HDE 13437/EX (2025/0504287-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G Q MREQUERENTE:T A MOUTRO NOME:T AADVOGADOS:RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI - SP301473THALYSSA MARQUES ONOFRIO - SP442492REQUERIDO:G Q MREQUERIDO:T A MOUTRO NOME:T AADVOGADOS:RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI - SP301473THALYSSA MARQUES ONOFRIO - SP442492
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por G. Q. M. em que é parte requetida T. A. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 98-102).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a decisão estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 16-30) acompanhados de apostila (fl. 45), tradução oficial (fls. 31-42) e comprovante de eficácia da decisão (fl. 49).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.