HC 1062536/SP (2025/0504224-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:BRUNO LOURENCO DE LIMAADVOGADOS:RICARDO GOMES CALIL - SP198566BRUNO CALAÇA CAIXETA - SP317691BRUNO LOURENÇO DE LIMA - SP321008MATHEUS GOMES DA SILVA - SP469779IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D N SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Bruno Lourenço de Lima, advogado, em favor de D N S, desempregado, em face de decisão do em. Desembargador João Batista Silvério da Silva da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator do Habeas Corpus Cível nº 4023063-15.2025.8.26.0000/SP, que indeferiu pedido de efeito suspensivo, mantendo a decretação da prisão civil do paciente por suposto inadimplemento de pensão alimentícia devida ao filho desde março de 2023, no montante acumulado de R$ 4.578,46.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado ao pagamento mensal, em favor de seu filho D L S A, nascido em 20/02/2015, de quantia equivalente 1/3 do salário mínimo nacional, tendo o alimentante deixado de adimplir as prestações.
Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, na forma do artigo 528 do Código de Processo Civil de 2015, o il. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP, decretou de prisão civil do devedor pelo prazo de 30 dias (fl. 39), que foi cumprida em 09/12/2025.
Contra o decreto prisional, foi impetrado habeas corpus perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido liminar (fls. 14).
Irresignado, o impetrante interpôs o presente habeas corpus, sustentando a ilegalidade do decreto prisional, pois o paciente "não foi intimado pessoalmente para as finalidades do art. 528 do CPC".
Afirma que "a ausência de intimação pessoal impediu o Paciente de exercer seu direito de apresentar defesa, pagar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo" sendo que "a prisão, nessas condições, representa uma coação ilegal, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal".
Aduz, ainda, que "a prisão do Paciente, que possui outras três filhas, sendo uma delas um bebê com menos de 6 (seis) meses de idade, agrava a situação, pois não só o priva de sua liberdade, mas também afeta diretamente a capacidade de sustento e cuidado de seus outros dependentes, especialmente a mais nova, que demanda atenção e recursos ininterruptos".
Requer, ao final, "concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que seja expedido alvará de soltura em favor de D N S, em razão da manifesta ilegalidade da prisão".
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de Tribunal que, apreciando habeas corpus lá impetrado, denega medida liminar, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria em indevida supressão de instância. A propósito, foi editado o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Contudo, é certo que esse entendimento pode ser mitigado em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade no ato atacado, como parece ocorrer no caso em espécie.
Consoante se extrai dos autos, o il. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sumaré, diante da certidão do oficial de justiça informando a não intimação do executado pois "sempre encontrava a residência fechada" (fl. 33), indeferiu novos esforços em busca do devedor e considerou a intimação válida nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 (fl. 34).
Em seguida, em razão da falta de quitação do débito ou apresentação de justificativa, foi decretada a prisão civil do paciente pelo prazo de trinta dias (fl. 39).
Impetrado habeas corpus, o eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido liminar, sob o seguinte fundamento:
"O artigo 274, em seu parágrafo único, do CPC, dispõe sobre a presunção de validade de intimação feita no endereço indicado nos autos, ainda que não realizada pessoalmente. No caso, o executado foi procurado por oficial de justiça, em diversas ocasiões, estando o imóvel fechado. Deve prevalecer a presunção de ciência do dever do pagamento dos alimentos." (fl. 14)
Na hipótese, embora incontroversa a inadimplência, verifica-se que o paciente não foi devidamente intimado nos termos do art. 528 do CPC/2015, que determina expressamente que o executado será intimado pessoalmente para, em 3 dias: (I) pagar o débito; (II) provar que o fez; ou (III) justificar a impossibilidade de fazê-lo, sendo que, apenas na hipótese de o executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a decretação da prisão.
Consoante entendimento desta Corte Superior, no cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão civil, é exigida a prévia intimação pessoal para que o devedor de alimentos tenha ciência inequívoca da instauração do procedimento, em razão da grave consequência acarretada pelo não cumprimento da obrigação, qual seja, a decretação da prisão civil.
A propósito:
"DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO, SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÕES OU INTIMAÇÕES PESSOAIS, POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR ANTES DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR EFETIVADA NA PESSOA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÕES OU INTIMAÇÕES PESSOAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE É ATO RELEVANTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS. INOBSERVÂNCIA DA FORMA QUE GERA DÚVIDA A RESPEITO DA HIGIDEZ DO ATO. CONSEQUÊNCIA GRAVE - PRISÃO CIVIL - PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS APTOS A INDICAR A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1- O propósito do presente habeas corpus é definir se a juntada de procuração por advogado constituído pelo devedor de alimentos, sem poderes específicos para receber citações e intimações pessoais, supre a ausência de intimação pessoal do devedor e autoriza que seja decretada a sua prisão civil mediante simples intimação na pessoa do advogado.
2- O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedente da Corte Especial.
3- A ratio decidendi desse precedente está assentada, essencialmente, na importância do ato citatório sob a ótica do réu, de modo que a inobservância da forma prevista em lei e a dúvida acerca da higidez e da efetiva ciência inequívoca do réu sobre a existência da ação podem gerar, em tese, consequências gravíssimas à parte.
4- Conquanto se trate de um precedente específico de citação da parte, a tese que dele se extrai poderá ser aplicada à intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença da obrigação de pagar alimentos, pois, de igual modo, há grande importância do ato intimatório sob a ótica do devedor de alimentos, de modo que a inobservância da forma prevista em lei e a dúvida acerca da higidez e da efetiva ciência inequívoca dele a respeito da existência da execução de alimentos também pode gerar uma consequência gravíssima - a prisão civil - e ao devedor deve ser facultada a prévia oportunidade de pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar.
5- Hipótese em que não há nenhum elemento seguro que possa indicar a existência de efetiva ciência inequívoca do devedor de alimentos a respeito do cumprimento instaurado pelos credores, de que lhe fora efetivamente possibilitada oportunidade de pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar e, por fim, de que a inobservância da forma prevista em lei não lhe acarretou prejuízo.
6- Habeas corpus não conhecido; ordem concedida de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de decretar a nulidade da intimação do devedor de alimentos efetivada na pessoa de seu advogado." (HC 786.113/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023, g.n.)
Nesse contexto, a manutenção da prisão civil do devedor, ao menos em exame perfunctório dos autos, mostra-se ilegal, em razão da ausência de regular intimação pessoal nos termos do art. 528 do CPC/2015 e evidente o prejuízo ao executado.
Em face do exposto, defiro a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos do mandado de prisão emitido em desfavor do paciente, o qual deverá ser colocado em liberdade, expedindo-se o competente alvará, até ulterior deliberação desta Corte.
Comunique-se, com urgência, o deferimento da presente medida ao il. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sumaré e ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Solicitem-se informações ao eg. Tribunal e ao douto Juízo de primeiro grau.
Após, remetam-se os autos à douta Subprocuradoria-Geral da República, para parecer.
Publique-se. Cumpra-se com urgência.
Relator
RAUL ARAÚJO