Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1062564/SC (2025/0504269-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:MAURI DA SILVAADVOGADO:LUIZ ALBERTO SINHORIM - SC070472AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1062564/SC (2025/0504269-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:MAURI DA SILVAADVOGADO:LUIZ ALBERTO SINHORIM - SC070472AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1062564/SC (2025/0504269-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUIZ ALBERTO SINHORIMADVOGADO:LUIZ ALBERTO SINHORIM - SC070472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAURI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. DA S., contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar feito no âmbito da revisão criminal n. 5066371-41.2025.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, na ação penal 0007903-80.2010.8.24.0135, à pena de 5 anos de reclusão por infração ao art. 213 do Código Penal (redação anterior à Lei 12.015/2009), com trânsito em julgado. O Tribunal de origem, em habeas corpus lá impetrado, negou seguimento por inadmissibilidade do writ como sucedâneo de revisão criminal, entendimento mantido em embargos de declaração e em agravo interno, ao fundamento de inexistência de ilegalidade flagrante e de que a via eleita não se presta a desconstituir coisa julgada.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade absoluta por condenação fundada em reconhecimento fotográfico único e irregular, em afronta ao art. 226 do CPP, e insuficiência probatória em razão de versões conflitantes das vítimas. Alega ilegalidades na dosimetria da pena-base, elevadas de 3 para 5 anos, com exasperações indevidas. Afirma, ainda, ilegalidade na fixação do regime inicial fechado com base em fundamentos genéricos vedados pelas Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. Aponta, por fim, mora jurisdicional e “litispendência anômala” entre duas revisões criminais no TJSC (n. 5066371-41.2025.8.24.0000 e n. 5092912-14.2025.8.24.0000), com sobrestamento indevido da segunda.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena ao mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos.
É o relatório.
HC 1062564/SC (2025/0504269-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUIZ ALBERTO SINHORIMADVOGADO:LUIZ ALBERTO SINHORIM - SC070472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAURI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2025.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que a mitigação da referida súmula se justifica em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem, nos seguintes termos (fl. 713):
[...] Ocorre que a revisão criminal é medida excepcionalíssima para correção de erro judiciário, restrita às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. A legislação processual não prevê a possibilidade de concessão de liminar em sede revisional, uma vez que a atribuição de efeito suspensivo ao referido pleito caracterizaria ofensa à coisa julgada.
Como se vê, o Desembargador relator, ao indeferir o pedido de liminar, consignou que a legislação processual não prevê a possibilidade de concessão de liminar no âmbito de revisão criminal, de forma que a atribuição de efeito suspensivo a tal pleito constituiria clara ofensa à coisa julgada.
Nesse contexto, a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se devidamente fundamentada na ausência dos pressupostos autorizativos da medida urgente.
Deixa de verificar-se, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, aplicada por analogia, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS