Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. DANIEL VIEIRA CAUPER (IMPETRANTE)
- Advogado
- DANIEL VIEIRA CAUPER (OAB 15378/AM)
HC 1062696/AM (2025/0504914-4)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:DANIEL VIEIRA CAUPERADVOGADO:DANIEL VIEIRA CAUPER - AM015378IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:E T GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. T. G., no qual se aponta como ato coator decisão de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que indeferiu a liminar no HC n. 0624289-49.2025.8.04.9001.
Consta dos autos decreto de prisão emitido contra o paciente em razão de débito de pensão alimentícia.
O impetrante alega que a reiteração da prisão civil na mesma relação processual, após duas constrições já cumpridas e pagamentos vultosos, configura desvio de finalidade da medida, que teria perdido seu caráter coercitivo e assumido natureza punitiva, em afronta à jurisprudência desta Corte.
Aponta excesso de execução uma vez que a cobrança está baseada em título provisório superado por sentença de mérito que fixou os alimentos definitivos em um salário mínimo, com efeitos retroativos à citação, de modo a tornar indevida a prisão com base em valores majorados e pretéritos
Pontua, ainda, que o paciente vem atuando de boa-fé, com tentativas de composição amigável e adimplemento parcial da obrigação.
Defende a existência de periculum in mora, diante do mandado de prisão ativo e da iminência de novo encarceramento, inclusive durante o recesso forense.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão, com expedição de salvo-conduto, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, para afastar a prisão civil na referida execução, determinando que eventual crédito remanescente seja satisfeito exclusivamente por meios sub-rogatórios.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que defere liminar na origem, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
