SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS (IMPETRANTE)
Advogados
PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS (OAB 29453/ES), RAYANNA BEZERRA (OAB 29457/ES)
HC 1062023/ES (2025/0503935-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROSADVOGADOS:PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES029453RAYANNA BEZERRA - ES029457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ESTEFFANO JOSE CORREA LEMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E J C L, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n. 5016463-59.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 15/9/2025, e restou denunciado pelos crimes de estupro de vulneráveis e ameaças, supostamente praticados contra filhos menores, em concurso material e de forma continuada, no contexto das Leis Maria da Penha e "Henry Borel" (arts. 217-A, caput, e 147, caput, c/c arts. 226, II, e 61, II, f, na forma dos arts. 69 e 71, todos do Código Penal – CP).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 8/9):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA OS FILHOS MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato coator que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. A defesa sustenta a ausência dos requisitos da custódia cautelar, a falta de contemporaneidade entre os fatos e a prisão, o cumprimento regular de medidas protetivas, e as condições pessoais favoráveis do paciente. Requer a revogação da prisão e a expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS (IMPETRANTE)
Advogados
PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS (OAB 29453/ES), RAYANNA BEZERRA (OAB 29457/ES)
HC 1062023/ES (2025/0503935-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROSADVOGADOS:PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES029453RAYANNA BEZERRA - ES029457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ESTEFFANO JOSE CORREA LEMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ESTEFFANO JOSE CORREA LEMOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput, e 147, caput, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, termos em que foi denunciado.
O impetrante afirma ter havido distribuição anterior do HC 1.060.102/ES (2025/0493819-0) perante esta Corte Superior, indeferido liminarmente por deficiência documental, razão pela qual, nos termos do art. 71 do RISTJ, deveria ser reconhecida a prevenção do mesmo Relator para o presente Habeas Corpus.
Alega a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, sem elementos atuais de risco ao tempo da decisão.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas alternativas não prisionais. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da prevenção, a fim de que os autos sejam encaminhados ao Relator prevento da Quinta Turma.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se a falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão implica ilegalidade do decreto prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de não conhecimento do writ, suscitada pela Procuradoria de Justiça, é afastada, pois houve indeferimento expresso do pedido de revogação da prisão preventiva pelo juízo de origem, não havendo supressão de instância.
4. A decretação e manutenção da prisão preventiva encontram respaldo no art. 312 do CPP, pois fundamentadas na conveniência da instrução criminal e na garantia da integridade física e psíquica das vítimas, diante do risco concreto de reiteração delitiva e de intimidação das crianças.
5. Os elementos de prova apontam indícios suficientes de materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, praticado contra os filhos menores do paciente, corroborados por relatos consistentes e atendimentos psicológicos especializados.
6. A decisão de primeiro grau demonstrou concretamente a necessidade da custódia cautelar, ao destacar o temor das vítimas e a possibilidade de que a liberdade do paciente comprometesse a colheita da prova, especialmente o depoimento especial das crianças.
7. A gravidade concreta do delito e o risco de influência sobre as vítimas justificam a manutenção da prisão, conforme precedentes do STJ (AgRg-RHC 211.289/SC e AgRg-RHC 207.757/ES), que reconhecem a idoneidade da fundamentação quando baseada em elementos reais de periculosidade e na natureza hedionda do crime.
8. As condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não bastam para afastar a prisão quando presentes os requisitos legais da segregação, segundo entendimento consolidado no STJ (AgRg no RHC 193.323/PR).
9. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois o Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da prisão, e não à data dos fatos (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19.04.2021). Persistindo o risco à instrução e à segurança das vítimas, a prisão mostra-se legítima.
10. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revelam-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e a regularidade da instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa alega que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva.
Sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois os pedidos formulados na investigação foram apreciados apenas em 15/9/2025, sem elementos atuais e concretos que evidenciem risco efetivo no momento da decisão.
Argui que o fundamento relativo à proteção do depoimento especial foi superado, porque os menores foram ouvidos em 8/10/2025.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar às fls. 64/65 e prestadas as informações necessárias às fls. 75/84, o Ministério Público Federal, às fls. 86/94, opinou pelo não conhecimento do writ e, sucessivamente, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada pelo juiz de primeiro grau sob os seguintes fundamentos:
"[...]
Analisando os dados contidos nos autos, entendo necessária a adoção da medida drástica impondo ao Indiciado o cerceamento drástico de sua liberdade ambulatorial, porquanto verifico suspeitas razoáveis de que tenha adotado condutas odiosas ao conjecturalmente perpetrar atos de violência sexual em face de seus filhos J. V. C. L e M. V. C. L.
Os dados até aqui coligidos nos autos apontam para a suspeita de que o Indiciado teria praticado atos horrendos em face do infante M. V. C. L, quando conjecturalmente teria praticado felação em relação ao filho.
HÁ nos autos elementos indiciários de que o Indiciado aproveitava-se de momentos em que dava banho no filho, ora vítima M. V. C. L para acariciar e praticar sexo oral com o Infante.
De acordo com os dados contidos nos autos, há indicativos de que o Indiciado também teria perpetrado atos de violência sexual em face da filha J. V. C. L, desde que esta possuía entre oito e nove anos de idade, sendo que ao ser submetida a escuta especializada (ID nº 36290551 – VOL 001 – PARTE 01: págs. 28-30), a referida Infante declarou o seguinte:
“...; Na esfera da demanda tratativa deste procedimento, quando questionada sobre o porquê de estar nesta delegacia, J (vítima) afirmou ter sido abusada sexualmente pelo pai, ESTEFFANO. De acordo com a criança, os abusos aconteceram diversas vezes, comumente, no período da madrugada, quando a criança estava em sua cama. J (vítima) relatou que, durante os abusos, costumava ter uma sensação dolorida e de incômodo. J (vítima) acrescentou que ESTEFFANO tocava em suas partes íntimas. Além disso, J (vítima) disse que era ameaça pelo genitor, pois ESTEFFANO dizia que, caso ela revelasse alguma coisa, algo de ruim poderia acontecer. J (vítima), então, expressa sensação de medo. Conforme relato da criança, ESTEFFANO possuía um objeto que dá choque, embora J (vítima) não soubesse, exatamente, definir que objeto seria esse. Somado a isso, J (vítima) revela já ter visto uma foto do genitor com uma arma, tal foto foi vista pela criança no celular de ESTEFFANO, J (vítima) conta também de uma situação em que estava tomando banho, acompanhada de uma prima, quando ESTEFFANO, com suas mãos, abriu a região da vagina das crianças, dizendo que estava conferindo se estava limpo.
Em relação ao momento da revelação das situações abusivas narradas, J (vítima) diz ter contado após o irmão, M – ofendido (3 anos), ter falado sobre situações abusivas que havia sofrido por parte deste mesmo pai, ESTEFFANO, J (vítima) fala que, inicialmente, conseguiu contar para a mãe somente a situação do banho com a prima. Contudo, em atendimento no Conselho Tutelar, bem como neste atendimento no âmbito desta delegacia, foi possível a ela dizer também das outras situações já expostas aqui. J (vítima) expressou certo pesar em não ter conseguido relatar os fatos abusivos assim que aconteceram com ela...;” (destaquei).
Sobressai, neste particular contexto a necessidade de contenção dessas noticiadas condutas reprováveis, já que se não debeladas com a adoção da medida drástica, tende a se perpetuarem, já que o Indiciado possui relacionamento paterno com os Infantes e, por isso, poderia dar sequência aos noticiados atos de violência.
Noto, assim, a conveniência da instrução criminal, considerando o cenário trazido alhures, ao passo que o exercício da liberdade do Indiciado representaria injusta coerção psíquica e emocional para as Vítimas, ante as informações de que as mesmas padecem de constrangimento e sofrimento de ordem psicológica.
Segundo o art. 312 do Estatuto Processual Penal a custódia preventiva é admitida, entre outros, por conveniência da instrução criminal e, como na situação relatada dos autos há elementos que apontam que o Indiciado solto, tende a perpetuar-se na prática de atos que atentam contra a integridade física e psicológica dos Ofendidos, deve ser a medida drástica adotada, inclusive, pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do Ofensor.
Com relação a contemporaneidade, há se de levar em conta não somente a data dos crimes sob apuração, mas todo o contexto nele envolvido, até porque a representação da autoridade policial e os pormenores que os cercam somente vieram ao conhecimento do Poder Judiciário nesta oportunidade, realidade que também fundamenta um juízo de cautelaridade, sendo digno de nota que a competência deste juízo fora fixada recentemente.
[...]
Quadra assinalar que a custódia preventiva do Indiciado encontra lugar, também, nos pontos acentuados pela instituição ministerial que assinalou “a existência de fato novo, qual seja, a instalação de uma barbearia, pelo investigado, nas proximidades do imóvel em que residem as vítimas, o que tem lhes causado temor, especialmente a infante J (vítima)” (vide promoção constante do ID nº 36290551 – VOL 001 – PARTE 02: pág. 18).
Sob esse enfoque, penso que as circunstâncias elencadas acima evidenciam a gravidade concreta das odiosas condutas e a periculosidade do Indiciado, de modo que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e ser conveniente à futura instrução criminal.
Sendo assim, diante do que foi externado acima, eventuais medidas diversas da prisão se mostrariam ineficazes ao propósito esperado, qual seja, evitar a continuidade da prática de crimes sexuais e impedir que as Vítimas e seus familiares possam vir a se sentirem intimidados com os comportamentos, em tese, perpetrados pelo Indiciado." (fls. 36/41)
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a preventiva sob os seguintes fundamentos:
"[...]
No caso em tela, a necessidade da medida foi justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo fundado receio de que a liberdade do paciente pudesse gerar "injusta coerção psíquica e emocional para as vítimas", comprometendo a colheita de provas, em especial a realização do depoimento especial das crianças.
O Magistrado de primeiro grau destacou os relatos contidos no Relatório de Atendimento Psicológico (id 16230488), que evidenciam o profundo temor das vítimas. A filha, ao ser ouvida, relatou ter sido ameaçada pelo genitor, que dizia que "caso ela revelasse alguma coisa, algo de ruim poderia acontecer", expressando claro sentimento de medo.
A existência de ameaças e o clima de temor instalados são fatores que justificam a decretação da prisão para a conveniência da instrução criminal, a fim de que as vítimas, em seu peculiar estado de desenvolvimento, sintam-se seguras para relatar os fatos em juízo.
Sendo assim, constata-se que a manutenção da prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente fundamentada, estando embasada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
Outrossim, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que eventual constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade não decorre de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, vejamos:
[...]
Com efeito, a autoridade apontada como coatora enfrentou diretamente essa questão, assentando que o requisito da contemporaneidade não se refere apenas à data do fato criminoso, mas à persistência do risco que a liberdade do agente representa.
Diante dessas considerações, as circunstâncias que cercam o fato evidenciam que as demais medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para atingir o objetivo desejado.
Nesse contexto, salienta-se que “As condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória” (STJ, AgRg no RHC nº 193.323/PR 2024/0036252-0, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJE 03.07.2024).
Ademais, ainda que se considere verdadeira a alegação de que o paciente não mais trabalha nas proximidades da residência das vítimas, a fundamentação principal da custódia não se esgota nesse ponto, mas reside na necessidade de garantir a higidez da prova a ser produzida.
Registra-se que, não obstante a decretação da prisão preventiva seja medida extrema entre as cautelares, não se deve eximir o juízo quando há a percepção de que seja essa a única medida suficiente para preservar a instrução criminal e a integridade física e psíquica das vítimas.
Portanto, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão questionada, cabendo salientar que a concessão da ordem em Habeas Corpus apenas será cabível quando for possível, em cognição sumária, constatar a existência do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, o que não é o caso dos autos." (fls. 14/16)
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidou orientação segundo a qual, "[à] luz do princípio da proporcionalidade, do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa" (HC n. 597.650/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 24/11/2020).
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada por decisão fundamentada e consentânea a elementos concretos trazidos aos autos, que demonstram a periculosidade do acusado e a gravidade dos delitos, notadamente em razão dos crimes terem sido praticados pelo próprio pai, por longo período, durante o banho e repouso noturno, contra seus filhos menores, que se sentem amedrontados, sobretudo diante das ações posteriores de intimidação, que instalaram clima de temor sobre as vítimas, que foram ameaçadas pelo paciente ao afirmar que poderia lhes fazer algum mal caso relatassem os episódios de abusos para as autoridades, além do fato de ter aberto uma barbearia nas imediações da casa das vítimas, em mais um claro episódio de intimidação – circunstâncias que, por si sós, comprovam o risco de sua liberdade à integridade física e psicológica das vítimas, justificando a segregação cautelar.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A custódia cautelar do Paciente encontra-se suficientemente fundamentada diante das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública: ao longo de vários anos (entre novembro de 2014 a setembro de 2019) e por inúmeras vezes, o Acusado teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com um infante sobre quem o Réu detinha autoridade e com sua filha, menor de 14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos. O Magistrado singular também assinalou que o Paciente poderá colocar as Vítimas em risco, caso seja posto em liberdade, pois residia próximo aos Ofendidos e, em razão do vínculo afetivo, poderia ter livre acesso à residência dos infantes, o que justifica a prisão preventiva.
2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
3. Na hipótese, o processo tramita dentro dos limites do razoável. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 21/05/2020; no entanto, não foi realizada em razão da pandemia, que ensejou a suspensão temporária das audiências presenciais. Retomado o trabalho presencial, foi designada audiência para o dia 19/11/2020. Contudo, antes de sua realização, o Juízo singular reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição do processo para a Vara de Violência Doméstica. Além disso, foi suscitado conflito de competência, o que justifica um maior elastério na conclusão da fase instrutória.
4. A alegada nulidade da prisão, sob o argumento de que foi decretada por Juízo incompetente, e a suposta ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, com recomendação de urgência no julgamento do Conflito de competência n. 0045821-32.2020.8.26.0000, bem como prioridade no encerramento da fase instrutória, após a apreciação do referido incidente.
(HC n. 638.449/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Estupro de vulnerável. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, decretada pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, consistente no estupro de vulnerável contra sua própria filha, menor de idade, além de ameaças à madrasta da vítima e intimidação de vizinhos, visando obstruir a instrução criminal.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus , destacando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravante, bem como a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do agravante.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, consistente no estupro de vulnerável contra sua própria filha, menor de idade, evidenciando elevado grau de reprovabilidade e periculosidade.
6. A existência de ameaças à madrasta da vítima e a intimidação de vizinhos, visando obstruir a instrução criminal, reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantir a conveniência da instrução criminal.
7. A jurisprudência reconhece que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
8. Não há elementos novos apresentados no agravo regimental capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
2. A existência de ameaças a testemunhas ou vítimas justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal.
3. A ausência de elementos novos no agravo regimental impede a alteração da decisão anteriormente proferida.
(AgRg no HC n. 1.021.898/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
No que tange à alegada ausência de contemporaneidade da prisão, o juiz de primeiro grau afirmou que, "Com relação a contemporaneidade, há se de levar em conta não somente a data dos crimes sob apuração, mas todo o contexto nele envolvido, até porque a representação da autoridade policial e os pormenores que os cercam somente vieram ao conhecimento do Poder Judiciário nesta oportunidade, realidade que também fundamenta um juízo de cautelaridade, sendo digno de nota que a competência deste juízo fora fixada recentemente", aduzindo ainda que "a custódia preventiva do Indiciado encontra lugar, também, nos pontos acentuados pela instituição ministerial que assinalou “a existência de fato novo, qual seja, a instalação de uma barbearia, pelo investigado, nas proximidades do imóvel em que residem as vítimas, o que tem lhes causado temor, especialmente a infante J (vítima)” (vide promoção constante do ID nº 36290551 – VOL 001 – PARTE 02: pág. 18)" (fls. 38 e 41).
Do mesmo modo, o Tribunal de origem expressamente assentou que "o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que eventual constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade não decorre de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto" (fl. 14), estando as fundamentações apresentadas em total sintonia com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual não merecem prosperar as alegações defensivas também quanto a esse ponto.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, com base em elementos concretos que indicam a participação do agravante em organização criminosa.
3. A fuga do agravante justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem.
5. A desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser avaliada neste momento processual, pois depende da conclusão do julgamento da ação penal.
6. Não há similitude fático-processual entre o agravante e o corréu beneficiado, considerando os valores de transações bancárias realizadas e o fato de estar foragido e ser apontado como pessoa de confiança de líder de facção.
7. Presentes os requisitos da segregação cautelar, nos termos do art. 312 e seguintes do CPP, não há falar em substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 996.338/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691 DO STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. APONTADA DEMORA DESARRAZOADA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta delitiva, porquanto "a prisão em flagrante do paciente em preventiva está devidamente fundamentada, apontando, à época dos fatos, a gravidade concreta da conduta (expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, apreensão de munições e dinheiro), o local conhecido pelo tráfico intenso e a existência de outra ação penal por crime grave (estupro de vulnerável), ainda que suspensa por ausência do réu".
3. Aliás, "[n]ão prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, porquanto a contemporaneidade, em verdade, deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão processual, os quais foram idôneos, conforme ressaltado acima" (AgRg no HC n. 861.637/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
4. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo para tramitação do feito, destacou a Corte de origem que "a instrução criminal já se encerrou, com as provas produzidas, e o feito encontra-se concluso para sentença. Assim, nos termos da Súmula 52 do STJ, a alegação de constrangimento por excesso de prazo não subsiste".
5. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre do encerramento da instrução, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do STJ.
6. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no trâmite processual.
(AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.