HDE 13431/EX (2025/0503491-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A CADVOGADO:MARIA ESTER MACHADO BARBOSA FERREIRA - SP333088REQUERIDO:C C A
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Superior Tribunal de Justiça de Ontário, Canadá, que dissolveu o casamento de A. C. e C. C. A. e ratificou os acordos celebrados entre as partes.
A requerida anuiu expressamente à pretensão homologatória (fl. 24), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 115-121).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e os acordos por ela ratificados (fls. 14-17 e 126-200), acompanhados de apostila (fls. 14, 21 e 126), tradução oficial (fls. 10-13, 18-20 e 35-107) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 21-23).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fl. 68), não há impedimento à sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.