Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1062747/SC (2025/0505059-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:S B RIMPETRANTE:D BADVOGADO:NATÁLIA ALVES DE OLIVEIRA - RS132415IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:T V BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por S. B. R e D. B. (avós paternos) em favor de T.V.B.F., criança de 3 (três) anos de idade, contra decisão singular da Relatora do Agravo de Instrumento n. 5103180-30.2025.8.24.0000/SC, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 14/12/2025, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo e manteve a medida de acolhimento institucional do paciente (fls. 3-4, 50-53).
Sustenta-se, em síntese, a adequação do habeas corpus para fazer cessar constrangimento ilegal atual e continuado à liberdade de locomoção do paciente, que se encontra submetido a acolhimento institucional por determinação judicial, medida de caráter excepcional e subsidiário, datada de 5.12.2025, sem que tenha havido individualização concreta de risco em relação à família extensa paterna (S.B.R. e D.B.), a qual se apresenta como alternativa menos gravosa, viável e passível de fiscalização mediante imposição de contracautelas.
Afirma-se, ainda, a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “c”, da Constituição Federal, por emanar o ato impugnado de decisão singular de Desembargadora de Tribunal de Justiça, bem como a possibilidade de mitigação do óbice previsto na Súmula 691/STF, por analogia, diante de alegada ilegalidade manifesta, com a concessão da ordem de ofício, à luz do princípio do melhor interesse da criança e da diretriz legal de primazia do acolhimento familiar em detrimento do institucional.
Alega-se, igualmente, a presença de urgência qualificada, em razão da proximidade do recesso forense, com início em 20/12/2025, e da expedição de carta precatória em 16/12/2025 para a realização de estudo psicossocial em Santa Maria/RS, circunstâncias que poderiam acarretar a prorrogação indevida da institucionalização por entraves de ordem operacional.
Por fim, aponta-se omissão da rede de proteção na busca ativa pela família extensa paterna antes da adoção da medida extrema, em afronta aos princípios da prevalência da família, da intervenção mínima e da proporcionalidade, destacando-se que os avós detêm condições pessoais e estruturais adequadas para o acolhimento imediato, vínculo afetivo previamente estabelecido, idoneidade, disponibilidade e compromisso com o cumprimento de eventuais contracautelas e fiscalização intensiva.
Delimitada a controvérsia, passa-se à apreciação do pedido.
Os impetrantes, avós paternos do menor, alegam possuir condições pessoais e estruturais para acolhimento imediato, vínculo afetivo prévio consolidado, idoneidade e disponibilidade, além de compromisso com contracautelas e fiscalização intensiva (fls. 13-19, 18).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes trechos da decisão impugnada (fl. 51):
Sabe-se que, para a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, faz-se necessária a comprovação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme estabelece o parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a probabilidade do direito apta a ensejar a reforma imediata da decisão objurgada.
É consabido que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a preferência pela manutenção da criança no seio da família extensa em detrimento do acolhimento institucional. Todavia, tal diretriz não possui caráter absoluto.
Em situações de extrema gravidade, onde pairam suspeitas de abuso sexual intrafamiliar e negligência severa, o princípio da proteção integral e o melhor interesse da criança impõem que a prudência seja o vetor principiológico da atuação jurisdicional.
No caso em apreço, a pretensão de imediato desacolhimento e entrega da guarda aos avós baseia-se, por ora, apenas em elementos unilaterais.
A autorização para que o infante passe a residir com os recorrentes, sem o respaldo de um estudo técnico aprofundado que ateste a real capacidade protetiva do núcleo familiar, revela-se prematura e temerária, conforme alertou o Ministério Público (evento 36, PROMOÇÃO1). (grifo nosso).
(...)
A inteligência do art. 28, § 5º, do ECA é clara ao dispor que a colocação em família substituta (ou extensa) deve ser precedida de preparação e acompanhamento pela equipe interprofissional. A mudança de domicílio para outra unidade da federação, neste cenário de incerteza, apenas agrava o risco, pois retira a criança da esfera de vigilância direta da rede de proteção que já acompanha o caso, sem que haja garantia prévia de que os avós conseguirão blindá-la dos motivos que ensejaram o acolhimento.
Nesse cenário, verifica-se que o juízo a quo, atento a essa necessidade, já determinou expressamente a expedição de carta precatória, com celeridade, à Comarca de Santa Maria/RS para a realização de Estudo Psicossocial na residência dos avós paternos, a qual, inclusive, já foi expedida (evento 45, DOC1). Tal providência demonstra a diligência da magistrada de origem e reforça a impossibilidade de deferimento da guarda antes do retorno da referida avaliação técnica.
Ademais, no sopesamento dos riscos, há de se considerar o conflito geracional e as demandas físicas do caso. (…) observa-se que os agravantes são pessoas idosas, contando atualmente com setenta e um e setenta e dois anos, respectivamente (evento 30, RG4).
Outrossim, cumpre destacar que, enquanto permanece acolhido, o infante conta com o suporte de profissionais capacitados e de uma equipe multidisciplinar (…). Portanto, a manutenção do acolhimento institucional, até que aportem aos autos elementos técnicos seguros oriundos da comarca de residência dos avós, é a medida que melhor resguarda a integridade física e psíquica do menor. (...) indeferem-se o efeito suspensivo almejado.
A decisão de primeiro grau, às fls. 84-85, indeferiu o pedido liminar de guarda provisória formulado pelos avós paternos, fundamentando-se no parecer contrário do Ministério Público e na necessidade de melhor aprofundamento probatório, não obstante tenha consignado as seguintes informações prestadas pelos requerentes (fl. 85):
Colhe-se da petição do Ev. 30, o pedido de guarda provisória do infante T. V. B. F. formulado pelos avós paternos, S. B. R. e D. B., logo após o acolhimento institucional do menor, em razão dos maus hábitos de higiene e da suspeita de abuso e da ausência de familiar substituto imediato.
Os avós paternos sustentam, em suma, que são idosos aposentados, vivem juntos há mais de 50 anos em Santa Maria/RS e possuem um lar estável, organizado e adequado para acolher o neto.
Disseram que a sua idoneidade moral está comprovada por declarações e ausência de antecedentes, além disso possuem plena saúde física e mental, e por isso estão aptos a exercer a guarda. Disseram que residência do casal é limpa, estruturada e com espaço suficiente para um quarto próprio para T., bem como há creche próxima (300 m) e possuem veículo próprio, facilitando deslocamentos para serviços de saúde e da rede de proteção. Sustentaram, também, que o vínculo afetivo com o neto é forte, pois sempre participaram de sua vida, sendo rompido pelo acolhimento institucional. Aduziram, por fim, que ambos assumem o compromisso de proteger integralmente o neto, inclusive impedindo qualquer contato com o pai sem autorização judicial e comunicando imediatamente qualquer risco.
Sabe-se que a medida de acolhimento institucional é provisória e excepcional, utilizada como forma de transição para reintegração familiar e, caso não seja possível, para colocação em família substituta (art. 101, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente). (g.n.).
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a colocação da criança ou do adolescente junto à família extensa deve ser priorizada em relação ao acolhimento institucional, sendo possível que as avaliações e relatórios da rede de proteção sejam realizados enquanto o menor permanece sob os cuidados dos avós, os quais demonstraram interesse efetivo, preocupação com o bem-estar do neto e postura diligente no exercício da responsabilidade subsidiária que lhes compete. Vejamos:
HABEAS CORPUS. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. SUSPEITA DE FRAUDE EM REGISTRO CIVIL. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
1. Sob o enfoque da doutrina da proteção integral e prioritária consolidada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente Lei n. 8.069/1990, torna-se imperativa a observância do melhor interesse do infante, de sorte que o cabimento de medidas específicas de proteção, tal como o acolhimento institucional (art.101, VII, do ECA), apenas terá aptidão e incidência válida quando houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos pelo Estatuto, consoante exegese extraída do art. 98 do mesmo diploma.
2. Assim, tem-se que a ação do Juiz no sentido de colmatar desvios tanto no âmbito da ação estatal, quanto no âmbito familiar, seja por ato próprio da criança ou do adolescente, como também no domínio da sociedade deve, necessariamente, ser pautada pela precisa identificação de situação concreta de ameaça ou violação de direitos, notadamente em se tratando da medida de proteção que impõe o acolhimento institucional, por ser esta orientada pelo caráter da excepcionalidade e da provisoriedade, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 101 do ECA.
3. No caso em exame, a manutenção da guarda de A.M DO R. com o casal W.G.DO R, o pai registral, e P.R.M.M, sua companheira, não representa uma situação concreta de ameaça ou violação de direitos do infante, pois nada há nos autos a demonstrar, ainda que vagamente, a ocorrência de exposição do infante a riscos para sua integridade física e psicológica.
4. Nesse diapasão, verifica-se que a decisão de acolhimento do infante fulcrou-se tão somente nos argumentos apontados pelo Parquet estadual de que houve adoção irregular mediante fraude no registro civil, sem, contudo, arrolar quaisquer evidências de que a criança estivesse em situação de perigo físico ou psíquico ao conviver com o pai e a sua companheira.
5. A esse respeito, não se pode olvidar que o registro civil é dotado de fé pública e, até prova em contrário, impõe presunção de verdade em favor de suas declarações, de onde se conclui que a declaração do pai, ao reconhecer e registrar o filho, não pode ser elidida por simples argumentações e conjecturas acerca de sua autenticidade sob o ponto de vista da paternidade biológica. Mais do que isso, assim deve ser tal conclusão, pois é a que melhor prestigia o interesse da criança de ter reconhecida a sua paternidade, bem como de ter um lar e convívio familiar.
6. Por óbvio, essa presunção pode ser elidida por meio de prova idônea, a exemplo do teste de DNA. Todavia, até que se ultime a contraprova para verificar a paternidade biológica do pai registral do infante, não se pode concluir que a suposta adoção irregular, mediante fraude no registro civil, importe, por si só, em risco à integridade física ou psíquica do infante. Isso porque, utilizando-se a técnica do art. 98 do ECA ? que impõe a aplicação de medidas de proteção nas situações que especifica ?, não se prescinde, concretamente, da evidência de quaisquer situações de ameaça ou violação de direitos tutelados naquele diploma.
7. A excepcionalíssima hipótese dos autos justifica a concessão da ordem, porquanto parece inválida a determinação de acolhimento institucional da criança em abrigo ou entidade congênere , uma vez que, como se nota, não se subsume a nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA. 8. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do infante, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional ou o acolhimento familiar temporário (Precedentes: HC n. 294.729/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29.08.2014; HC 279.059/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.2.2014; REsp n. 1.172.067/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 14.4.2010).
9. A disciplina do art. 50 do ECA, ao prever a manutenção dos cadastros de adotantes e adotandos, tanto no âmbito local e estadual quanto em nível nacional, este último regulamentado pela Resolução n. 54/2008 do Conselho Nacional de Justiça, visa conferir maior transparência, efetividade, segurança e celeridade no processo de adoção, assim como obstar a adoção intuitu personae. Contudo, não se pode perder de vista que o registro e classificação de pessoas interessadas em adotar não têm um fim em si mesmos, antes devem servir, precipuamente, ao melhor interesse das crianças e dos adolescentes. Portanto, a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para a adoção não tem um caráter absoluto, pois deverá ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar.
10. As questões suscitadas nesta Corte na presente via não infirmam a necessidade de efetiva instauração do processo de adoção, que não pode ser descartado pelas partes. Na ocasião, será imperiosa a realização de estudo social e aferição das condições morais e materiais para a adoção da criança. Entretanto, não vislumbro razoabilidade na transferência da sua guarda ? primeiro a um abrigo e depois a outro casal cadastrado na lista geral ?, sem que se desatenda ou ignore o real interesse do menor, com risco de danos irreparáveis à formação de sua personalidade na fase mais vulnerável do ser humano.
11. Ordem concedida.
(HC n. 468.691/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019).
HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ADOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FAMÍLIA EXTENSA. AVÓ MATERNA. VÍNCULO FAMILIAR. PREVALÊNCIA. GUARDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 1º E 100, PARÁGRAFO ÚNICO, X, DO ECA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral (artigo 1º da Lei nº 8.069/1990), torna imperativa a observância do melhor interesse da criança.
2. É incabível o acolhimento institucional de criança que possui família extensa (avó materna) com interesse de prestar cuidados (art. 100 da Lei nº 8.069/1990).
3. Ressalvado o evidente risco à integridade física ou psíquica do infante, é inválida a determinação de acolhimento da criança, que, no caso concreto, exterioriza flagrante constrangimento ilegal.
4. Ordem concedida.
(HC n. 440.752/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018).
CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. POSSÍVEL ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 691 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PEDIDO DE INVERSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DOS PADRINHOS. PROMOÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇA DE TENRA IDADE EM VIRTUDE DE BURLA AO CADASTRO DO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E DE INOBSERVÂNCIA DO RITO DE ADOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA INFANTE SOB OS CUIDADOS DIRETO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA. DESNECESSIDADE DO ABRIGAMENTO. CADASTRO DE ADOTANTES DEVE SER SOPESADO COM O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. FORMAÇÃO DE SUFICIENTE VÍNCULO AFETIVO ENTRE O INFANTE E A FAMÍLIA SUBSTITUTA. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR EM DETRIMENTO DA COLOCAÇÃO EM ABRIGO INSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE DO DECISÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXCEPCIONALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO A LIMINAR JÁ DEFERIDA.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de "habeas corpus" impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro "writ", ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais premissas orientar o seu aplicador, principalmente, nas situações que envolvam abrigamento institucional.
3. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior, em observância a tal princípio, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos eventualmente configurados com a família substituta.
Precedentes.
4. Criança já acolhida pelos padrinhos que a receberam da avó materna, com bom desenvolvimento e que não merece os transtornos do abrigamento desnecessário.
5. A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao lema do melhor interesse da criança ou do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar (HC nº 468.691/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 11/3/2019).
6. Ordem de habeas corpus, excepcionalmente, concedida de ofício, confirmando a liminar já deferida.
(HC n. 901.927/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024).
À luz do entendimento majoritário desta Corte, entendo que os impetrantes demonstraram boa-fé e idoneidade, bem como condições adequadas para o cuidado do neto em sua residência, circunstâncias que, aliada à proximidade das festividades de fim de ano, reforça a necessidade de solução imediata a fim de que o menor não fique em local desconhecido, sem afetividade da família extensa. Com fundamento no princípio do melhor interesse da criança, determino o desacolhimento imediato do paciente, com sua entrega aos avós paternos, e determinação de guarda provisória destes em relação ao neto, sem prejuízo da realização de estudo psicossocial posterior, a ser efetuado com prioridade, e do acompanhamento e avaliação posterior do caso, igualmente prioritário, pelo Juízo de origem e do Representente do Ministério Público.
Diante do quadro delineado, à luz dos arts. 1º, 19, 28, § 5º, 100, parágrafo único, incisos IV, V, VI e X, e 101, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, verifica-se que a manutenção do acolhimento institucional, medida de caráter excepcional, provisório e subsidiário, não se revela a solução que melhor concretiza a doutrina da proteção integral no caso concreto, sobretudo diante da existência de família extensa apta, disponível e comprometida com a proteção do infante.
Ausente demonstração concreta de risco atual à integridade física ou psíquica da criança sob os cuidados dos avós paternos, impõe-se prestigiar o direito fundamental à convivência familiar e comunitária, assegurando-se solução que preserve os vínculos afetivos já estabelecidos, sem prejuízo do acompanhamento técnico e da atuação contínua da rede de proteção, sempre orientados pelo princípio do melhor interesse da criança.
Pelo exposto, concedo a ordem de habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI