Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENILTON DE SOUSA RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogados
- RENILTON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 387688/SP), THIAGO BIANCHI DA ROCHA (OAB 322059/SP), EDEVALDO PEREIRA SANTANA (OAB 498407/SP)
HC 1063011/SP (2025/0507131-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RENILTON DE SOUSA RODRIGUESADVOGADOS:THIAGO BIANCHI DA ROCHA - SP322059RENILTON DE SOUSA RODRIGUES - SP387688EDEVALDO PEREIRA SANTANA - SP498407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTA CRISTINA DA SILVA MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTA CRISTINA DA SILVA MORAIS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 2358286-87.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 3/12/2025, a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 218-B do Código Penal e 241-B do ECA, tendo sido expedido mandado de prisão e recebida a denúncia.
Em 12/12/2025, foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição por prisão domiciliar, mantendo-se a custódia cautelar.
Na origem, o julgamento do writ foi adiado para 26/1/2026, "atendendo-se o pedido da defesa nesse sentido" (fl. 123), com negativa de revisão da decisão liminar e manutenção da prisão preventiva.
A defesa sustenta que há coação ilegal por omissão do Tribunal de origem, que teria adiado por mais de 40 dias o julgamento do writ, configurando constrangimento autônomo e gravíssimo à paciente.
Afirma que seria necessária a superação da Súmula 691 do STF, diante de flagrante ilegalidade e demora injustificada no julgamento do writ originário.
Argumenta que não se busca a análise da decisão de primeiro grau, mas a correção da inércia do Tribunal de Justiça de São Paulo, que se teria convertido em ato coator.
Expõe urgência humanitária e violação à dignidade da pessoa humana, apontando histórico de surto psicótico e automutilação e insuficiência de tratamento na unidade prisional, com “aguarda agendamento” para atendimento psiquiátrico externo e previsão de consulta ginecológica apenas para janeiro de 2026.
