Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. F R L DOS S (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS - PA (SUSCITADO), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE (SUSCITADO)
- Advogado
- FERNANDA COELHO DE OLIVEIRA (OAB 37295/DF)
CC 218658/SE (2025/0507132-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:F R L DOS SADVOGADO:FERNANDA COELHO DE OLIVEIRA - DF037295SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS - PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SEINTERESSADO:S A A DE LINTERESSADO:C A L S RINTERESSADO:G R L SINTERESSADO:A R L S
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por F R L DOS S, em face do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de Aracaju/SE e do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos (Proc. nº 0002914-74.2021.8.25.0084), em trâmite perante o Juízo sergipano, no qual foi decretada a prisão civil do suscitante em razão do inadimplemento da obrigação alimentar.
O suscitante alega a incompetência do referido juízo, sustentando que os alimentandos residem de forma estável na Comarca de Parauapebas/PA, o que atrairia a incidência do foro protetivo estabelecido pelo art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelo art. 53, II, do Código de Processo Civil (CPC).
É o relatório. Decido.
A competência desta Corte Superior para o julgamento de conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos encontra-se delineada no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência configura-se quando dois ou mais juízes: (i) se declaram competentes; (ii) se declaram incompetentes; ou (iii) controvertem acerca da reunião ou separação de processos. No caso do conflito positivo, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de atos decisórios concretamente antagônicos proferidos por autoridades distintas sobre o mesmo objeto, ou a prática de atos que denotem a assunção da competência por mais de um juízo.
In casu, compulsando os autos, verifica-se que o Juízo da 25ª Vara Cível de Aracaju/SE, no exercício de sua jurisdição, decretou a prisão civil do executado (PC). Constata-se, ainda, que em decisão proferida em 13/11/2025, o referido juízo, imbuído de cautela processual, determinou a comprovação do endereço atualizado dos exequentes para reavaliar a competência para o prosseguimento do feito.
