HDE 13445/EX (2025/0506724-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M L DA C ROUTRO NOME:A M L DA CADVOGADO:ROBERTO FERRARI - SP469915REQUERIDO:A DOS R DE S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por A. M. L. da C. R., em que é parte requerida A. dos R. de S., cujo objeto é sentença de divórcio exarada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Portugal.
A requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, por meio da qual pretende a fixação de alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido.
Afirma que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, pois está desempregada e exerce apenas trabalhos esporádicos, ao passo que o requerido usufrui, com exclusividade, do patrimônio comum do casal.
Alega, ainda, ter se dedicado ao lar durante o casamento e não dispor, no momento, de condições financeiras suficientes para sua subsistência.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica a existência dos requisitos para a concessão da medida.
O pedido formulado a título de tutela de urgência é incompatível com os limites do procedimento de homologação de sentença estrangeira, cuja competência atribuída a esta Corte é delibatória, restringindo-se à verificação dos requisitos legais e regimentais e à subsequente homologação nos exatos termos em que proferido o título judicial.
A sentença estrangeira, cuja homologação se pretende, limitou-se a decretar o divórcio, sem fixar alimentos. Desse modo, não existe título judicial estrangeiro a ser homologado no tocante à obrigação alimentar, sendo vedado a esta Corte, ainda que em caráter provisório, instituir obrigação nova à parte requerida.
Como quer que seja, os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a apostila (ou chancela consular brasileira) na sentença homologanda de fls. 19-25 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN