Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1062887/ES (2025/0506455-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE DE ARIMATEIA DE OLIVEIRAADVOGADO:JOSE DE ARIMATEIA DE OLIVEIRA - MG067107IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS - ESPACIENTE:JOILSON CAETANO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOILSON CAETANO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Mateus/ES.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) configura constrangimento ilegal "a manutenção da prisão do paciente apesar da existência de alvará de soltura regularmente expedido, com fundamento expresso em revogação da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 5); b) "manter alguém preso apesar de alvará de soltura regularmente expedido equivale a prisão sem título jurídico válido, ainda que se tente sustentar o contrário por construções argumentativas posteriores" (e-STJ, fl. 7).
É o relatório.
De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Primeiro Grau.
Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, inviável a apreciação do habeas corpus, nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NA ORIGEM. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
[...]
2. Na hipótese, não há como conhecer da questão suscitada (incidência do princípio da insignificância), na medida em que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que reservou o exame da questão ao recurso de apelação já interposto.
3. Como cediço, não é competência desta Corte o exame de ilegalidades praticadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância.
4. In casu, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 560.642/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVO CÁLCULO PARA CUMPRIMENTO DE PENAS. EXCLUSÃO DE PENA QUE FOI DECLARADA EXTINTA PELO EG. TJ. ALTERAÇÃO DO MARCO PARA BENEFÍCIOS. PREJUÍZO PARA O REEDUCANDO. DECISÃO PROFERIDA PELO D. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em que o d. Juízo da Execução determinou a elaboração de novo cálculo de cumprimento de pena, após afastar quantum declarado extinto pelo cumprimento, em sede de revisão criminal julgada pelo eg. Tribunal de origem.
II - A decisão do d. Juízo das Execuções, portanto, deve ser submetida ao eg. Tribunal de origem, a fim de que se manifeste acerca do suposto constrangimento ilegal determinado pela aplicação de lapsos e datas que, segundo a Defesa, teriam retardado o marco para a fruição de benefícios, em prejuízo do paciente.
III - Falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, 'c', da CF, para julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de Juiz de 1º Grau.
IV - Inviável o conhecimento da quaestio por esta Corte de Justiça, configurada a supressão de instância.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 449.849/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1062887/ES (2025/0506455-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSE DE ARIMATEIA DE OLIVEIRAADVOGADO:JOSE DE ARIMATEIA DE OLIVEIRA - MG067107IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS - ESPACIENTE:JOILSON CAETANO DA SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2025.