Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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MS 31916/RS (2025/0504930-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:H MADVOGADO:ELTON HAEFLIGER - RS022813IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por H. M. em face de acórdão prolatado pela Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a agravo interno, assim ementado (fl.17):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO C/C IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Conversão de separação judicial em divórcio c/c imissão na posse e indenização.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmula 283/STF.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Sustenta o impetrante ter atacado firmemente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, transcreve a peça recursal e alega violado seu direito líquido e certo de ter atendido aos requisitos de admissibilidade.
Foi deferida a gratuidade da justiça por decisão de fls. 25.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento da ação mandamental (fls. 34-35).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior proclama que o cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial é excepcional, somente admita quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não podendo ser utilizado indevidamente como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 72.001/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; e AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.
No caso concreto, o recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conclusão que se coaduna com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
Constata-se, assim, que o ato apontado como coator não padece de qualquer vício de teratologia ou ilegalidade que justifique o presente mandado de segurança, sendo certo, ainda, o não cabimento do writ como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial do mandado de segurança, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MS 31916/RS (2025/0504930-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:H MADVOGADO:ELTON HAEFLIGER - RS022813IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 15), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
MS 31916/RS (2025/0504930-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:H MADVOGADO:ELTON HAEFLIGER - RS022813IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.