Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. ROMULO RIBEIRO PINHEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RÔMULO RIBEIRO PINHEIRO (OAB 6727/TO)
HC 1062352/TO (2025/0503030-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROMULO RIBEIRO PINHEIROADVOGADO:RÔMULO RIBEIRO PINHEIRO - TO006727IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ANILTON MOREIRA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANILTON MOREIRA CRUZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0020123-69.2025.8.27.2700.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é nula a decisão que deferiu a inclusão de testemunha indicada pelo Ministério Público após o recebimento da denúncia, por preclusão do momento processual para arrolamento, com ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal e à orientação jurisprudencial que exige o rol na peça acusatória.
Defende que a decisão que ratificou o recebimento da denúncia carece de fundamentação adequada e não enfrentou as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação, o que inviabiliza o exercício da ampla defesa, em violação ao dever de motivação.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do andamento da ação penal e da audiência designada, bem como a declaração de nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, com determinação de prolação de nova decisão. Subsidiariamente, pugna pela anulação do deferimento de inclusão da testemunha indicada pelo Ministério Público após o recebimento da denúncia.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
