Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RITA DE CASSIA BARBUIO (IMPETRANTE)
- Advogados
- HELTON MOREIRA GONCALVES (OAB 369490/SP), JOSE ROBERTO PEREIRA (OAB 47188/SP), AMANDA CRISTINA SANTANA (OAB 497123/SP), RITA DE CÁSSIA BARBUIO (OAB 161042/SP)
HC 1062808/SP (2025/0505774-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RITA DE CASSIA BARBUIOADVOGADOS:RITA DE CÁSSIA BARBUIO - SP161042AMANDA CRISTINA SANTANA - SP497123JOSE ROBERTO PEREIRA - SP047188IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADALBERTO INOCENCIO DE ABREUADVOGADO:HELTON MOREIRA GONCALVES - SP369490INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADALBERTO INOCENCIO DE ABREU, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, e o art. 71, todos do Código Penal, em continuidade delitiva, após parcial provimento da apelação para afastar a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a embasar a condenação, afirmando que a palavra da vítima seria inconsistente e que não haveria suporte probatório mínimo para manter o édito condenatório, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Alegam que não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, requerendo seu trancamento, ao argumento de que os relatos seriam frágeis e desamparados de elementos objetivos.
Defendem a absolvição do paciente, por insuficiência de provas, destacando contradições e ausência de elementos que corroborem e superem a dúvida razoável sobre os fatos imputados.
Argumentam ilegalidade na dosimetria da pena, apontando excesso na segunda e terceira fases e na aplicação da continuidade delitiva, com exasperação desproporcional, ainda que o Tribunal de origem tenha afastado o bis in idem relativo à agravante do , f, do Código Penal, mantendo a causa de aumento do , e a fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva.
