Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. TIAGO FRANCISCO DOS PASSOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- ALEXANDRO COSTA PINHEIRO (OAB 21482/MT), TIAGO FRANCISCO DOS PASSOS (OAB 29216/MT)
HC 1062785/MT (2025/0505762-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TIAGO FRANCISCO DOS PASSOSADVOGADOS:ALEXANDRO COSTA PINHEIRO - MT021482OTIAGO FRANCISCO DOS PASSOS - MT029216OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JOSE RIBEIRO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 1014526-35.2022.8.11.0055.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 31 (trinta e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, c.c. o artigo 226, II, por várias vezes, em continuidade delitiva (fato 1), artigo 217-A, caput (fato 2), e artigo 217-A, caput, em continuidade delitiva (fato 3), na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal (fls. 13-22).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para: (i) reconhecer a nulidade do julgamento da apelação por ausência de intimação do defensor constituído, com a anulação do acórdão e dos atos posteriores, determinação de novo julgamento com prévia intimação e reabertura dos prazos recursais; e (ii) suspender o mandado de prisão até o julgamento definitivo, com expedição de alvará de soltura em caso de custódia (fls. 3-11).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 50-52.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 64-95.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 97-99.
De acordo com o que fora noticiado, constata-se que a referida condenação transitou em julgado em 24/9/2025 (fl. 85).
É o relatório. .
