Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1062679/SC (2025/0504779-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LEANDRO MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO MARTINS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5007800-78.2024.8.24.0011/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação e deu parcial provimento apenas para conceder o benefício da justiça gratuita (fls. 9, 12-15, 17).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de primeiro grau e o acórdão teriam valorado negativamente, sem fundamentação idônea, o vetor "consequências do crime" na pena-base, em afronta ao art. 59 do Código Penal e ao princípio do non bis in idem (fls. 4-6).
Alega que os abalos psíquicos referidos são inerentes ao tipo penal e não extrapolam a normalidade do delito de estupro de vulnerável, não havendo demonstração concreta de dano extraordinário.
Afirma, ainda, que o psiquiatra não estabeleceu nexo entre o suposto abuso e os transtornos da vítima, que os efeitos decorrem de abusos pretéritos praticados por terceiros e que o fato imputado ao paciente é isolado e consistente em ato libidinoso diverso da conjunção carnal (fls. 5-6).
Defende que, por essas razões, deve ser afastada a valoração negativa das consequências e readequada a pena-base (fls. 6-7).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação quanto à exasperação da pena-base. No mérito, pugna pelo redimensionamento da pena com o afastamento da valoração negativa do vetor "consequências do crime".
