AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. MARCIO JORGE DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Advogados
RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
AgRg no HC 1062967/SP (2025/0506866-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MARCIO JORGE DE OLIVEIRAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. MARCIO JORGE DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Advogados
RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
AgRg no HC 1062967/SP (2025/0506866-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MARCIO JORGE DE OLIVEIRAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL NONAKA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
HC 1062967/SP (2025/0506866-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO JORGE DE OLIVEIRACORRÉU:ANDERSON VEGA DO AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M J DE O, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 213, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da expedição de ofício para obtenção do prontuário de atendimento psicológico/ambulatorial da vítima, prova reputada como imprescindível para a análise técnica da credibilidade dos relatos e da existência de possíveis falsas memórias, o que demanda a anulação do processo a partir da instrução.
Aponta ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, visto que, na sentença e no acórdão, não teria sido enfrentada de modo analítico a tese central defensiva de que a dinâmica dos fatos correspondeu à contenção física em contexto de briga, sem dolo sexual, o que ensejaria nulidade por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a conduta é atípica em relação ao crime de estupro, por ausência de animus lascivi, e defende a absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal), ou para contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941) ou, ainda, para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal).
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL NONAKA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
HC 1062967/SP (2025/0506866-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO JORGE DE OLIVEIRACORRÉU:ANDERSON VEGA DO AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M J DE O, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 213, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da expedição de ofício para obtenção do prontuário de atendimento psicológico/ambulatorial da vítima, prova reputada como imprescindível para a análise técnica da credibilidade dos relatos e da existência de possíveis falsas memórias, o que demanda a anulação do processo a partir da instrução.
Aponta ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, visto que, na sentença e no acórdão, não teria sido enfrentada de modo analítico a tese central defensiva de que a dinâmica dos fatos correspondeu à contenção física em contexto de briga, sem dolo sexual, o que ensejaria nulidade por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a conduta é atípica em relação ao crime de estupro, por ausência de animus lascivi, e defende a absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal), ou para contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941) ou, ainda, para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal).
Argumenta que a dosimetria deve ser reformada para fixar a pena-base no mínimo legal, por fundamentação inidônea, e que deve ser reconhecida a participação de menor importância do paciente, com aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade ou, alternativamente, o abrandamento do regime prisional. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta e pelo redimensionamento da pena com a aplicação da causa de diminuição pela participação de menor importância e a alteração do regime inicial de cumprimento.
Liminar indeferida às fls. 441/442.
Informações prestadas às fls. 450/472 e 475/478.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 481/489.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as seguintes questões: (i) alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício para obtenção do prontuário de atendimento psicológico/ambulatorial da vítima (ii) alegação de ausência de apreciação de teses defensivas na sentença e no acórdão, com reconhecimento de atipicidade ou pleito desclassificatório da conduta e (iii) reconhecimento de participação de menor importância. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito nesses temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)(grifei)
No tocante ao pedido de afastamento da exasperação da pena base, noto que não houve exasperação da pena base, a qual foi fixada no mínimo legal do tipo do artigo 213, §1º, CP, qual seja, 8(oito) anos, motivo pelo qual ausente qualquer interesse no pleito formulado pelo paciente no writ.
Por fim, uma vez inalterados os termos do julgamento realizado pelas instâncias ordinárias, prejudicado o pleito de alteração do regime fixado para o início do cumprimento de pena, já que o único cabível para o quantum de pena a que foi condenado o paciente.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Argumenta que a dosimetria deve ser reformada para fixar a pena-base no mínimo legal, por fundamentação inidônea, e que deve ser reconhecida a participação de menor importância do paciente, com aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade ou, alternativamente, o abrandamento do regime prisional. No mérito, pleiteia a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta e pelo redimensionamento da pena com a aplicação da causa de diminuição pela participação de menor importância e a alteração do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL NONAKA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL NONAKA DA SILVA (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
HC 1062967/SP (2025/0506866-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO JORGE DE OLIVEIRACORRÉU:ANDERSON VEGA DO AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.