SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANTONIO SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO SILVA JUNIOR (OAB 403328/SP)
HC 1062949/PR (2025/0506793-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANTONIO SILVA JUNIORADVOGADO:ANTONIO SILVA JUNIOR - SP403328IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:H C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
H. C. DE O. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0134662-06.2025.8.16.0000.
Nesta Corte, a defesa postula a concessão da liberdade provisória do paciente e sustenta a desproporcionalidade da decretação da custódia preventiva. Assevera constrangimento ilegal ante o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos supostamente perpetrados no contexto da violência doméstica – perseguição contra adolescente e exposição da intimidade sexual –, nos termos dos arts. 147-A, 147-A, § 1º, I e 216-B, parágrafo único, todos do Código Penal, e 241-C, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Em reforço ao argumento da pretensa ilegalidade da custódia provisória, assevera: a) afronta ao art. 313, I, do Código de Processo Penal, uma vez que, no tocante aos crimes de perseguição e de registro não autorizado da intimidade sexual, as condutas têm pena máxima inferior a 4 anos, motivo por que não atende as condições de admissibilidade da preventiva; b) não haveria fundamento para a aplicação do art. 313, III, do Código de Processo Penal por não haver relação doméstica, íntima ou de afeto com a suposta vítima; c) o réu não dispõe de conhecimentos aprofundados de informática, razão pela qual não seria empecilho para destruição ou tentativa de adulteração de provas e d) a condição de existir ação penal em curso não pode ser argumento válido para a aferição da periculosidade do acusado.
Alternativamente, postula a substituição da segregação da liberdade pelas providências elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente atende os requisitos favoráveis exigidos legalmente.
2025
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Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANTONIO SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO SILVA JUNIOR (OAB 403328/SP)
HC 1062949/PR (2025/0506793-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANTONIO SILVA JUNIORADVOGADO:ANTONIO SILVA JUNIOR - SP403328IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de H. C. de O., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147-A do Código Penal, 147-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente e 216-B, parágrafo único, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva teria sido decretada com base em aplicação indevida do art. 313, inciso I, do CPP, já que os crimes de perseguição (art. 147-A do CP) e de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do CP) teriam pena máxima inferior a 4 (quatro) anos, não se atendendo às condições de admissibilidade da preventiva.
Alega que foi indevidamente aplicado o art. 313, inciso III, do CPP, sob o fundamento de violência psicológica contra mulheres em contexto da Lei n. 11.340/2006, uma vez que inexiste relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre paciente e vítimas.
Assevera que a segregação processual do paciente encontra-se destituída de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, sem indicação de fatos concretos e contemporâneos que evidenciem periculum libertatis.
Argumenta que a presunção de risco à instrução criminal seria ilegal, por se basear apenas no suposto conhecimento técnico do paciente em informática, sem notícia de tentativa de destruição de provas, descumprimento de ordem judicial ou atos concretos de obstrução.
O pedido de urgência foi indeferido pelo Vice-Presidente desta Corte Superior às fls. 51-52.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 92-104).
Decido.
Inicialmente, observo que as alegações relativas à ausência de expertise do acusado, no que concerne às técnicas de informática, é inviável no âmbito do habeas corpus ou do recurso ordinário, pois demandaria a avaliação do contexto fático-probatório, diligência vetada na ação constitucional manejada pela defesa.
I. Contextualização
Infere-se dos autos que o paciente, em tese, haveria deliberadamente consumado crime de perseguição, perseguição contra adolescente e exposição da intimidade sexual –, nos termos dos arts. 147-A, 147-A, § 1º, I e 216-B, parágrafo único, todos do Código Penal, e 241-C, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no contexto da violência doméstica – Lei 11.340/2006.
O Magistrado fundamentou a prisão cautelar nos seguintes termos (fls. 38-39, destaques no original):
[...] De acordo com os elementos constantes dos autos, Henrique tem, de forma reiterada e metódica, assediado vítimas específicas mediante o envio de presentes não solicitados - como chocolates e livros - , além de ter confeccionado e disseminado montagens de conteúdo pornográfico utilizando indevidamente suas imagens. O material foi estrategicamente distribuído em pen drives deixados em locais de ampla circulação e simbólica vulnerabilidade social, como universidade, igreja e estabelecimento comercial, o que eleva a gravidade da conduta e evidencia intento de humilhação pública.
As diligências investigativas revelaram fortes indícios de autoria notadamente a comprovação da aquisição, pelo representado, de oito pen drives idênticos aos utilizados, em datas coincidentes com os fatos, circunstância que robustece o vínculo entre o investigado e a ação delitiva. Some-se a isso o fato de H. já responder processo criminal anterior por condutas similares, denotando não apenas reiteração, mas também insensibilidade a medidas judiciais anteriormente impostas.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente evidenciada por meio de boletins de ocorrência, declarações consistentes das vítimas e pela apreensão de dispositivos contendo os arquivos ofensivos.
[...] A garantia da ordem pública impõe resposta firme e imediata do Poder Judiciário diante de práticas delitivas de extrema audácia e reiteração, que revelam acentuada periculosidade social e desrespeito às normas mínimas de convivência e respeito à dignidade alheia. A conduta do investigado não se resume a atos impulsivos ou isolados, mas revela um modus operandi planejado, insistente e progressivo incompatível com a liberdade.
[...] Quanto à conveniência da instrução criminal, verifica-se que o investigado possui conhecimento técnico em informática, circunstância que potencializa o risco de destruição de provas digitais e intimidação de vítimas ou testemunhas. A manutenção de sua liberdade representa, portanto, ameaça concreta à higidez da colheita probatória.
Importante frisar que medidas cautelares diversas da prisão já foram anteriormente aplicadas em processo semelhante, sobre sem qualquer efeito inibitório conduta, evidenciando a ineficácia de providências menos gravosas e reforçando a necessidade da medida extrema ora pleiteada.
Nos termos do art. 313, incisos I e III, do CPP, o caso comporta a decretação da prisão preventiva por se tratar de crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos e praticados em contexto de violência psicológica contra mulheres, com incidência da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Tal circunstância impõe atuação judicial rigorosa e proporcional à gravidade do cenário revelado, de modo a resguardar a integridade física, psíquica e moral das vítimas atuais e potenciais [...].
A denúncia narrou as condutas ao consignar (fls. 26-35):
[...] Fato 01:
Em datas não precisadas nos autos, mas certo que entre maio e setembro de 2025, neste Município de Nova Esperança/PR, o denunciado H. C. DE O., com consciência e vontade, perseguiu reiteradamente a vítima C. S. O. DE S. [...] perturbando sua esfera de liberdade e privacidade e ameaçando sua integridade psicológica, mediante o envio repetido e indesejado de encomendas ao seu endereço residencial. Consta nos autos que o denunciado e a vítima frequentavam a mesma congregação religiosa, embora não mantivessem contato próximo. Nesse contexto, o denunciado passou a enviar pacotes sem identificação de remetente para a residência da vítima, utilizando como destinatário o nome constante do perfil dela no Instagram, identificado como “Cau Seiko”. A filha da vítima, Hikari Heloana, de 15 anos, também passou a receber pacotes semelhantes, sendo os envios intercalados entre mãe e filha. As encomendas consistiam em livros de temática religiosa, cestas de bombons e duas canecas com as inscrições “melhor sogra do mundo” e “melhor sogro do mundo”.
[...] Fato 02: [...] com consciência e vontade, perseguiu reiteradamente a vítima A. S. V., perturbando sua esfera de liberdade e privacidade e ameaçando sua integridade psicológica, mediante o envio repetido e indesejado de encomendas a locais de seu convívio. Consta nos autos que o denunciado e a vítima frequentavam a mesma congregação religiosa, embora não mantivessem contato próximo. Nesse contexto, o denunciado passou a enviar livros ao endereço residencial da vítima, sem identificação de remetente, bem como peças de fantasia à academia por ela frequentada.
Fato 03: [...] com consciência e vontade, perseguiu reiteradamente a vítima H. H. O. S., adolescente, perturbando sua esfera de liberdade e privacidade e ameaçando sua integridade psicológica, mediante o envio repetido e indesejado de encomendas a locais de seu convívio. Consta nos autos que o denunciado e a vítima frequentavam a mesma congregação religiosa, embora não mantivessem contato próximo. Nesse contexto, o denunciado passou a enviar pacotes sem identificação de remetente para a residência da vítima, utilizando como destinatário o nome constante do perfil dela no Instagram, identificado como “Heloana”. Algumas encomendas continham livros e objetos de cunho sugestivo, incluindo títulos com temática de amor profano e traição.
Fato 04: [...] com consciência e vontade, simulou a participação da adolescente HIKARI HELOANA OKAMOTO SOUZA, de 15 (quinze) anos de idade, em cena pornográfica, por meio de montagem de fotografias. Consta nos autos que o denunciado realizou montagens em que sobrepôs o rosto da vítima em imagens de nudez de outras mulheres. Em 30 de julho de 2025, dois pendrives contendo tais fotografias, adquiridos anteriormente pelo denunciado em um comércio local, foram encontrados por alunos da Universidade Estadual de Maringá, ocasião em que uma estudante conhecida da vítima foi alertada sobre as imagens e a avisou.
Fato 05: [...] com consciência e vontade, realizou montagem em fotografia, com o fim de inserir a vítima A. T. T. DA S. em cenas de nudez. Consta nos autos que o denunciado realizou montagens em que sobrepôs o rosto da vítima em imagens de nudez de outras mulheres. Em 18 de agosto de 2025, o pen drive contendo essas fotografias, adquirido anteriormente pelo denunciado em um comércio local, foi encontrado por conhecidos da vítima, depositado sobre a janela do banheiro masculino da loja “Dias Bike”. No dispositivo, havia uma pasta identificada como “CCB NUDES”, que continha arquivos nomeados com o nome da vítima e referências ao perfil da igreja Congregação Cristã no Brasil, frequentada por ela e pelo denunciado.
Fato 06: [...] com consciência e vontade, realizou montagem em fotografia, com o fim de inserir as vítimas C. S. O. DE S., G. DA. S. L.. B. C. T. K. P. DE O. e A. C. DOS L. L. em cenas de nudez. Consta nos autos que o denunciado realizou montagens em que sobrepôs o rosto das vítimas em imagens de nudez de outras mulheres. Em 21 de agosto de 2025, o pen drive contendo tais fotografias foi encontrado por membros da igreja que elas e o denunciado frequentavam, dentro do banheiro masculino. As fotografias, além de mostrarem conteúdo libidinoso, continham referências às vidas das vítimas, como os lugares em que elas estudavam [...].
A Corte local denegou a ordem de habeas corpus originário impetrado pela defesa e chancelou os argumentos do mencionado decreto preventivo (fls. 16-25).
II. Prisão preventiva
No tocante à validade da prisão, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à segregação cautelar, é indispensável a fundamentação concreta da decisão, sob as diretrizes do art. 312 do Código de Processo Penal.
Apoiado nessa premissa, não identifico a ocorrência de constrangimento ilegal apontado pelo postulante. O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a periculosidade do agente, em prejuízo da liberdade de locomoção para a finalidade de acautelar a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
Destaca-se que o insurgente perseguia diversas vítimas (mulheres) com idêntico modus operandi, qual seja, por meio de adulteração de imagens de cunho sexual oriundas na internet, ele elaborava montagens com os rostos das ofendidas e armazenava o material contrafeito em pendrives. Por sua vez, os referidos dispositivos eletrônicos eram deixados ao alcance de frequentadores de locais públicos por elas também visitados, como universidades, congregações religiosas, academias de ginástica ou através de reiterados envios de pacotes para as residências delas e que neles continham as imagens, a fim de constrangê-las e ameaçá-las psicologicamente com a disseminação do referido conteúdo. Uma das vítmas, inclusive, contava com 15 anos de idade na data do fato e sua genitora também estava sendo coagida pelo réu.
Diante desse cenário, o Juiz de primeiro grau motivou a custódia provisória do acusado em virtude da robusta possibilidade de reiteração das condutas criminosas ou a elevação do nível de violência contra as ofendidas, especialmente devido à existência de ação penal em curso por suposta prática de delitos análogos aos ora relatados. Ressaltou-se, ainda na decisão, que o réu estava sob o gozo de medidas cautelares alternativas à segregação de sua liberdade por ocasião dos presentes fatos.
III. Incidência da Lei Maria da Penha
As alegações defensivas de não estar caracterizada a incidência da violência doméstica, haja vista a não existência de vínculo afetivo ou familiar com as ofendidas, não são aptas a infirmar a necessidade da prisão preventiva. Os delitos imputados - perseguição, perseguição contra adolescente e exposição da intimidade sexual – têm autonomia típica quando praticados de forma reiterada e com elevado grau de intimidação a fim de justificar a cautelar extrema.
A proteção da integridade da mulher em situação de violência doméstica não pode aguardar a concretização da ameaça ou a efetivação da violência física para justificar a intervenção estatal. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) revela um sistema de proteção preventivo para evitar a escalada de violência em atos mais graves.
A severidade das condutas é aferida pelos atos já praticados e pela potencialidade lesiva das ameaças proferidas, além do contexto em que inseridas, o que evidencia deliberada intenção de intimidar, controlar e causar sofrimento psicológico às ofendidas.
Nesse sentido, mutatis mutandis (com as devidas modificações):
[...] 5. A condição de vulnerabilidade da mulher em casos de violência de gênero é presumida, sendo desnecessária a comprovação de dependência financeira, física ou emocional para aplicação da proteção oferecida pela Lei n. 11.340/06. [...] 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 191.030/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Parte-se da presunção de vulnerabilidade da mulher nessas hipóteses, ainda que o agente seja também mulher ou que a vítima tenha atuado, em momento anterior, como psicóloga da agressora [...] (REsp n. 2.260.836, Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 13/04/2026, grifei).
Diante dessas considerações, não se há de falar em ilegalidade. Os fundamentos do decreto prisional e do acórdão de origem apresentam-se corretamente motivados, com o detalhamento das situações fáticas trazidas pela investigação extrajudicial.
Logo, verifica-se que as circunstâncias dos crimes comprovam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, dada a gravidade concreta as ações e em virtude do modus operandi (modo de agir) adotado pelo réu para consumá-las, diante das insistentes atitudes perturbatórias por ele praticadas. Além disso, com a finalidade de aplicação da lei penal, dado que, aparentemente, o réu domina os conhecimentos em informática. Assim, está demonstrado que a prisão preventiva, por ora, é o único meio de resguardar a integridade física e psíquica das vítimas.
A propósito, confira-se recente decisão:
[...] 4. A periculosidade do acusado, demonstrada pelo modus operandi e pela coação da vítima para manter silêncio, autoriza a custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.
5. O depoimento da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória, legitimando sua utilização como fundamento para decretação da prisão preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não têm o condão de impedir a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do crime e da necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida de natureza processual compatível com a garantia constitucional da presunção de inocência [...] (HC n. 1.070.615, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 11/2/2026).
Por fim, é nessa perspectiva a manifestação do Subprocurador-Geral da República, Mário Luiz Bonsaglia, nos autos (fls. 92-104).
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, inclusive, contra vulnerável, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do postulante, uma vez que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das ofendidas, com amparo no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Defende que o uso de outra Ação Penal em curso para justificar a manutenção da custódia viola a presunção de inocência e não autoriza, isoladamente, a prisão preventiva, inexistindo condenação anterior.
Alega, por fim, que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANTONIO SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO SILVA JUNIOR (OAB 403328/SP)
HC 1062949/PR (2025/0506793-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANTONIO SILVA JUNIORADVOGADO:ANTONIO SILVA JUNIOR - SP403328IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.