Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1062601/MG (2025/0504538-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNO MATEUS MARQUES GONCALVESADVOGADO:BRUNO MATEUS MARQUES GONCALVES - MG229486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FRANCISLEI RODRIGO PACHECOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISLEI RODRIGO PACHECO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.463413-2/000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, por 04 (quatro) vezes, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, às penas 15 (quinze) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, regime inicial fechado.
Certificado o trânsito em julgado da condenação, foi expedido mandado de prisão e a Defesa apresentou requerimento da revogação da prisão, alegando questão de saúde mental, pleito que foi rejeitado (fls. 87/88).
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 11/16), nos termos da ementa (fl. 11):
HABEAS CORPUS - EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO - PRISÃO DOMICILIAR - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória que impõe pena privativa de liberdade, deve ser expedida guia de recolhimento, o que demanda a prisão do réu. Não há constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão para viabilizar o início do cumprimento da pena. O pedido de concessão da prisão domiciliar, deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução, em momento oportuno. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.463413-2/000, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025).
Sustenta a Defesa que o paciente faz jus à concessão do benefício da prisão domiciliar humanitária, pois é portador de um quadro de saúde mental delicado, com déficit cognitivo congênito, depressão grave, ansiedade generalizada, psicose e ideação suicida.
Assevera que o acórdão impugnado não está fundamentado, configurando ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Entende que a medida é desproporcional.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja determinada a suspensão do mandado de prisão expedido contra o paciente, até o julgamento do mérito deste writ. No mérito, requer seja a ordem concedida para (fls. 09/10):
d.1) Declarar a nulidade do acórdão proferido pela 9ª Câmara Criminal do TJMG no HC nº 1.0000.25.463413-2/000, por manifesta ausência de fundamentação; d.2) Determinar ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Ribeirão das Neves/MG que expeça, incontinenti, a guia de execução definitiva em nome do Paciente, remetendo-a ao Juízo da Execução Penal competente para que este possa analisar os pleitos defensivos, notadamente o pedido de prisão domiciliar humanitária.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 79/80). As informações foram prestadas (fls. 87/89).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 92/95).
É o relatório.
Decido.
Consta do acórdão (fls. 13/15 - grifamos):
[...] Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas iras do art. 217-A do CP, a uma pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, já com trânsito em julgado, estando os autos aguardando o cumprimento da ordem de prisão, necessário para a expedição da guia de execução.
Ao prestar informações, a autoridade apontada coatora assim consignou (ordem n. 14):
O pleito defensivo reveste-se de resistência ao cumprimento de mandamento judicial, inclusive confirmado pelo Colegiado deste Egrégio TJMG, como protelação para efetivação do cumprimento da pena.
Cabe repisar que para início do cumprimento da pena é requisito obrigatório, para emissão da guia de recolhimento e seu posterior recebimento pela Vara Executora, da prévia expedição e cumprimento do mandado de prisão.
A vara executora somente recebe a guia de execução (de recolhimento) após o devido cumprimento do mandado de prisão, o que está amparado nos termos dos artigos 674 do CPP e 105 da Lei 7.210/84, bem como no art. 421, §1º, VII, do Provimento nº 355/CNJ/2018.
A matéria pretendida incumbe à Vara executora, vez que com o trânsito em julgado encerra-se a competência deste órgão julgador de conhecimento. Não podendo usurpar atribuição que não é de sua alçada.
Por fim, até o momento da elaboração das presentes informações, não consta comunicação do cumprimento do mandado de prisão, motivo pelo qual a guia ainda não foi formada.
Diante disso, insurge-se a impetração requerendo a expedição da guia definitiva de recolhimento, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de pleitear a concessão da prisão domiciliar ao Juízo da Execução, diante do severo quadro clínico do paciente.
Razão, contudo, não lhe socorre.
Segundo os artigos 105 da LEP e 674 do CPP, com o trânsito em julgado da sentença condenatória que impõe pena privativa de liberdade deve ser expedida guia de recolhimento, o que demanda a prisão do réu:
Art. 105 da LEP. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Art. 674 do CPP. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Dito isso, a expedição de mandado de prisão em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória que impõe pena privativa de liberdade se trata de decorrência lógica e obrigatória da condenação.
Dessa forma, inviável a expedição da guia de recolhimento do paciente, uma vez que seu mandado de prisão não foi devidamente cumprido.
Por fim, no que se refere ao pedido de concessão da prisão domiciliar humanitária diante do estado de saúde do paciente, cumpre salientar que a referida matéria deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, em momento oportuno.
Por tais considerações, verificando inexistir constrangimento ilegal passível de justificar a concessão da liberdade por via do habeas corpus, DENEGO A ORDEM impetrada.
O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que exige o cumprimento do mandado de prisão definitiva para a expedição da guia de execução, quando o condenado tiver sido condenado ao cumprimento da pena em regime inicial fechado.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. REGIME INICIAL FECHADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A expedição de guia para o cumprimento da pena em regime fechado está condicionada ao cumprimento do respectivo mandado de prisão, na forma do art. 105 da Lei n. 7.210/1984 (LEP), o que somente é afastado em casos excepcionais. Precedentes.
2. Não verificada nenhuma causa excepcional a determinar a imediata expedição da guia de execução penal pelas instâncias ordinárias, incabível a análise de fatos e provas na via estreita do recurso em habeas corpus.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 200.944/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025 - grifamos)
No tocante ao pedido de prisão domiciliar humanitária, a Corte de origem destacou que a referida matéria deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, em momento oportuno (fl. 15).
Nestes termos, não podem ser pleiteados benefícios que poderão ser obtidos no curso da execução, cujo cumprimento ainda não foi iniciado, tornando-se necessário o recolhimento prévio do(a) sentenciado(a) à prisão, para que seja expedida a guia de execução definitiva e iniciada a competência do Juízo das Execuções.
No mesmo sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Regime domiciliar humanitário. Supressão de instância. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da falta de prequestionamento.
2. A defesa sustenta que houve prequestionamento da matéria veiculada no recurso especial, que buscava a análise da possibilidade de fixação de regime domiciliar humanitário antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e do início da execução penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria referente à possibilidade de fixação de regime domiciliar humanitário antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e se o Tribunal de Justiça acertou em registrar que a análise do pedido seja submetida ao juízo da execução penal.
III. Razões de decidir
4. A pretensão de fixação de regime domiciliar humanitário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. O agravante recorre em liberdade e a análise de condições de saúde e da estrutura do estabelecimento prisional para fins de tratamento médico deve ser realizada pelo juízo da execução penal após o trânsito em julgado e expedição de mandado de prisão.
Acrescenta-se que a jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, a expedição de guia de execução definitiva antes do recolhimento do agravante ao cárcere de modo a viabilizar a análise do pedido de prisão domiciliar humanitária pelo juízo da execução penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade de recursos excepcionais, sendo necessário que a matéria tenha sido expressamente debatida nas instâncias ordinárias.
2. A fixação de regime domiciliar humanitário deve ser formulada ao Juízo da Execução Penal após o trânsito em julgado da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318 e 674; LEP, art. 105; Súmulas 282 e 356 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.124.718/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.580.769/RJ, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no HC 898.441/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; e STJ, AgRg no HC n. 877.920/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.947.999/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025 - grifamos)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
2025
HC 1062601/MG (2025/0504538-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNO MATEUS MARQUES GONCALVESADVOGADO:BRUNO MATEUS MARQUES GONCALVES - MG229486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FRANCISLEI RODRIGO PACHECOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISLEI RODRIGO PACHECO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RESE n. 1.0000.25. 463413-2/000).
Consta que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, em razão do cometimento do crime do art. 217-A, caput, (por quatro vezes), todas c.c. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Foi concedido a FRANCISLEI o direito de recorrer em liberdade (fls. 25-38).
Com o trânsito em julgado da condenação, foi expedido o mandado de prisão em desfavor do paciente.
A Defesa, pugnando pelo recolhimento do mandado prisional enquanto não se analisa o pleito de instauração de incidente de insanidade mental, com consequente concessão da prisão domiciliar humanitária, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 11-16.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que o paciente faz juz à concessão do benefício da prisão domiciliar humanitária pois é portador de um quadro de saúde mental extremamente delicado, com déficit cognitivo congênito, depressão grave, ansiedade generalizada, psicose e ideação suicida, conforme vasta documentação médica acostada aos autos originários (fl. 03).
Argumenta que o acórdão impugnado é nulo pois carente de fundamentação e que, condicionar a análise do pedido de prisão domiciliar humanitária à prévia prisão do paciente, cujo estado de saúde é gravíssimo e incompatível com o ambiente carcerário, configura um constrangimento ilegal flagrante e uma exigência desproporcional (fl. 09).
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão expedida contra o paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão impugnado e para determinar ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Ribeirão das Neves/MG que expeça a guia de execução definitiva em no do paciente, remetendo-a ao Juízo da Execução Penal competente para que esse possa analisar os pedidos defensivos, notadamente o pedido de prisão domiciliar humanitária (fls. 09-10).
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, que deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau a respeito do andamento processual atualizado da ação penal originária a serem instruídas com documentos que entenda serem pertinentes.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1062601/MG (2025/0504538-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNO MATEUS MARQUES GONCALVESADVOGADO:BRUNO MATEUS MARQUES GONCALVES - MG229486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FRANCISLEI RODRIGO PACHECOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2025.