Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RCD no HC 1062532/RS (2025/0504202-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:ALVIMAR SOUZA MENEZESADVOGADO:INGRID FAGUNDES ZIEBELL - RS107443REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALVIMAR SOUZA MENEZES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5000030-33.2024.8.21.0103).
Consta dos autos que o paciente "foi condenado à pena definitiva de 23 (vinte e três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, conforme sentença proferida em 24/10/2024, posteriormente integralmente confirmada pelo acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em 17/06/2025" (e-STJ fl. 3).
No presente writ, a defesa alega que, "durante o decurso da ação o quadro de saúde mental do paciente sofreu agravamento severo, sendo necessária a intervenção e acompanhamento psiquiátrico e neurológico especializado, conforme atestados médicos datados de 27/10/2025 e 06/11/2025, subscritos por médico neurologista e psiquiatra regularmente inscritos no CRM/RS" (e-STJ fl. 3).
Aduz, assim, que, "diante da iminência de início da execução da pena, o encarceramento do paciente, nas condições clínicas atuais, representa grave risco à sua vida e integridade psíquica, configurando constrangimento ilegal, apto a ser sanado por meio do presente writ preventivo" (e-STJ fl. 3).
Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 9):
a) DA LIMINAR a suspensão imediata de qualquer ato de prisão, execução provisória ou andamento processual que possa importar cerceamento de liberdade, com a determinação da prisão domiciliar humanitária no caso;
i) Subsidiariamente, pugna-se seja determinada a suspensão da execução do cumprimento da pena até o mérito do presente procedimento.
b) DO MÉRITO a concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar, com a concessão da prisão domiciliar humanitária, com ou sem monitoramento eletrônico, fulcro no art. 5º, caput, XLVII, “e”, e XLIX, da Constituição Federal c/c art. 117 da Lei de Execuções Penais, bem como na jurisprudência alhures mencionada;
i) alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, compatíveis com o estado clínico do paciente.
c) o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da execução penal incompatível com a saúde do paciente;
d) comunicação imediata ao juízo de origem;
e) juntada dos documentos médicos anexos;
f) a concessão da gratuidade de justiça.
Na decisão de e-STJ fls. 47/50, indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão impugnado.
Às e-STJ fls. 51/54, a defesa pugnou pela reconsideração da decisão, apresentando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem nos autos da Apelação Criminal n. 5000030-33.2024.8.21.0103.
É o relatório.
Decido.
Diante da petição apresentada pela defesa às e-STJ fls. 51/54 requerendo a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 47/50 e juntando a documentação faltante, passo à análise das alegações veiculadas no habeas corpus.
Dos documentos acostados aos autos, referentes unicamente à fase de conhecimento da condenação imposta ao paciente, não se constata que o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado no presente writ tenha sido previamente submetido ao Tribunal de origem, tampouco ao Juízo de primeira instância.
Portanto, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar a matéria, nem mesmo pelo viés da pretensão de concessão de ordem de habeas corpus preventivo, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, ante a falta de manifestação das instâncias ordinárias sobre a matéria, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento, já que inexiste, no ponto, ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, e II, a, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES REALIZADAS NA FASE INQUISITORIAL E INÉPCIA DA DENÚNCIA PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A tese de reconhecimento de inépcia da denúncia por ausência de justa causa em razão das referidas ilegalidades, bem como a pretensão de reconhecimento das nulidades na fase inquisitorial, sob o ângulo explicitado pela defesa, não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo. Dessa forma, esta Corte Superior de Justiça está impedida de pronunciar-se diretamente sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância
3. Ademais, registra-se que "a orientação desta Corte preconiza que 'eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.' (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018)" (AgRg no AREsp 1.489.936/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/4/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 794.135/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não debatidas nas instâncias ordinárias as matérias aqui trazidas, fica esta Corte impedida de se manifestar sobre tais questões, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 795.469/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2025
HC 1062532/RS (2025/0504202-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:INGRID FAGUNDES ZIEBELLADVOGADO:INGRID FAGUNDES ZIEBELL - RS107443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALVIMAR SOUZA MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALVIMAR SOUZA MENEZES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5000030-33.2024.8.21.0103).
Consta dos autos que o paciente "foi condenado à pena definitiva de 23 (vinte e três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, conforme sentença proferida em 24/10/2024, posteriormente integralmente confirmada pelo acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em 17/06/2025" (e-STJ fl. 3).
No presente writ, a defesa alega que, "durante o decurso da ação o quadro de saúde mental do paciente sofreu agravamento severo, sendo necessária a intervenção e acompanhamento psiquiátrico e neurológico especializado, conforme atestados médicos datados de 27/10/2025 e 06/11/2025, subscritos por médico neurologista e psiquiatra regularmente inscritos no CRM/RS" (e-STJ fl. 3).
Aduz, assim, que, "diante da iminência de início da execução da pena, o encarceramento do paciente, nas condições clínicas atuais, representa grave risco à sua vida e integridade psíquica, configurando constrangimento ilegal, apto a ser sanado por meio do presente writ preventivo" (e-STJ fl. 3).
Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 9):
a) DA LIMINAR a suspensão imediata de qualquer ato de prisão, execução provisória ou andamento processual que possa importar cerceamento de liberdade, com a determinação da prisão domiciliar humanitária no caso;
i) Subsidiariamente, pugna-se seja determinada a suspensão da execução do cumprimento da pena até o mérito do presente procedimento.
b) DO MÉRITO a concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar, com a concessão da prisão domiciliar humanitária, com ou sem monitoramento eletrônico, fulcro no aput, XLVII, “e”, e XLIX, da Constituição Federal c/c da Lei de Execuções Penais, bem como na jurisprudência alhures mencionada;
i) alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, compatíveis com o estado clínico do paciente.
c) o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da execução penal incompatível com a saúde do paciente;
d) comunicação imediata ao juízo de origem;
e) juntada dos documentos médicos anexos;
f) a concessão da gratuidade de justiça.
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões declinadas, a defesa não juntou aos autos cópia do inteiro teor do acórdão de origem, constando somente a ementa, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão na sentença condenatória com base nos fundamentos prévios. Isso porque "a jurisprudência do STJ admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, seja na pronúncia ou ainda na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade" (AgRg no HC n. 736.957/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
3. Hipótese, todavia, em que a defesa não juntou aos autos cópia do decreto preventivo aos autos, o que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado, pela impossibilidade de conhecimento das razões adotadas para justificar a segregação.
4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 801.662/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré- constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no do Regimento Interno do Superior art. 210 Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1062532/RS (2025/0504202-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:INGRID FAGUNDES ZIEBELLADVOGADO:INGRID FAGUNDES ZIEBELL - RS107443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALVIMAR SOUZA MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2025.