AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DIEGO DILLENBURG HACK (IMPETRANTE)
Advogados
DIEGO DILLENBURG HACK (OAB 103335/RS), AMANDA MAQUELI DA SILVA (OAB 134870/RS), LUIZ FERNANDO DA CUNHA (OAB 82548/RS)
HC 1062391/RS (2025/0503277-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DIEGO DILLENBURG HACKADVOGADOS:LUIZ FERNANDO DA CUNHA - RS082548DIEGO DILLENBURG HACK - RS103335AMANDA MAQUELI DA SILVA - RS134870IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOSE ALCEU STRAPASSONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DIEGO DILLENBURG HACK (IMPETRANTE)
Advogados
DIEGO DILLENBURG HACK (OAB 103335/RS), AMANDA MAQUELI DA SILVA (OAB 134870/RS), LUIZ FERNANDO DA CUNHA (OAB 82548/RS)
HC 1062391/RS (2025/0503277-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DIEGO DILLENBURG HACKADVOGADOS:LUIZ FERNANDO DA CUNHA - RS082548DIEGO DILLENBURG HACK - RS103335AMANDA MAQUELI DA SILVA - RS134870IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOSE ALCEU STRAPASSONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J A S – preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5005246-70.2025.8.21.0157.
Com efeito, busca a impetração a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente pelo Tribunal a quo, após o provimento do recurso do Ministério Público estadual, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de Parobé/RS (Processo n. 5001882-90.2025.8.21.0157), ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Alega a falta de contemporaneidade que justifique a medida extrema, destacando que o fato é de 2010, que a exigência do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal impõe fundamento em fatos novos ou atuais e que o paciente permaneceu 3 meses em liberdade com monitoração eletrônica, sem notícia de intercorrências.
Sustenta a inconsistência da narrativa de que o paciente “rondava a casa” da vítima, afirmando ser inverossímil porque ele desconhecia a existência do processo e a audiência designada à época, tendo sido cientificado apenas quando já preso e, antes disso, sem acesso ao inquérito eletrônico; nessa linha, requer que a imputação não seja utilizada como suporte cautelar isolado.
Afirma contradição relevante entre os boletins de ocorrência lavrados pelos genitores da vítima.
Questiona a premissa da “alienação mental” da vítima para agravar o periculum, apontando que o exame de corpo de delito de 27/5/2010 registrou que “não observamos sinais de alienação ou retardo mental”, e que a interdição civil data de 2019, sem refletir o estado em 2010.
Defende a nulidade no processamento do recurso em sentido estrito por violação do contraditório e da ampla defesa, pois a defesa não teve acesso à peça inicial do recurso nem foi intimada para contrarrazões antes do julgamento, requerendo a anulação do acórdão e a reabertura para manifestação defensiva (fl. 22).
Em caráter liminar, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas – com monitoração eletrônica e demais condições –, invocando risco pessoal do paciente idoso e necessidade humanitária, bem como a inexistência de fatos novos que justifiquem a retomada do cárcere.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para confirmar a liminar e permitir que o paciente responda em liberdade, com medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, diante da ausência de contemporaneidade, da fragilidade dos fundamentos e da suficiência das cautelares.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
Ademais, o deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Da rápida leitura destes trechos do acórdão ora impugnado, não enxergo, de pronto, constrangimento ilegal (fls. 26/27 – grifo nosso):
[...]
Efetivamente, a J.A.S. é imputado o crime de estupro de vulnerável. Conforme constou da denúncia oferecida, bem como do que se extrai do inquérito policial, ele, dirigindo seu automóvel, teria abordado a vítima, que estava caminhando de sua casa até a escola, oferecendo-lhe carona. Após a ofendida aceitar a carona, o recorrido teria desviado do caminho, dirigindo-se até um motel, local no qual, de posse de uma faca, obrigou-a a se despir e manteve conjunção carnal com ela. O crime, em tese, praticado, se deu contra vítima portadora de deficiência mental, classificada sob as CIDs 10: F 31.2 (Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos) e F 20 (Esquizofrenia), não tendo o necessário discernimento para a prática do ato, bem como não podendo oferecer resistência.
Importante destacar a existência de indícios de materialidade do delito, tendo em vista o Auto de Exame de Corpo de Delito, que confirmou sinais de "desvirginamento do hímen (duas roturas completas antigas)", bem como sinal de violência sexual, lesões encontram-se cicatrizadas (não recentes), porém são compatíveis com a data do fato alegado, que teria ocorrido há mais de um mês, tempo suficiente para que ocorresse a cicatrização completa das lesões (processo 5003642-74.2025.8.21.0157/RS, evento 1, DOC3, fls. 20/21). Ademais, sobrevieram aos autos suficientes indícios de autoria dos depoimentos colhidos durante a investigação, tendo em vista as declarações prestadas pelos genitores da vítima, que relataram, de forma consistente, a dinâmica dos fatos e apontaram J.A.S. como autor do crime.
Não bastasse isso, conforme certidão judicial juntada aos autos, a genitora da vítima relatou o intenso sofrimento que o fato ainda causa à ela, mesmo transcorridos mais de quinze anos da agressão. Segundo o relato, o abuso influencia negativamente na vida da vítima até os dias atuais, evidenciando-se na dificuldade identificada em suas relações sociais e, inclusive, na sua recusa, por ora, em ser ouvida no expediente de produção antecipada de provas (processo 5003642-74.2025.8.21.0157/RS, evento 17, DOC1). Tal situação se agravaria, inclusive, diante dos relatos de que o agressor estaria rondando a casa da ofendida, tudo a indicar, data vênia ao entendimento da ilustre magistrada singular, a necessidade da medida extrema, seja para resguardar a vítima, física e psicologicamente, seja para propiciar regularidade à instrução criminal, conforme apontou o Ministério Público, em seu arrazoado.
Tais circunstâncias evidenciam, por ora, a gravidade das consequências do crime e o profundo trauma psicológico causado à vítima, que perdura até o presente momento, bem como o perigo concreto de reiteração delitiva e de abalo à instrução criminal, demonstrando a necessidade da segregação cautelar do recorrido.
Por outro lado, consagrado na jurisprudência desta Corte que somente as eventuais condições subjetivas favoráveis de J.A.S., como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não obstam a custódia cautelar.
Outrossim, não há falar em ausência de contemporaneidade da medida extrema. Com efeito, a necessidade de garantia da ordem pública, contra a perpetração de crimes graves, como o dos autos, não se esvai com o mero decurso do tempo, porquanto a periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi das ações delitivas, praticadas, em tese, contra vítima incapaz, mediante grave ameaça, faz com que a sua liberdade importe em efetivo perigo à ordem pública.
No ponto, destaco que a argumentação da esforçada defesa acerca do desconhecimento, por parte do recorrido, da incapacidade mental da ofendida é questão a demandar maior dilação probatória, durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente a ilidir os indícios da prática, em tese, do delito, ou mesmo de sua gravidade.
A motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo singular, a respeito da situação do paciente e da atual situação do processo, as quais deverão ser remetidas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Depois de prestadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DIEGO DILLENBURG HACK (IMPETRANTE)
Advogados
DIEGO DILLENBURG HACK (OAB 103335/RS), AMANDA MAQUELI DA SILVA (OAB 134870/RS), LUIZ FERNANDO DA CUNHA (OAB 82548/RS)
HC 1062391/RS (2025/0503277-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DIEGO DILLENBURG HACKADVOGADOS:LUIZ FERNANDO DA CUNHA - RS082548DIEGO DILLENBURG HACK - RS103335AMANDA MAQUELI DA SILVA - RS134870IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JOSE ALCEU STRAPASSONINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.