Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES (IMPETRANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA 5A VARA CRIMINAL DE TERESINA - PI (IMPETRADO)
- Advogado
- GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES (OAB 5110/PI)
HC 1062803/PI (2025/0505938-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAESADVOGADO:GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES - PI005110IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 5A VARA CRIMINAL DE TERESINA - PIPACIENTE:ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 13 (treze) anos, 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de reclusão pela prática do delito capitulado no art. 213, § 1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 59 do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que não foi aplicada a fração máxima de redução pela tentativa, prevista no art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, afirmando ser cabível a redução de 2/3 diante da interrupção da execução do delito antes da prática do núcleo do tipo penal.
Argumenta que, em decorrência do redimensionamento da pena, é possível a alteração do regime inicial de cumprimento e a análise da possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa. Subsidiariamente, pugna pela alteração do regime inicial de cumprimento e pela análise do cabimento do sursis.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
