HDE 13451/EX (2025/0507152-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E A F FREQUERENTE:T L M FOUTRO NOME:T L MADVOGADOS:SILVIO DE ALMEIDA SILVA - MS012865ÉRIKA DIAS LOPES DE OLIVEIRA PAES - MS024533REQUERIDO:E A F FREQUERIDO:T L M FOUTRO NOME:T L MADVOGADOS:SILVIO DE ALMEIDA SILVA - MS012865ÉRIKA DIAS LOPES DE OLIVEIRA PAES - MS024533
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal de King's Bench, Província de Saskatchewan, Canadá, que dissolveu o casamento de E. A. F. F. e T. L. M. F. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 124-128).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 19-43), acompanhados de apostila (fl. 66), tradução oficial (fls. 44-60) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 43).