Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. RUBENS DAROLT JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- RUBENS DAROLT JÚNIOR (OAB 10915/RO)
HC 1062453/RO (2025/0503829-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RUBENS DAROLT JUNIORADVOGADO:RUBENS DAROLT JÚNIOR - RO010915IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:CLAUDINEI RAMOS DA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI RAMOS DA SILVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Revisão Criminal n. 0820609-45.2024.8.22.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis/RO à pena de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A e artigo 213, § 1º, nos termos do artigo 69, sendo ambos os crimes praticados de forma continuada, conforme artigo 71, todos do Código Penal (fls. 32-34).
A Defesa apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 33-35).
Posteriormente, ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente (fls. 147-164). Opostos embargos de declaração, foram parcialmente conhecidos e, nesta extensão, rejeitados (fls. 12-16).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade absoluta da revelia decretada sem intimação válida; (ii) absolver o paciente por ausência de provas ou, subsidiariamente, anular os atos processuais praticados após a decretação da revelia, com realização de novo interrogatório e reabertura da instrução; e (iii) reconhecer violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, com absolvição do delito previsto no artigo 213, § 1º, do Código Penal (fls. 4-10).
Liminarmente, pede a suspensão dos efeitos da condenação e da execução da pena, expedindo alvará de soltura em favor do apenado, até o julgamento do mérito do writ (fl. 9).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 548-550.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 556-567, 572-575 e 582-588.
