Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13439/EX (2025/0504583-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D G BOUTRO NOME:D G BADVOGADO:VINICIUS DONATO REIFF MORTANI - RJ158267REQUERIDO:D M BVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13439/EX (2025/0504583-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D G BOUTRO NOME:D G BADVOGADO:VINICIUS DONATO REIFF MORTANI - RJ158267REQUERIDO:D M B
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por D. G. B., em que é parte requerida D. M. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência (fl. 41).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 65-69).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fl. 26) acompanhada de apostila (fls. 22 e 25), tradução oficial (fls. 23-24) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 23-24).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 13439/EX (2025/0504583-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D G BOUTRO NOME:D G BADVOGADO:VINICIUS DONATO REIFF MORTANI - RJ158267REQUERIDO:D M B
DESPACHO
Por ser imprescindível a participação do Ministério Público Federal, remetam-se os autos ao Parquet a fim de que se cumpra, com urgência, o despacho de fl. 44.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13439/EX (2025/0504583-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D G BOUTRO NOME:D G BADVOGADO:VINICIUS DONATO REIFF MORTANI - RJ158267REQUERIDO:D M B
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por D. G. B., em que é parte requerida D. M. B., cujo objeto é título de divórcio oriundo da Justiça norte-americana.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do artigo 216-L do RISTJ, se manifeste sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 13439/EX (2025/0504583-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D G BOUTRO NOME:D G BADVOGADO:VINICIUS DONATO REIFF MORTANI - RJ158267REQUERIDO:D M BProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2025.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13439/EX (2025/0504583-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D G BOUTRO NOME:D G BADVOGADO:VINICIUS DONATO REIFF MORTANI - RJ158267REQUERIDO:D M B
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por D. G. B., em que é parte requerida D. M. B., cujo objeto é título de divórcio oriundo da Justiça norte-americana.
De início, defiro a gratuidade da justiça.
Verifica-se que, no documento de fls. 14-15, embora conste como local da assinatura "Rio de Janeiro", há carimbo de notário público estrangeiro que reconhece a assinatura do requerido.
Dessa forma, intime-se a requerente para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos a apostila correspondente ao referido documento, para atestar a veracidade da assinatura do notário.
Alternativamente, a parte poderá apresentar documento de anuência do requerido subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN