Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1062836/AL (2025/0506059-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:K V S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de K V S T contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da apelação criminal n. 700423-58.2025.8.02.0147.
Consta dos autos que o paciente foi representado pelo Ministério Público do Estado de Alagoas perante a 1ª Vara de Rio Largo/Infância e Juventude Cível, no âmbito do processo n. 700423-58.2025.8.02.0147, tendo sido imposta medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, nos termos da sentença de fls. 116-120.
O paciente interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, conforme o acórdão de fls. 10-16.
Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em substituição a recurso próprio, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado incorreu em constrangimento ilegal consistente na manutenção da medida socioeducativa de internação.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para reformar ao acórdão impugnado com a substituição da medida socioeducativa nele aplicada pela semiliberdade.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela denegação da ordem (fls. 204-210).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Ante a possibilidade de concessão de ordem de ofício, passo à análise das teses aventadas.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível constrangimento ilegal no acórdão impugnado, consistente na ausência de análise concreta e individualizada das circunstâncias do caso.
O acórdão impugnado, ora ato coator, ao apreciar o recurso de apelação assim fundamentou (fls. 13-14):
[...]
08. A defesa do apelante, invocando as finalidades ressocializadora e protetora das medidas socioeducativas, sustentou que a medida de liberdade assistida seria a mais adequada ao apelante, argumentando que o mesmo manifestou estar arrependido, que pretende estudar e arrumar um emprego, além de ter confessado as condutas praticadas.
09. Acrescentou a defesa que a medida de internação é ultima ratio, não se justificando sua aplicação ao caso em deslinde, mesmo o adolescente possuindo outros atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, e que não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.
09. Considerando as provas colhidas durante a instrução processual, constata-se a comprovação do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas c/c porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 16 da Lei 10.826/2003), ante o auto de exibição e apreensão (fls. 19) e a confissão do representado em audiência (fls. 53/54).
10. Passo a apreciar a tese suscitada de que a medida socioeducativa de liberdade assistida, ou subsidiariamente, da semiliberdade seriam mais adequadas ao caso em deslinde.
11. Constata-se que o representado foi apreendido em flagrante na posse de 190g de maconha, anotações referentes ao tráfico de drogas, balança de precisão e a quantia de R$22,00 (vinte e dois reais), além da pistola Taurus e 18 munições.
12. Acresça-se ainda que o mesmo responde a outros dois procedimentos de apuração de ato infracional, ambos pela prática de ato infracional análogo a tráfico de drogas (autos de nº 0702235-69.2024.8.02.0051 e 0000008-62.2025.8.02.0068, cf. fls. 35 dos autos).
13. Pois bem. Consoante o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando o ato infracional é cometido com grave ameaça ou violência à pessoa (inciso I), ou quando há reiteração de infrações graves (inciso II), admite-se a aplicação da medida de internação.
14. A Súmula do STJ nº 492 aduz que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação”.
15. Todavia, como bem fundamentou o julgador monocrático, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se “a aplicação da medida de internação com base na reiteração de atos infracionais, sem necessidade de trânsito em julgado das medidas anteriores. A reiteração de atos infracionais é suficiente para justificar a internação, conforme o art. 122, II do ECA, desde que evidenciada a necessidade da medida” (STJ, AgRg no HC 928605/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julg. em 27/11/2024, D Je em 03/12/2024).
16. Ainda amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há o entendimento de que “o art. 122 do ECA permite a imposição da medida de internação nos casos de reiteração em infrações graves, sem exigir violência ou grave ameaça. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a internação em situações de reiteração e gravidade concreta. (AgRg no HC n. 916.488/SP, STJ)” (STJ, HC 849508/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, julg. em 03/12/2024, D Je em 17/12/2024), como é o caso dos presentes autos.
17. Portanto, como a medida socioeducativa tem a finalidade de recuperação e proteção do adolescente em conflito com a lei, objetivando afastá-lo da conduta infracional e situação de risco, afere-se que a medida socioeducativa de internação é a mais adequada para a observância do princípio da proteção integral, previsto no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
18. Sendo assim, rejeita-se o pedido de modificação da medida socioeducativa para liberdade assistida ou semiliberdade, mantendo-se a medida socioeducativa de internação fixada na sentença do juízo de primeiro grau, em consonância com o inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
[...]
Constato que a Corte local apreciou os fundamentos, não apenas de forma aprofundada, mas devidamente fundamentada.
De todo modo, para que a pretensão deduzida na presente impetração fosse acolhida, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, cujo rito do habeas corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a comprovar a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas pelo adolescente. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela ausência de prova acerca da prática do ato infracional, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Nos termos orientação firmada na Súmula n. 492/STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação.
3. No caso em apreço, verifica-se que o Tribunal de Justiça justificou a imposição de medida socioeducativa mais gravosa, com apoio em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a necessidade de manter a adolescente submetido a processo de reeducação e conscientização: elevada gravidade do fato concreto, reforçada pela violência demonstrada em vídeo; o adolescente está envolvido na prática recorrente de atos infracionais de natureza grave - a saber, participação em "Tribunal do Crime", práticas de violência física contra terceiros, tráfico de drogas e vinculação à facção criminosa denominada "Tudo 3"; evasão escolar e ausência de estrutura familiar adequada. Assim, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada nas seguintes hipóteses, previstas no art. 122 do ECA, tendo em vista a reiteração no cometimento de infração grave.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 3.192.946/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ILÍCITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, após examinar os autos e todos os testemunhos e provas, concluiu que restaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos atos infracionais. Não se verifica, primo oculi, improcedência da representação. Concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária.
2. A internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema.
3 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 787.236/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJ-e de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE . INVIABILIDADE. GRAVIDADE DAS CONDUTAS PERPETRADAS E REITERAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJ-e de 28/11/2022.)
Além disso, as condições pessoais do representado foram analisadas e o Acórdão está em sintonia com a Jurisprudência atual desta Corte, que admite a internação em situações de reiteração e gravidade concreta.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
[...]
6. A medida socioeducativa de internação foi considerada adequada e proporcional diante da reincidência específica do adolescente, que já cumpria medida em meio aberto por ato infracional idêntico, e da avaliação psicossocial que indicou necessidade de intervenção mais incisiva para fins de proteção e ressocialização.
7. A reiteração na prática de ato infracional é hipótese autorizadora da internação, nos termos do art. 122, II, do ECA, e foi corretamente reconhecida pelo acórdão impugnado com base em fundamentação concreta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento:
1. A busca pessoal realizada com base em conduta objetivamente suspeita, em local conhecido por tráfico, é válida e atende ao requisito da fundada suspeita previsto no art. 244 do CPP.
2. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em razão da gravidade concreta da infração e da reincidência específica do adolescente, conforme autoriza o art. 122, II, do ECA.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; ECA, art. 122, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.555/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; STF, Tema 656 da Repercussão Geral.
(AgRg no HC n. 962.520/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o conhecimento do writ e a concessão da ordem para expedição de alvará de soltura e substituição da medida socioeducativa de internação por medida em meio aberto. 2. Fato relevante. Juízo da Vara da Infância e Juventude submeteu o paciente à medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado em processo de apuração de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, tendo o adolescente, quando em cumprimento de medida em meio aberto, praticado novo ato infracional análogo ao tráfico. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça denegou a ordem em habeas corpus originário que buscava a substituição da internação. Em recurso em habeas corpus, foi negado provimento, mantendo-se a medida socioeducativa de internação. O agravante, então, interpôs agravo regimental visando à reforma da decisão monocrática.
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente.
Tese de julgamento:
1. A reiteração na prática de atos infracionais graves, inclusive análogos ao tráfico de drogas, autoriza a aplicação e manutenção da medida socioeducativa de internação com fundamento no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A configuração da reiteração de ato infracional prevista no art. 122, II, do ECA não exige o trânsito em julgado de atos infracionais anteriores.
3. Quando a medida de internação é fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, na capacidade do adolescente de cumprir a medida e na gravidade da infração, em conformidade com o art. 112, § 1º, do ECA, não se caracteriza ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício.
4. A inexistência de coação ilegal ou teratologia no acórdão que mantém medida socioeducativa de internação impede a concessão de ordem de habeas corpus com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990 (ECA), arts. 112, § 1º, e 122, II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência desta Corte Superior acerca da aplicação do art. 122, II, do ECA na hipótese de reiteração de atos infracionais graves.
(AgRg no RHC n. 230.605/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Assim, não verifico na moldura fática do acórdão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2025
HC 1062836/AL (2025/0506059-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:K V S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de K. V. S. T., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1062836/AL (2025/0506059-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:K V S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.