Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
DESIS na HC 1062911/SE (2025/0506546-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:MICHELE DA ROCHAADVOGADOS:ALMIRO DOS SANTOS JUNIOR - SE016242HELOYZA ROCHA DANTAS ANDRADE - SE013633REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Por meio da petição acostada às fls. 100-101, o impetrante desiste do presente Habeas Corpus.
Desse modo, homologo o pedido de desistência.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1062911/SE (2025/0506546-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HELOYZA ROCHA DANTAS ANDRADEADVOGADOS:ALMIRO DOS SANTOS JUNIOR - SE016242HELOYZA ROCHA DANTAS ANDRADE - SE013633IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:MICHELE DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHELE DA ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 214, c/c o art. 224, a, c/c com o art. 69, todos do Código Penal (fls. 24-35 e 56-58).
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se teria baseado exclusivamente em relatos infantis tardios, sem corroboração mínima e em contradição com elementos objetivos, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Alegam que há ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, tendo em vista a inexistência de exames periciais ou psicológicos, a falta de vestígios e a inexistência de elementos periféricos de confirmação, o que atrairia a regra do in dubio pro reo.
Argumentam que os relatos das vítimas estariam contaminados por “falsas memórias” e sugestibilidade externa, pois a revelação dos supostos fatos apenas ocorreu após a exibição de matéria televisiva sobre pedofilia, fragilizando a credibilidade e a confiabilidade dos depoimentos.
Defendem que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de estudo psicológico das vítimas, medida requerida para aferir capacidade de comunicação e sugestionabilidade, o que teria comprometido a ampla defesa.
Requerem, liminarmente, a suspensão da execução da pena e o recolhimento do mandado de prisão; no mérito, a absolvição da paciente.
HC 1062911/SE (2025/0506546-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HELOYZA ROCHA DANTAS ANDRADEADVOGADOS:ALMIRO DOS SANTOS JUNIOR - SE016242HELOYZA ROCHA DANTAS ANDRADE - SE013633IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:MICHELE DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN