SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. KELI ALMEIDA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
KELI ALMEIDA SILVA (OAB 84816/PR)
HC 1062647/RJ (2025/0504700-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:KELI ALMEIDA SILVAADVOGADO:KELI ALMEIDA SILVA - PR084816IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCOS FLAVIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS FLÁVIO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0003573-47.2015.8.16.0024).
Na peça inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime tipificado no art. 217-A, § 1º, c/c art. 61, II, f, do Código Penal.
O Tribunal local, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22):
Após sucessivos recursos, o acórdão transitou em julgado.
Daí o presente writ, no qual se alega que a oitiva judicial da vítima, pessoa com deficiência intelectual moderada (CID F71), ocorreu em violação ao devido processo legal e à Lei n. 13.431/2017, sem condução por profissional especializado, sem avaliação técnica da capacidade cognitiva e comunicativa e sem observância das demais cautelas obrigatórias.
Alega, ainda, ausência de corroboração probatória autônoma, ao argumento de que o laudo pericial concluiu pela inexistência de vestígios de conjunção carnal recente, de violência ou de ato libidinoso diverso, bem como pela ausência de sinais de desvirginamento recente, e de que os testemunhos seriam indiretos e contraditórios.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta da oitiva da vítima, com o consequente desentranhamento da prova ilícita e a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a anulação do processo a partir da oitiva da vítima (e-STJ fls. 2/17).
2025
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Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. KELI ALMEIDA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
KELI ALMEIDA SILVA (OAB 84816/PR)
HC 1062647/RJ (2025/0504700-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:KELI ALMEIDA SILVAADVOGADO:KELI ALMEIDA SILVA - PR084816IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCOS FLAVIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. F. O., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Noticiam os autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A, § 1º, c/c art. 61, II, f, todos do Código Penal, a 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposta apelação, foram rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória (fls. 22-35).
A impetrante alega que o paciente foi condenado com base exclusivamente no depoimento da suposta vítima, pessoa com deficiência mental moderada (CID-10 F71), conforme laudos psiquiátricos constantes dos autos.
Sustenta que a oitiva da vítima foi realizada em flagrante violação ao procedimento legal obrigatório, desacompanhada de técnico especializado, sem avaliação da capacidade de compreensão da vítima e de sua própria narrativa, além de não observar o disposto na Lei 13.431/2017 e na Resolução CNJ 299/2019 e as garantias constitucionais do devido processo legal.
Afirma que a própria Procuradoria de Justiça, em seu parecer, reconheceu a fragilidade da prova no que tange à ausência de avaliação técnica multidisciplinar da vítima e à fragilidade da narrativa dos fatos, pois a ofendida se limitou a emitir declaração genérica, sem detalhamento do ocorrido, como: "ele abusou de mim".
Assevera que o juízo condenatório relativizou a nulidade absoluta da prova produzida para manter a condenação, sem nenhum outro elemento autônomo que corrobore os fatos alegados, o que configura constrangimento ilegal manifesto.
Consigna que, além da flagrante ilegalidade na oitiva da vítima, a própria narrativa, evidencia insegurança cognitiva e dependência de validação externa, pois ao final de seu depoimento, expressamente indaga: "Mas tá certo o que falei? TÁ certo né?".
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 71/73).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
O Tribunal local, ao apreciar a questão relativa à autoria delitiva, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 22/35):
[...]
A materialidade está comprovada pelas peças do Inquérito Policial nº 050- 03345/2011, das quais se destacam o Registro de Ocorrência (pasta 04); Termos de Declaração (pastas 06, 50); Laudo de Exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso Diverso da C.C (pasta 10); Documentos (pastas 58, /0), e pela prova oral colhida durante a instrução criminal.
A autoria também foi amplamente demonstrada diante do conjunto probatório colhido aos autos. A vítima Márcia Cristina assim se manifestou, em Juízo, sob o crivo do contraditório:
”.. que Marcos Flávio era marido da minha irmã; que estava sozinha em casa com o acusado; que os seus pais teriam saído, pois uma de suas irmãs que estava grávida; que o acusado a levou para o quarto e deitou-a na cama do seu pai, tirou suas roupas e a abusou; que estava de short, blusa e calcinha e que o acusado mandou tirar sua roupa e, em seguida, abusou dela; que minha madrasta é a Madalena; que minha irmã foi ter bebê; que minha madrasta foi levar ela; que ele me levou para quarto do meu pai e da minha madrasta; que compreende o que é relação sexual; que O acusado praticou relação sexual com ela; que o acusado introduziu o pênis em sua vagina; que essa foi a primeira vez que alguém fez isso com ela; que o acusado mandou que ela fosse para o quarto e ela obedeceu; que, finalizado o ato, o acusado foi embora e a deixou sozinha até que o pai e a madrasta chegassem; que não se dava bem com o acusado, porque às vezes ele chegava bravo na casa; que a irmã Ana Paula não se relacionava bem com o acusado, porque ele “judiava” dela e que eles brigavam; que morava com o pai, já falecido, e com a madrasta, mas que não se recorda se a irmã Ana Paula em algum momento morou com eles; que Oo acusado falou para ela não contar para ninguém sobre ocorrido.” (transcrição não literal do depoimento colhido pelo sistema audiovisual e transcrito na sentença).
As Informantes Ana Paula de Lima Vieira e Madalena de Lima Barreto, mãe e mãe socioafetiva da vítima, esclareceram:
Ana Paula: “…que na data dos fatos, estava morando em Curitiba-PR e, por isso, não testemunhou o ocorrido, vindo a saber por sua ex- cunhada Raquel, que Márcia tinha sido vitima de estupro; que telefonou para a vítima Márcia que narrou com detalhes o episódio; que, durante o telefonema, a vítima disse que os pais de Márcia teriam saído de casa com a sua irmã que estava grávida e precisava de cuidados emergenciais, deixando o acusado e ela sozinhos na residência; que nessa época o acusado morava em Curitiba, mas estava no Rio de Janeiro para resolver assuntos pessoais; que o acusado se aproveitou do fato de estarem a sós e conduziu a vítima ao quarto, oportunidade em que manteve relação sexual com ela, consistente em conjunção carnal; que a vítima afirmou para ela que, no quarto, o acusado levantou sua perna e introduziu o pênis; que durante o ato ficou muito nervosa e chorava e logo após o acusado encerrou a prática; que, logo em seguida, Renata, sua outra irmã, teria chegado na residência e viu a vítima arrumando a roupa com a qual estava vestida, enquanto o acusado ficou na sala; que em momento posterior, conversou novamente com a vítima Márcia sobre os acontecimentos e ela manteve a mesma versão dos fatos; que a vítima tem problemas psiquiátricos e faz uso de remédios; que todos sabem da condição dela; que Marcos sabe; que ele morava em Curitiba; que ele foi ao Rio; que ele estava dormindo na casa da tia dele; que só ficou sabendo depois de um tempo que ele retornou para Curitiba; que o grau de discernimento da vitima permite que ela tenha percepção para distinguir o certo e o errado; que soube que o acusado fez uso de preservativo e que teria descartado no vaso sanitário; que depois teve contato com Márcia e ela contou o mesmo fato; que ela nunca tinha tido relação sexual; que não tomou conhecimento de algum fato envolvendo Márcia e meu filho; que conversou com minha mãe sobre o ocorrido; que não se lembra dos detalhes da conversa; que a vítima teve acompanhamento psicológico; que não tem muito contato com Márcia pois moramos em cidades diferentes; que Márcia mora com Madalena.” (transcrição não literal do depoimento colhido pelo sistema audiovisual e transcrito na sentença)
Madalena: “…que é mãe de criação de Márcia; que, na data dos fatos, havia saído com seu esposo e deixou Márcia com o acusado, que era seu genro; que, quando voltou para casa, a vítima pediu para conversar com ela e relatou que o acusado havia tirado sua roupa e a levou para o quarto para manter relações sexuais enquanto eles estavam sozinhos na residência; que o acusado teria introduzido o pênis na vagina da vítima sem o uso de preservativos; que na época a vítima era virgem e que a família não deixava que saísse sozinha; que tinham total confiança no acusado; que ele era casado com minha filha Ana Paula; que confirma a deficiência mental da vítima, o uso de medicação constante e que essa condição é de conhecimento de todos da família; que não é típico do comportamento da vítima mentir e tampouco inventar histórias; que a vítima ainda fica abalada quando relembra o episódio; que a vítima nunca teve envolvimentos amorosos; que Marcos sempre ia na minha casa; que ele só foi nesse dia; que ele tinha muita amizade com meu esposo; que ele morava em Curitiba; quando ela falou comigo ele já tinha ido embora; que fomos na casa da tia dele, mas ele já tinha ido para o aeroporto; que ele já estava no avião; que ele sumiu do mapa; que minha filha ficou casada muito tempo com ele; que ele nunca dormiu com os filhos na minha casa; que a vítima foi diagnosticada com esquizofrenia.” (transcrição não literal do depoimento colhido pelo sistema audiovisual e transcrito na sentença)
As testemunhas de defesa, Talita Aparecida e Philip Lima, ambos filhos do acusado, assim se pronunciaram em Juizo:
Talita: “… que mora com o acusado desde os 17 anos; que é filha adotiva; que sempre teve um bom relacionamento com seu pai; que a acusação é infundada; que conversou com o acusado e ele negou os fatos; que não conhecia a Ana Paula; que trabalha em uma empresa familiar; que o acusado sempre foi presente e sempre deu suporte aos filhos.” (transcrição não literal do depoimento colhido pelo sistema audiovisual e transcrito na sentença)
Philip: “… que é filho da Ana Paula; que na época dos fatos ele era muito novo; que sempre teve uma relação muito boa com os familiares; que a vítima tem problemas psicológicos; que a vítima causou alguns problemas a ele; que ele já foi assediado por ela; que ela passou a mão no seu corpo por três vezes; que contou para o pai sobre esse fato, mas ele não a denunciou; que o acusado sempre foi um bom pai e que sempre teve um bom relacionamento com ele”. (transcrição não literal do depoimento colhido pelo sistema audiovisual e transcrito na sentença)
O Réu, por ocasião do seu interrogatório, negou os fatos e apresentou a seguinte versão:
”…Que não teve relação sexual com a vítima; que conviveu com Ana Paula por 16 anos; que nunca encostou um dedo nesta menina; que não sabe porque esta vindo agora esta história; que se separou da Ana Paula em 2013; que em 2011 saiu de Itaguaí e foi para Campo Largo; que Paula não quis me acompanhar; que a história pode ter sido inventada pela sua ex-esposa Ana Paula, irmã da vítima, para prejudicá-lo; que não sabe porque só depois que terminou o relacionamento com Ana Paula houve a denúncia contra ele; que não ficou sozinho com a vítima na casa na data do episódio ora apurado; que Ana Paula teve uma relação extraconjugal e que depois isto ela não quis me acompanhar para Campo Largo; que não sabe por qual razão ela pode querer prejudicá-lo; que tem ciência de que a vítima abusou do seu filho; que não denunciou a vítima porque não queria prejudicá-la; que não ficou hospedado na casa da Madalena; que apenas passou lá para pegar algo que Ana Paula havia lhe pedido; que estavam na residência também o ex-sogro e Madalena; que, inclusive o ex-sogro, já falecido, o teria levado de carro até o ponto de ônibus, para que ele pegasse uma condução até o aeroporto; que nunca fiquei sozinho com ela lá; que só passou lá para pegar alguma coisa; que não ficou hospedado lá; que no dia estava lá o pai dela e Madalena; que nunca viu ela se relacionando com ninguém; que ouviu comentários de que ela tinha alguns namoradinhos na APAE; que era uns comentários bobos.” (transcrição não literal do depoimento colhido pelo sistema audiovisual e transcrito na sentença)
Ao final da instrução, estão demonstradas a materialidade, a autoria e a culpabilidade do réu, diante das as peças informativas do Inquérito Policial que adquirem a natureza de prova nos termos do art. 155, do Código de Processo Penalí com as demais provas judicializadas, mediante o contraditório e ampla defesa.
Infere-se dos autos, que a vítima relatou de forma firme e coerente tanto em sede policial como em juízo como ocorreram os fatos.
Como cediço, nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima reveste-se de credibilidade suficiente para comprovar a autoria e culpabilidade do agente, já que na maioria das vezes são praticados às escondidas e nem sempre deixam vestígios, como no presente caso.
A vítima possui pequeno retardo mental, portadora da doença CID 10 F71 (deficiência intelectual moderada), mas não retira sua condição de vulnerável.
O Estatuto Da Pessoa Com deficiência - Lei 13146/15, deve ser interpretado de maneira sistemática com o art. 217-A, 8 5º, do Código Penal, considerado o princípio da dignidade humana e a dignidade sexual da vítima com deficiência, para punir o agente que se aproveitar de sua condição para satisfazer a própria lascívia, sem o consentimento válido da vítima e com ela praticar ato libidinoso ou manter relação sexual. Ou seja, para a pessoa com deficiência ser sujeito passivo do crime contra a dignidade sexual deve haver a falta de discernimento para consentir a prática do ato.
Ademais, como bem registrado na sentença:
“Quando a lei fala em não poder oferecer resistência, entende-se que a pessoa não tem a mínima capacidade para se opor, negar ou defender-se do ato praticado contra ela, o que a torna vulnerável”.
[...]
Portanto, não tem cabimento a tese defensiva que pugna pela descaracterização da condição de vulnerabilidade da vítima, visto que o estado de retardo mental leve configura claramente a sua vulnerabilidade, sendo notória e incontestável a sua falta de discernimento para o ato. (fls. 34)
Os possíveis relacionamentos anteriores da vítima não afastam a tipicidade da conduta praticada pelo réu e a sua culpabilidade.
Pelas razões expostas, ficou comprovado que o acusado praticou conjunção carnal com a vítima Marcia Cristina Santos Barreto, que não ofereceu resistência, pois não tinha o necessário discernimento para a prática do ato, por ser portadora de deficiência mental, qual seja, CID 10 F71 (deficiência intelectual moderada).
Assim, a prova dos autos é robusta para manter a condenação de Marcos Flávio de Oliveira, pelo injusto do art. 217-A, 8 1º, c/c art. 61, Il, “f”, do Código Penal.
Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a tese relativa à suposta nulidade decorrente da oitiva da vítima, sem observância do disposto na Lei n. 13.431/2017, não foi analisada pelo Tribunal de origem nos exatos limites submetidos à apreciação desta Corte Superior, circunstância que constitui óbice ao exame dessa tese, sob pena de configurar supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPRESCINDÍVEL ANÁLISE DA PRETENSÃO DEFENSIVA À INSTÂNCIA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia deduzida nesta impetração não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
2. Assim, não é possível apreciar a questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 219.842/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ademais, à luz do acórdão, verifica-se que as instâncias de origem, após ampla instrução probatória, concluíram, com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pela procedência da acusação. Tal pronunciamento lastreou-se, entre outros elementos, nos depoimentos da vítima e nos testemunhos colhidos em juízo, os quais corroboraram a versão apresentada.
Nesse contexto, o julgador ordinário estruturou sua convicção a partir do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o qual, em conjugação com os relatos firmes e coerentes da vítima, revela-se suficiente para sustentar a manutenção do decreto condenatório.
Além disso, destaco que “[é] firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios” (AgRg no AREsp n. 1.301.938/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018).
Nesses termos, a pretendida reversão do quadro fático delineado nos autos, com vistas a desconstituir as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, demandaria sensível revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FACILITAÇÃO OU INDUÇÃO DO ACESSO, PELA CRIANÇA, À MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NULIDADES. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA INQUIRIÇÃO DA MENOR. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. PRECENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, na forma em que delineada a controvérsia na inicial, para se acolher as teses defensivas relativas a absolvição seria imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não ficou demonstrada a atuação do paciente nos crimes em questão, o que é manifestamente inviável em sede de habeas corpus em que não cabe aprofundada análise de fatos e provas.
2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e laudos periciais -, assume especial relevância.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas ou a relativa a ausência do paciente na inquirição da menor, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. Na hipótese em debate, não se logrou demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo à defesa, de sorte que não se evidencia a ocorrência das alegadas nulidades. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.000.828/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU A REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DA CONDENAÇÃO. REGIME. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. A pretensão absolutória ou desclassificatória, a toda evidência, não cabe ser examinada na via eleita, por demandar ampla incursão nos elementos probatórios, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus.
3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP). No caso concreto, o quantitativo de pena e a reincidência autorizam a manutenção do agravante no regime inicial mais gravoso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 999.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Não vislumbro, assim, manifesta ilegalidade que permita a concessão da ordem pleiteada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Pontua que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, não corroborada por nenhuma outra prova válida, tendo o laudo de exame de corpo de delito constatado que não existiam vestígios de conjunção carnal recente, de violência, de ato libidinoso diverso ou sinais de desvirginamento recente, de modo a contradizer a versão acusatória, inclusive quanto à alegação de conjunção carnal violenta e recente.
Argumenta que as testemunhas não presenciaram os fatos, apenas reproduziram o relato supostamente feito pela vítima e apresentaram contradições relevantes, o que torna incapaz de suprir a nulidade da prova originária (declarações da vítima).
Aponta, ainda, que o juízo condenatório, mesmo reconhecendo que a vítima é pessoa com deficiência, relativizou a nulidade da oitiva, atribuindo especial valor ao depoimento colhido de forma ilícita, em afronta à Constituição Federal e ao Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão de ordem de prisão, com a expedição de contramandado, com a máxima urgência, ou, subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia prisional por prisão domiciliar, até o julgamento definitivo do presente writ.
No mérito, pleiteia pela concessão de ordem, a fim de reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), a fim de que seja reconhecida a nulidade absoluta da oitiva da vítima, determinando o desentranhamento da prova ilícita, sendo, ao final, declarada a nulidade da condenação, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, que o processo seja anulado a partir da oitiva da vítima.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. KELI ALMEIDA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
KELI ALMEIDA SILVA (OAB 84816/PR)
HC 1062647/RJ (2025/0504700-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:KELI ALMEIDA SILVAADVOGADO:KELI ALMEIDA SILVA - PR084816IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCOS FLAVIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.