Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. FERNANDO HENRIQUE MAGRO GIMENEZ DO AMARAL (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERNANDO HENRIQUE MAGRO GIMENEZ DO AMARAL (OAB 403146/SP)
HC 1062630/PR (2025/0504553-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDO HENRIQUE MAGRO GIMENEZ DO AMARALADVOGADO:FERNANDO HENRIQUE MAGRO GIMENEZ DO AMARAL - SP403146IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCOS HIDEIKY MARCHAL RODRIGUES KIKUCHICORRÉU:ROGELIO HORTENCIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M H M R K – preso preventivamente e condenado pela prática de estupro de vulnerável à pena de 60 anos, 10 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 360 dias-multa –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem no HC n. 0107949-91.2025.8.16.0000 (fls. 25/32).
O impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada sem elementos concretos, com fundamentação genérica na garantia da aplicação da lei penal e descumprimento de cautelar que não ocorreu, pois sempre que intimado via carta precatória, o Paciente se apresentava ao fórum da Comarca onde reside, qual seja, Atibaia/SP (fl. 6). Aduz a presença de condições pessoais favoráveis e a desproporcionalidade da medida.
Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura e instalação de monitoramento eletrônico.
Este processo foi a mim distribuído por prevenção do HC n. 1.037.019/PR.
É o relatório.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
O Tribunal de origem, considerando adequada e cabível a prisão preventiva, ratificou os seguintes fundamentos do Juízo singular (fl. 106 – grifo nosso):
[...]
Devidamente intimada da Decisão que fixou o prazo final para instalação do equipamento de monitoração, a defesa quedou-se inerte (mov. 112), não havendo informações de cumprimento do mandado de monitoração expedido (mov. 121.1) motivo pelo qual o Ministério Público busca a sua prisão cautelar (mov. 115.1).
