Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE INDAIAL - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - AP (SUSCITADO)
- Advogados
- DAVI MARTINS DA SILVA JUNIOR (OAB 11694/AM), PEDRO PAULO SOUSA LIRA (OAB 11414/AM), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
CC 218604/SC (2025/0502966-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE INDAIAL - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - APINTERESSADO:M B DE FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁINTERESSADO:I S B DE FADVOGADOS:DAVI MARTINS DA SILVA JUNIOR - AM011694PEDRO PAULO SOUSA LIRA - AM011414
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE INDAIAL - SC e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - AP.
O suscitado declinou da competência por entender que (fl. 15):
As regras de fixação de competência nas ações fundadas em direito pessoal, bem como as ações em que houver interesse de menor incapaz a competência é do domicílio do menor ou de seu representante legal, nos termos do art. 50, do CPC, ressaltando, inclusive, que há Súmula do STJ estendendo essa competência também para as ações conexas de interesse de menor (Súmula 383 do STJ).
O art. 64 do CPC dispõe que “A incompetência absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação”.
Verifico que o menor passou a residir na Comarca de Indaial-SC, logo, a competência para processar e julgar a causa é daquela Comarca Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar o feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Indaial-SC.
O suscitante apresentou o presente conflito, consignando que (fl. 205):
Seguindo a marcha processual, diante da informação no evento 1/pet1/p. 10 de que a exequente mudou-se para Indaial/SC, o juízo de Pedra Branca do Amapari/AP, em decisão contida no evento 1/pet1/p.8, declinou a competência deste cumprimento de sentença para a comarca de Indaial/SC, sob o argumento de que ações em que houver interesse de menor incapaz a competência é do domicílio do menor ou de seu representante legal, o que seria o caso dos autos.
