Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1297/SP (2025/0503584-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:BRASILVOX CALL CENTER LTDAADVOGADOS:PATRICIA AVILA SIMÕES BEZERRA - SP221717AGATA SILVA LACERDA - SP273050REQUERIDO:ABRIL COMUNICAÇÕES S/AADVOGADOS:FERNANDA ALVES WOLF - RJ113160ANA CAROLINA PEREIRA OLIVEIRA - RJ172816LUCIANA DE ASSIS SERRA ALVES - RJ144236
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por BRASILVOX CALL CENTER LTDA. com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra a decisão que negou seguimento a seu apelo nobre.
Alega a requerente, em suma, que a controvérsia de origem diz respeito à realização de prova pericial contábil na via administrativa, indicada pela requerida, Abril Comunicações S.A., a qual a requerente alega não ter sido devidamente comprovada por documentos oficiais. Sustenta que a utilização de meros comunicados internos, via correio eletrônico, para atestar a mudança de endereço da sede viola o regime do ônus probatório e as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que a produção da prova técnica em ambiente unilateralmente indicado pela parte adversa compromete a auditabilidade dos sistemas e a higidez do resultado pericial, pleiteando, assim, a suspensão da diligência até o julgamento definitivo do recurso especial.
É o relatório. Decido.
A concessão de tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso de natureza extraordinária pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano iminente e concreto, conforme exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
A ausência da probabilidade do direito é suficiente para o indeferimento da pretensão. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO . PEDIDO INDEFERIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, de forma expressa, que os elementos apresentados pela requerida foram suficientes para demonstrar a alteração do local da diligência e a disponibilidade dos sistemas para perícia.
A desconstituição dessa conclusão para reconhecer a insuficiência da prova documental ou a necessidade de atos societários específicos exigiria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos de origem, procedimento que é vedado na instância especial, inviabilizando o reconhecimento da verossimilhança das alegações de violação dos dispositivos legais invocados.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo igualmente não se encontra presente.
Observa-se que as alegações da requerente revestem-se de caráter nitidamente genérico e especulativo, não demonstrando prejuízo real e imediato capaz de justificar a paralisação da instrução processual.
A mera realização da perícia em local diverso daquele pretendido pela parte não configura, por si só, cerceamento de defesa ou vício estrutural, especialmente considerando que a prova é conduzida por perito oficial, auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, a quem compete garantir o acesso e a transparência dos trabalhos.
O contraditório substancial será devidamente exercido no curso da diligência pericial, mediante o acompanhamento direto pelos assistentes técnicos das partes, que possuem a prerrogativa legal de fiscalizar a coleta de dados, formular quesitos e apontar quaisquer inconsistências técnicas no momento de sua ocorrência, preservando-se a paridade de armas e a validade do procedimento probatório nos moldes dos arts. 466 e 474 do Código de Processo Civil.
Eventuais irresignações com o conteúdo do laudo ou a metodologia aplicada poderão ser objeto de impugnação específica no Juízo de primeiro grau, que tem competência para avaliar a necessidade de esclarecimentos ou mesmo a renovação do ato, não havendo falar em irreversibilidade da medida antes que se esgotem as vias ordinárias de fiscalização da prova.
Assim, diante da provável inadmissibilidade do recurso especial pelo óbice sumular e da inexistência de perigo concreto, a manutenção da marcha processual é medida que se impõe, em observância ao princípio da celeridade e da eficiência jurisdicional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar antecedente e julgo extinto o procedimento com fundamento nos arts. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil e 288 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutCautAnt 1297/SP (2025/0503584-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:BRASILVOX CALL CENTER LTDAADVOGADOS:PATRICIA AVILA SIMÕES BEZERRA - SP221717AGATA SILVA LACERDA - SP273050REQUERIDO:ABRIL COMUNICAÇÕES S/AADVOGADOS:FERNANDA ALVES WOLF - RJ113160ANA CAROLINA PEREIRA OLIVEIRA - RJ172816LUCIANA DE ASSIS SERRA ALVES - RJ144236Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.