SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (IMPETRADO), 1. SIMONE TATIANA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
SIMONE TATIANA DA SILVA (OAB 62845/SC)
HC 1062765/MG (2025/0505570-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SIMONE TATIANA DA SILVAADVOGADO:SIMONE TATIANA DA SILVA - SC062845IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:A R DA C
DESPACHO
Conforme decisão publicada no DJEN de 3/3/2026 (fl. 422), nos autos do presente writ, foi concedida, de ofício, ordem de habeas corpus para determinar a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, autorizando o cultivo, em sua residência, de até 102 plantas e 102 sementes de cannabis por ano, nos termos do laudo técnico agronômico e para uso exclusivamente pessoal, em estrita observância às prescrições médicas.
Certificou-se o trânsito em julgado da referida decisão em 10/3/2026 (fl. 424).
Posteriormente, em 15/5/2026, o Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Uberlândia encaminhou a este relator o Ofício n. 380005782093 (fl. 426), acompanhado de documentação remetida pelo Juízo estadual, para ciência e eventual adoção de providências.
Da documentação encaminhada consta que o Juízo da 1ª Vara Criminal, de Precatórias Criminais e de Execução Penal da Comarca de Passos – MG, em decisão proferida em 16/4/2026, decretou a prisão preventiva de A. R. da C., sob o fundamento de que o investigado integraria, em tese, associação criminosa voltada à prática do tráfico de drogas, exercendo a função de articulador atacadista e negociador de expressivas quantidades de maconha.
Na mesma decisão, o Magistrado estadual consignou haver indícios de que o salvo-conduto anteriormente concedido estaria sendo utilizado em desvio de finalidade, “como um escudo para legitimar a atividade criminosa em larga escala” (fl. 659).
Diante desse contexto, o Juízo estadual determinou, entre outras providências (fl. 664, grifei):
[...] que se oficie à Justiça Federal, juízo concedente do salvo-conduto em favor de A. R. da C., comunicando os fatos apurados neste procedimento, com o envio de cópias da representação policial (ID 106.***.***-07), do Relatório de Investigação (ID 106.***.***-05), do parecer ministerial (ID 106.***.***-78) e desta decisão, para as providências que entender cabíveis quanto à eventual suspensão ou revogação do benefício.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (IMPETRADO), 1. SIMONE TATIANA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
SIMONE TATIANA DA SILVA (OAB 62845/SC)
HC 1062765/MG (2025/0505570-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SIMONE TATIANA DA SILVAADVOGADO:SIMONE TATIANA DA SILVA - SC062845IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:ALEF RAFAEL DA CRUZ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de ALEF RAFAEL DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
Consta dos autos que o Juiz da Vara Federal com JEF Adjunto da Subseção de Passos/MG denegou a ordem de habeas corpus preventivo que buscava a expedição de salvo-conduto para que o paciente possa importar sementes, mudas, plantas e insumos necessários para o cultivo de Cannabis sativa, com intuitos terapêuticos.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi improvido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
No presente writ, a impetrante sustenta que é cabível a concessão de salvo-conduto para o cultivo medicinal diante de risco concreto à liberdade de locomoção, pois realiza tratamento e pode sofrer persecução penal indevida.
Aduz que possui prescrição médica específica e autorização da Anvisa para importação de medicamento à base de canabidiol, além de documentos que evidenciam a necessidade terapêutica.
Afirma que a via cível ordinária é inadequada ao fim pretendido, pois o objeto é evitar coação penal e o trâmite cível seria moroso e prejudicial à continuidade do tratamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo, extração, porte e transporte de Cannabis sativa para fins medicinais, inclusive para 102 plantas e 102 sementes; e, subsidiariamente, busca o reconhecimento da ausência de culpabilidade por estado de necessidade, por inexigibilidade de conduta diversa.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, e pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (IMPETRADO), 1. SIMONE TATIANA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
SIMONE TATIANA DA SILVA (OAB 62845/SC)
HC 1062765/MG (2025/0505570-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SIMONE TATIANA DA SILVAADVOGADO:SIMONE TATIANA DA SILVA - SC062845IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:ALEF RAFAEL DA CRUZ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEF RAFAEL DA CRUZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente impetrou habeas corpus preventivo para obter salvo-conduto que assegure a importação de sementes, o cultivo doméstico, a extração, o uso, o porte e o transporte de Cannabis sativa para fins medicinais. O pedido foi denegado em primeiro grau por inadequação da via, tendo sido mantido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que negou provimento ao recurso em sentido estrito aos fundamentos de que a autorização para manejo da planta depende de licença administrativa da autoridade sanitária e que a via adequada seria a cível ordinária.
Em suas razões, sustenta que é possível a concessão de salvo-conduto para cultivo medicinal de Cannabis sativa diante da ameaça concreta à liberdade de locomoção do paciente que já realiza o tratamento e pode sofrer persecução penal indevida, havendo prescrição médica e autorização da Anvisa para importação de medicamento à base de canabidiol, além de documentação comprobatória da necessidade terapêutica.
Alega que não há necessidade de dilação probatória, pois foram juntados laudos, receitas, relatórios médicos e documentos técnicos suficientes a comprovar a imprescindibilidade do tratamento e a adequação do cultivo doméstico às recomendações médicas, tornando desnecessária a remessa à seara cível por ser medida morosa e potencialmente prejudicial à continuidade do tratamento.
Argumenta que está presente a excludente por estado de necessidade, com inexigibilidade de conduta diversa, em razão do alto custo dos medicamentos importados e da incapacidade financeira do paciente, justificando o reconhecimento de ausência de culpabilidade na conduta de cultivar, preparar e utilizar a Cannabis sativa exclusivamente para fins terapêuticos, conforme prescrição médica e curso técnico de manejo realizado pelo paciente.
Defende que é necessária a interpretação conforme a Constituição, assegurando o direito à saúde e afastando repercussões penais sobre a importação de sementes, cultivo, guarda, uso e transporte de plantas e seus derivados estritamente para tratamento médico, inclusive com possibilidade de portar e transportar o óleo, a planta e a flor de Cannabis sativa para utilização no tratamento, dentro e fora do domicílio.
Nesse panorama, o Juízo Federal oficiou a este relator, destacando que a ordem de habeas corpus que deferiu o salvo-conduto em favor de A. R. da C. foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual submeteu os fatos à apreciação desta Corte Superior.
São, em suma, os fatos.
Conforme disposto em linhas anteriores, a decisão concessiva do salvo-conduto em favor do paciente transitou em julgado em 10/3/2026, circunstância que evidencia o exaurimento da prestação jurisdicional desta Corte Superior no âmbito do presente writ, inexistindo providências a serem apreciadas nestes autos.
Ademais, eventual discussão acerca de suposta ilegalidade decorrente de fatos supervenientes deverá ser submetida ao órgão jurisdicional competente, pelas vias processuais adequadas e mediante a devida provocação.
DÊ-se ciência deste despacho ao Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Uberlândia e ao Juízo da 1ª Vara Criminal, de Precatórias Criminais e de Execução Penal da Comarca de Passos – MG.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto ao pedido de concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis:
Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.
(AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Nesse sentido, em julgamento realizado em 3/10/2023, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:
Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.
Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
No caso, a impetrante trouxe aos autos certificado de participação do paciente em cursos de cultivo e extração de Cannabis medicinal (fl. 45); laudo técnico agronômico, com recomendação do cultivo de um total de 102 plantas e 102 sementes por ano (fl. 61); laudo e receituário médicos com prescrição de tratamento com óleo de Cannabis medicinal (fls. 64-66), bem como comprovante de cadastro na Anvisa para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, com validade até 1º/11/2026 (fls. 43-44).
O relatório médico de fl. 64-66 relata que:
Declaro, para os devidos fins técnicos e judiciais, que o paciente Alef Rafael da Cruz, de 24 anos, sofreu um acidente de moto em fevereiro de 2022, resultando em múltiplas fraturas, incluindo lesão grave no membro inferior (calcanhar). O paciente foi submetido a diversas cirurgias corretivas e reconstrutivas, incluindo enxerto de pele e múltiplos procedimentos ortopédicos, os quais culminaram na necessidade de acompanhamento contínuo e tratamento para dores crônicas. O paciente apresenta um quadro de dor crônica intensa, associado à neuralgia, com alívio parcial mediante o uso de analgésicos convencionais e opioides, anti-inflamatórios, além de terapias adjuvantes. No entanto, mesmo com medicação forte, ainda enfrenta episódios de crise álgica intensa, com impacto direto em sua mobilidade, qualidade de vida e atividade laboral. Tais eventos contribuíram para o desenvolvimento de insônia e irritabilidade frequentes, devido às fortes dores que o paciente sofre diariamente. Dada a gravidade das dores e a dificuldade de controle com os tratamentos tradicionais, o paciente iniciou o uso de óleo de cannabis, obtendo melhora significativa na intensidade da dor e na capacidade de realizar atividades cotidianas. O tratamento com cannabis medicinal tem se mostrado fundamental para o manejo da dor neuropática, graças às suas propriedades analgésicas, anti-inflamatórias, ansiolíticas e de neurogênese. No entanto, ainda há necessidade de ajustes nas doses durante os períodos de crise.
Por fim, quanto ao pleito de segredo de justiça apresentado pela impetrante, entende-se que, por haver nos autos documentos médicos que tratam da intimidade do paciente, sujeita-os à proteção do sigilo médico. Nesse sentido, deste Superior Tribunal: RCD no HC n. 898.009/CE, relato Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/05/2024; HC n. 1.007.287/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 03/07/2025; e EDcl no HC n. 1.020.734/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 08/09/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para que seja expedido salvo-conduto ao paciente, autorizando o cultivo, em sua residência, de 102 plantas e 102 sementes por ano, conforme o laudo técnico agronômico, para seu uso exclusivo, nos estritos termos das prescrições médicas.
Determina-se que o processo tramite em segredo de justiça.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo, extração, porte e transporte de Cannabis sativa para fins medicinais, conforme prescrição e laudo médico, inclusive para 102 (cento e duas) plantas e 102 (cento e duas) sementes. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da ausência de culpabilidade por estado de necessidade, por inexigibilidade de conduta diversa.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO (IMPETRADO), 1. SIMONE TATIANA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
SIMONE TATIANA DA SILVA (OAB 62845/SC)
HC 1062765/MG (2025/0505570-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SIMONE TATIANA DA SILVAADVOGADO:SIMONE TATIANA DA SILVA - SC062845IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:ALEF RAFAEL DA CRUZProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.