HDE 13443/EX (2025/0506027-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A G GADVOGADOS:ANDREA CRUZ SALLES - RJ096250MARCO AURÉLIO ALVES MEDEIROS - RJ102520JULIANA OTRANTO DE CARVALHO - RJ187151VICTOR ECKSTEIN DE SIQUEIRA TORRES - RJ264161REQUERIDO:E C B
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. G. G., em que é parte requerida E. C. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Canadá.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência (fl. 98).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 107-111).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 21-22), acompanhada de apostila (fls. 20 e 23), tradução oficial (fls. 23-25), acordo (fls. 26-34 e 35-43) e comprovação da eficácia do título (fl. 74).