Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RECORRIDO), 1. M DA S S (RECORRENTE)
- Advogado
- JACQUELINE SOUZA RODRIGUES (OAB 30014/ES)
RHC 229748/ES (2025/0503966-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESRECORRENTE:M DA S SADVOGADO:JACQUELINE SOUZA RODRIGUES - ES030014RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por M. D. S. S. contra a decisão proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta da inicial que o recorrente está sendo investigado pela suposta prática de conduta análoga à prevista no art. 121, § 2º, do Código Penal, na forma do art. 14 do Código Penal, com representação ofertada em 29/7/2025, tendo sido determinada a internação provisória.
O recorrente sustenta que a internação provisória viola o caráter excepcional da medida cautelar, conforme previsto no art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Alega que a decisão de origem se valeu de fundamentos de cunho protetivo e terapêutico, convertendo a medida cautelar em verdadeira solução socioeducativa antecipada.
Afirma que a motivação embasada no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente é genérica e insuficiente, por não demonstrar concretamente a reiteração infracional nem a necessidade da segregação.
Aduz que a mera referência a outros feitos não comprova reiteração grave, sendo exigido, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de ao menos três atos infracionais graves anteriores, circunstância não indicada de forma idônea.
Defende que a internação se revela desproporcional, uma vez que desvirtua a finalidade cautelar e antecipa o resultado pedagógico de eventual sentença.
Sustenta, ainda, que não houve demonstração da contemporaneidade dos fatos pretéritos mencionados, inclusive havendo registro de remissão com advertência, o que evidencia a inadequação da aplicação do meio fechado.
Pondera que, à luz do princípio da proteção integral, não ficou demonstrado que as medidas em meio aberto seriam insuficientes para atender à finalidade do processo. Informa que a decisão monocrática carece de fundamentação concreta, em afronta ao , da Constituição Federal.
