Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1062788/PR (2025/0505779-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ARMANDO JOSE DE CAMPOSADVOGADO:ARMANDO JOSÉ DE CAMPOS - PR091963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALESSANDRO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2025.
HC 1062788/PR (2025/0505779-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ARMANDO JOSE DE CAMPOSADVOGADO:ARMANDO JOSÉ DE CAMPOS - PR091963IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALESSANDRO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, ajuizado em favor de ALESSANDRO PEREIRA contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Revisão Criminal 0145265-41.2025.8.16.0000.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal - CP à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 16/4/2025 (fl. 2).
Narra que a condenação teve como principal fundamento a palavra da vítima, destacada na sentença como elemento probatório preponderante em crimes contra a dignidade sexual, e que, após o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, a suposta vítima procurou familiares para relatar que teria mentido desde o início do processo, por indução de sua genitora (fls. 3-5).
Em razão disso, foi ajuizada produção antecipada de provas, na qual foi realizada audiência de justificação em 3/12/2025, com a retratação formal da suposta vítima e oitiva do irmão do paciente, cujos relatos corroborariam a manipulação materna (fls. 4-5).
Com a conclusão da produção antecipada de provas, foi proposta a revisão criminal com pedido de antecipação de tutela para que o paciente aguardasse em liberdade o julgamento da revisão, que foi indeferido (fl. 4).
Sustenta a ilegalidade do indeferimento da liminar em revisão criminal, por se tratar de decisão monocrática que desconsidera a prova nova e robusta (fl. 5).
Requer, assim, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja deferida a antecipação da tutela pelos fatos e fundamentos de direito aduzidos (fl. 8).
É o relatório. DECIDO.
Constata-se, de plano, que o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão unipessoal da Desembargadora Relatora na origem, a qual, conforme relatado, indeferiu o pleito de antecipação de tutela (liminar) na combatida revisão criminal ajuizada perante a instância ordinária.
Observa-se, portanto, que não houve o debate dos temas aventados neste mandamus pelo colegiado de origem a fim de viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior.
Com efeito, o art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido:
[...] Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
(HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022)
Assim, ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre as matérias ora trazidas a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação às questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (artigo 105, I e II, da CF/1988, e artigo 13, I e II, do RISTJ).
Nesse sentido:
"[...]. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
[...].
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática proferida pelo relator na ação de origem perante a Corte estadual, devendo a defesa provocar manifestação colegiada. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 942.770/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Prevalece a orientação de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem e ausente a demonstração de interposição de recurso para provocar a manifestação de órgão colegiado acerca do constrangimento ventilado, observado o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal - CF.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 926.189/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO