Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EVANOR BRITO FAHEINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EVANOR BRITO FAHEINA (OAB 20839/PB)
HC 1062629/SP (2025/0504491-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EVANOR BRITO FAHEINAADVOGADO:EVANOR BRITO FAHEINA - PB020839IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO THIAGO SOUSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO THIAGO SOUSA DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2349389-70.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 26.6.2025, o paciente foi preso cautelarmente, como incurso nos arts. 215-A do Código Penal e 241-D da Lei n. 8.069/1990 (ECA), pela suposta prática de ato libidinoso contra a vítima e sua filha de 3 (três) anos de idade.
O impetrante alega haver demora excessiva na apreciação de pleito envolvendo réu preso. Afirma que a demora processual não seria imputável à defesa, inexistindo manobra procrastinatória, decorrendo exclusivamente da morosidade estatal.
Aponta violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, por ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo, destacando que a prisão cautelar, nas circunstâncias expostas, assumiria caráter de antecipação de pena.
Ressalta a presença do fumus boni iuris, consubstanciado no excesso de prazo, e do periculum in mora, diante da continuidade da prisão iniciada em 26.6.2025.
Destaca, subsidiariamente, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
