SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1062633/SC (2025/0504585-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LEANDRO MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
LEANDRO MARTINS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5007800-78.2024.8.24.0011.
A defesa sustenta que o acórdão manteve, sem fundamentação idônea, a valoração negativa das consequências do crime. Afirma que os abalos psicológicos referidos são inerentes ao tipo penal e não extrapolam a normalidade. Aduz que o agravamento caracteriza bis in idem diante da incidência do art. 226, II, do Código Penal. Alega inexistirem elementos que vinculem os transtornos psiquiátricos da vítima ao fato imputado ao paciente.
Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da condenação. No mérito, pugna pela redução da pena.
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal. A reprimenda foi assim individualizada (fls. 23-24, grifei):
Atento às circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, consigno que a culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta, e não ao conceito estratificado de crime (potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade). Destaco ainda que a circunstância deve ser considerada reprovável quando supera a normalidade do crime, pois este já se pressupõe ofensivo. No caso dos autos, a reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie e não pode ser considerada negativa.
É primário e não registra antecedentes criminais contra si, uma vez que os registros constantes nos autos não se prestam para tais fins (Eventos 57 e 64). Não há dúvida de que sua conduta social é altamente reprovável, uma vez que não valorou os mais elementares princípios da boa honra, moral e bons costumes, desrespeitando a intimidade da menor, sua sobrinha, com apenas dez anos de idade, além de não se importar com as consequências do ato, todavia não pode ser considerada negativa sob pena de se acarretar em bis in idem.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1062633/SC (2025/0504585-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LEANDRO MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2025.
Sua personalidade não restou melhor aquilatada nos autos, apesar dos indicativos de que apresenta um caráter perverso. Os motivos que o levaram a cometer o ilícito foi o desejo repugnante de saciar a lascívia, a luxúria, a libido, a concupiscência, independentemente de suas consequências, logo, inerente ao tipo, enquanto que as circunstâncias revelam insensibilidade do acusado em relação à liberdade sexual da vítima, apesar de sua tenra idade.
As consequências devem ser consideradas negativas, pois os abusos deixaram marcas e transtornos psicológicos na vítima, que esteve inclusive internada para tratamento psiquiátrico, sendo que além de ter sido abusada sexualmente pelo acusado, também foi vítima do próprio pai e de outro tio, tendo quadros de agitação motora e alucinações, de acordo com os documentos anexados ao Evento 25.
O comportamento da vítima, diante da ingenuidade e infantilidade que lhe é peculiar em razão da tenra idade, não permite afirmar que contribuiu para a prática do ilícito penal.
Considerando que as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis, ao menos em relação às consequências, necessária a exacerbação da pena-base em um sexto (1/6), perfazendo nove (9) anos e quatro (4) meses de reclusão.
Não se verificam circunstâncias agravantes ou atenuantes suscetíveis de infiuenciar na segunda fase de aplicação da pena.
Na terceira fase, como causa de aumento, verifica-se aquela prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, já que o acusado é tio da vítima, e portanto exercia autoridade sobre ela, de modo que elevo a pena em sua metade (1/2) para, na ausência de causas de diminuição, totalizá-la em quatorze (14) anos de reclusão.
Por tratar-se de crime hediondo (o estupro de vulnerável - art. 217-A -, em todas as suas formas - simples e qualificadas -, foi incluído no rol dos crimes hediondos) e, em razão do quantum de pena aplicado, fixo-lhe o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda corporal, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072 e art. 33, do Código Penal.
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento à apelação, oportunidade em que consignou que "o pleito defensivo de afastamento da valoração negativa das consequências do crime também não merece acolhimento, uma vez que, consoante amplamente comprovado pela prova oral, os abusos sofridos pela ofendida deixaram marcas e transtornos psicológicos, a qual já foi internada para tratamento psiquiátrico, tendo quadros de agitação motora e alucinações, conforme prontuários médicos (evento 25), peculiaridades que evidenciam que as consequências extrapolaram ao inerente ao tipo penal" (fl. 15, destaquei).
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
Inicialmente, recordo que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Na hipótese, as instâncias ordinárias asseveraram que os abalos psicológicos sofridos pela vítima, em decorrência dos abusos sexuais perpetrados pelo réu, extrapolaram as circunstâncias inerentes ao tipo penal. O acórdão ressaltou a presença de prontuários médicos que atestam que ela necessitou ser internada para tratamento psiquiátrico, além de sofrer quadros de agitação motora e alucinações.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto, como na espécie, valida o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime. Ilustrativamente:
[...] Não prospera a alegação do agravante de que os abalos específicos sofridos pela vítima já fazem parte do tipo penal, de forma geral, uma vez que cada processo traz as suas particularidades e, na hipótese dos autos, o Magistrado entendeu que as consequências deveriam ser valoradas negativamente por questões concretas, que foram apresentadas no comportamento da vítima (AgRg no HC n. 838.011/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifei).
[...] Nos casos de estupro de vulneráveis, o profundo abalo psicológico da vítima e o agente se aproveitar da relação de confiança familiar para perpetrar os atos são fundamentos idôneos para exasperação da pena-base pela valoração negativa das vetoriais de consequências e circunstâncias do crime, respectivamente (AgRg no HC n. 497.267/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020, destaquei).
Logo, observo que o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que não há ilegalidade no ponto.
Ademais, para acolher a alegação defensiva de ausência demonstração do nexo de causalidade entre o ilícito perpetrado e os abalos psicológicos suportados pela ofendida, seria necessária ampla dilação probatória, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus.