HDE 13434/EX (2025/0504294-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D SADVOGADOS:FÁBIO HENRIQUE SANTIAGO REGES - PE047962BRENO CARRILHO LINS DE ANDRADE - PE061425REQUERIDO:J DA C C R SOUTRO NOME:J DA C C R
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por D. S., em que é requerida J. da C. C. R. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Itália.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, alegando (fl. 5):
Trata-se, então, de pedido já consolidado no estrangeiro e o requerente depende desta homologação perante a Justiça Brasileira para proceder com a celebração de matrimônio com a pessoa com a qual o autor já convive com animus de constituir família.
JÁ o perigo de dano consiste no fato de que o demandante necessita da homologação do seu divórcio, para, dentre outras finalidades, conste no país o real estado de pessoa que o autor detém.
É o relatório.
Decido.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, esta, como é assente, é calcada na probabilidade do direito invocado e supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto a parte autora não apontou nenhuma situação de urgência que justifique antecipar os efeitos do provimento jurisdicional que pode ser alcançado ao final do trâmite processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se o requerente para que, no prazo de 60 dias:
a) apresente a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório - chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior. Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação, indicando endereço atualizado onde possa ser feita a localização ou realizando prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
b) emende a petição inicial para que conste o valor da causa (requisito essencial previsto no art. 319, V, do CPC).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN