HDE 13433/EX (2025/0504268-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R C MADVOGADOS:XISTO DA SILVA MATTOS - RJ074947ANDRÉ DO ESPIRITO SANTO LIMA - RJ125204REQUERIDO:Z A C R
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por R. C. M. contra Z. A. C. R., cujo objeto é a decisão exarada pelo 25º Juizado de Família do Circuito de Bogotá, Colômbia, que reconheceu a paternidade do menor S. C. em favor do requerente, afastando qualquer vínculo jurídico de filiação e as correspondentes responsabilidades parentais da mãe registral (Z. A. C. R.).
Consta dos autos que Z. A. C. R. gestou o embrião formado a partir de material genético de R. C. M. e de doadora anônima, no contexto de acordo de gestação por substituição previamente celebrado entre as partes.
O requerente pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, sustentando a necessidade de adoção de medidas imediatas voltadas à regularização da situação registral do menor, com a exclusão do nome da mãe registral dos assentamentos civis (fls. 3 e 238-249).
Alega que o menor se encontra em situação de inconsistência documental entre Brasil, Colômbia e Itália, uma vez que a sentença estrangeira já produziu efeitos no registro civil colombiano, mas ainda não foi reconhecida no Brasil.
Afirma que tal circunstância compromete a coerência da cadeia registral e gera incertezas quanto à sua identificação civil.
Aduz, ainda, que o menor já realizou viagem internacional à Itália, mediante autorização judicial, utilizando documentação que não reflete integralmente sua situação jurídica, o que evidencia a persistência de inconsistências documentais com potencial de gerar dificuldades em atos futuros, inclusive perante autoridades consulares.
Aponta a existência de prazo previsto na legislação italiana, com término em 31 de maio de 2026, para formalização de declaração de vontade relacionada ao reconhecimento da cidadania do menor, já declarado cidadão italiano por decisão judicial estrangeira, sustentando que a ausência de regularização do estado civil no Brasil inviabiliza a implementação dos efeitos registrais da decisão proferida na Itália.