SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARCELO LOPES VIDAL (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO LOPES VIDAL (OAB 63828/SC)
HC 1062460/SC (2025/0503850-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCELO LOPES VIDALADVOGADO:MARCELO LOPES VIDAL - SC063828IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J V B DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J V B DE C apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5104018-70.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a internação provisória do paciente, tendo em vista que, "no dia 28/11/2025, a Autoridade Policial recebeu relatório técnico elaborado pela Gerência de Cyberinteligência da Diretoria de Inteligência da Polícia Civil de Santa Catarina, o qual indica a suspeita de possível ataque a estabelecimento escolar por parte do menor" (e-STJ fl. 25).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, o qual lhe negou o pedido liminar (e-STJ fls. 10/13).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que a decisão que indeferiu a liminar "não analisou concretamente o risco atual à liberdade do paciente, limitando-se a fundamentos genéricos e de conveniência procedimental" (e-STJ fl. 3).
Requer, assim, (e-STJ fl. 8):
a) a concessão da medida liminar, para suspender imediatamente os efeitos da decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, determinando-se a suspensão da internação provisória do paciente até o julgamento final deste writ;
b) subsidiariamente, que seja determinado ao Tribunal de origem que reaprecie o pedido liminar, com fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, nos termos da Lei nº 15.272/2025;
c) no mérito, a concessão definitiva da ordem, reconhecendo-se a nulidade da decisão que indeferiu a liminar;
d) a oitiva do Ministério Público Federal;
e) a tramitação com máxima urgência, em razão da natureza do writ.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARCELO LOPES VIDAL (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO LOPES VIDAL (OAB 63828/SC)
HC 1062460/SC (2025/0503850-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCELO LOPES VIDALADVOGADO:MARCELO LOPES VIDAL - SC063828IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J V B DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2025.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)
A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso, a decisão que determinou a internação provisória destacou, entre outros fundamentos, que (e-STJ fls. 24/27):
No caso em apreço, os indícios de materialidade e autoria restaram suficientemente comprovados por intermédio da representação formulada pela Autoridade Policial (Ev. 1, 1, p. 1-10), Apuração de Ato Infracional n. 212.25.00027 (Ev. 1, 2, p. 1), encaminhamento interno datado de 04/09/2025 (Ev. 1, 2, p. 2), Boletim de Ocorrência de Registro n. 0868736/2025-BOCOP-02019.2025.0001601 (Ev. 1, 2, p. 3-4), termos de declaração e depoimento (Ev. 1, 2, p. 5-7; Ev. 1, 3, p. 4, 6 e 10; Ev. 1, 4, p. 5-6 e 9), termos de entrega de adolescente, responsabilidade e compromisso (Ev. 1, 2, p. 8; Ev. 1, 3, p. 8; Ev. 1, 4, p. 11; Ev. 1, 5, p. 5-6; Ev. 1, 5, p. 7), ofício n. 01/2025 (Ev. 1, 2, p. 9-10), Apuração de Ato Infracional n. 212.23.00009 (Ev. 1, 3, p. 1), Boletim de Ocorrência Registro n. 0346812/2023-BO-00212.2023.0000672 (Ev. 1, 3, p. 2-3), termo de apreensão (Ev. 1, 3, p. 5), certidão datada de 19/04/2023 (Ev. 1, 3, p. 7), Apuração de Ato Infracional n. 212.25.00019 (Ev. 1, 4, p. 1), encaminhamento interno datado de 03/07/2025 (Ev. 1, 4, p. 2), Boletim de Ocorrência Registro n. 0642590/2025-BO-00212.2025.0001110 (Ev. 1, 4, p. 3-4), ofício n. 141/2025 (Ev. 1, 4, p. 7-8), Laudo Pericial n. 2025.17.02019.25.001-00 (Ev. 1, 4, p. 9), Apuração de Ato Infracional n. 212.25.00017 (Ev. 1, 5, p. 1), Boletim de Ocorrência Registro n. 560998/2025-B0-00603.2025.0004256 (Ev. 1, 5, p. 2-3), encaminhamento interno datado de 23/06/2025 (Ev. 1, 5, p. 4), documentos pessoais de Ev. 1, 5, p. 8-9), Boletim de Ocorrência Registro n. 1139159/2025-BO-00603.2025.0008576 (Ev. 1, 6, p. 1-2), Relatório Técnico n. 38 (Ev. 1, 7, p. 36), certidões de antecedentes (Ev. 2, 1, p. 1), dentre outros documentos anexados ao feito.
Diante da robusta prova documental que instrui os autos, verificou-se que, no dia 28/11/2025, a Autoridade Policial recebeu relatório técnico elaborado pela Gerência de Cyberinteligência da Diretoria de Inteligência da Polícia Civil de Santa Catarina, o qual indica a suspeita de possível ataque a estabelecimento escolar por parte do menor.
Oportuno mencionar nesse tocante acerca do entendimento deste magistrado, no sentido de que possibilidade de aplicação da medida socioeducativa de internação fora das hipóteses previstas no art. 122 do ECA, um vez que o referido dispositivo (art. 122 do ECA) regula especificamente a hipótese de aplicação da medida de internação em sentença, ao passo que o art. 108 do ECA, o qual prevê os requisitos da internação provisória, tecnicamente denominada “atendimento acautelatório para adolescente em conflito com a lei”, não prevê o preenchimento dos requisitos do art. 122 do ECA.
Ademais, a finalidade natureza jurídica da aplicação da medida é diversa da medida cautelar de internação, sendo que esta poderá inclusive servir ao próprio adolescente quando houver perigo à segurança pessoal, de forma que, à luz do princípio da proteção integral (art. 1º do ECA), seria incoerente não aplicar a internação que visa justamente proteger o adolescente.
Por fim, não é demais lembrar que a internação provisória possui prazo máximo de 45 (quarenta a cinco) dias, ao passo que a aplicação da medida socioeducativa em sentença tem prazo máximo de até 03 (três) anos, de forma que evidencia que ao primeiro instituto foi imposto prazo limitado justamente para evitar que situações excepcionais que justificam a aplicação da internação provisório se prologuem no tempo, desnaturando sua finalidade.
[...]
Não obstante, no caso concreto, evidencia-se a presença do requisito autorizador previsto no art. 122, inc. I, do ECA, uma vez que o ato infracional supostamente praticado pelo adolescente envolve a prática de grave ameaça ou violência a pessoa.
Não fosse suficiente, colhe-se dos autos que o adolescente vem reiterando na prática de atos infracionais graves, a exemplo de ameaças de massacre em unidade escolar, ameaça de agressão a um professor e atentado contra a integridade física de um colega mediante o uso de uma faca, como se colhe dos BOC n. 5002155-29.2023.8.24.0069 e dos Boletins de Ocorrência n. 5005319-31.2025.8.24.0069, 5003959-61.2025.8.24.0069 e 5003538-71.2025.8.24.0069.
Presente, assim, também o requisito previsto no art. 122, inc. II, do ECA, consistente na reiteração na prática de atos infracionais por parte do adolescente.
Tais circunstâncias bem demonstram a necessidade da medida excepcional, como forma de interromper o ciclo infracional e resguardar a ordem pública e a integridade do próprio adolescente, como já fixou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso similar:
[...]
Superada tal digressão, impende salientar que para além da presença de indícios suficientes da materialidade e autoria, faz-se necessária a presença dos pressupostos consistentes na gravidade concreta do ato infracional, repercussão social, garantia da segurança do adolescente ou perigo à ordem pública, segundo diretrizes fixadas pelo disposto no art. 174 do ECA, que assim dispõe:
[...]
No caso em exame, tenho que os pressupostos para a aplicação de medida socioeducativa de internação provisória estão presentes, uma vez que, como salientado, encontram-se presentes as hipóteses positivadas no art. 122, incs. I e II, do ECA.
HÁ, assim, comunhão dos requisitos previstos no art. 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois os indícios de materialidade e autoria restam demonstrados à saciedade, aliados à presença dos pressupostos, para justificar a decretação da medida.
Considerando tal contexto, tratando-se de ato infracional de extrema gravidade, não se vislumbra óbice ao deferimento da internação provisória almejada pelo membro do Ministério Público.
Tais circunstância, quais sejam, ato infracional supostamente praticado pelo adolescente envolve a prática de grave ameaça ou violência a pessoa e reiteração de atos infracionais, em um juízo perfunctório, evidenciam a necessidade da internação provisória no presente caso.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.