Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13435/EX (2025/0503962-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE C L FREQUERENTE:A A S DE FADVOGADO:MATHEUS LINS PIRES - BA060776REQUERIDO:A A S DE FREQUERIDO:M DE C L FADVOGADO:MATHEUS LINS PIRES - BA060776Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13435/EX (2025/0503962-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE C L FREQUERENTE:A A S DE FADVOGADO:MATHEUS LINS PIRES - BA060776REQUERIDO:A A S DE FREQUERIDO:M DE C L FADVOGADO:MATHEUS LINS PIRES - BA060776
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta em conjunto por M. de C. L. F. e A. A. S. de F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça portuguesa.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 27-31).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados: a sentença estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 15-17), acompanhados de apostila (fl. 13) e da comprovação da eficácia da decisão estrangeira (fl. 14).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 13435/EX (2025/0503962-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE C L FREQUERENTE:A A S DE FADVOGADO:MATHEUS LINS PIRES - BA060776REQUERIDO:A A S DE FREQUERIDO:M DE C L FADVOGADO:MATHEUS LINS PIRES - BA060776
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta em conjunto por M. de C. L. F. e A. A. S. de F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça portuguesa.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 13435/EX (2025/0503962-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE C L FREQUERENTE:A A S DE FADVOGADO:MATHEUS LINS PIRES - BA060776REQUERIDO:A A S DE FREQUERIDO:M DE C L FADVOGADO:MATHEUS LINS PIRES - BA060776Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2025.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN