HDE 13429/EX (2025/0503074-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E G N P CREQUERENTE:C MADVOGADO:PAULO ROBERTO DA CONCEIÇÃO FILHO - SP417504REQUERIDO:E G N P CREQUERIDO:C MADVOGADO:PAULO ROBERTO DA CONCEIÇÃO FILHO - SP417504
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Ordinário de Vicenza, Itália, que decretou o divórcio de E. G. N. P. C. e C. M.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 52-56).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 29-34), acompanhada de tradução oficial (fls. 35-38) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 38). Fica dispensada a chancela consular brasileira ou apostila em razão do Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República italiana - Decreto 1.476/1995.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.