Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1062961/SP (2025/0506839-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSÉ CARLOS COSTA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ CARLOS COSTA ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Alega que há absoluta falta de provas para sustentar a condenação, sustentando que as decisões seriam contrárias à evidência dos autos, que o laudo pericial foi negativo e que a palavra da vítima, isolada, não seria suficiente para a manutenção do édito condenatório, de modo que deve incidir o benefício da dúvida para absolvição.
Subsidiariamente, defende que a conduta deve ser desclassificada para o crime do art. 215-A do Código Penal (importunação sexual), com fundamento na proporcionalidade e na novatio legis in mellius, por melhor adequação típica aos fatos narrados.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos c/c o art. 71, todos do Código Penal; ou, caso não se acolha a tese principal, para desclassificar a imputação para o delito do art. 215-A do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
