Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1063031/RS (2025/0507217-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WAGNER FLORES DE OLIVEIRAADVOGADOS:WAGNER FLORES DE OLIVEIRA - RS102071GREGORY BRAUN - RS102479IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ CARLOS GATELLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS GATELLI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.5384308-24.2025.8.21.7000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar carece de fundamentação idônea e de elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, em violação dos arts. 312 e 315 do CPP.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, pois o paciente é primário, possui residência fixa e vínculos familiares, e não há notícia de reiteração delitiva, ameaça ou risco real à instrução criminal, sendo indevida a manutenção da prisão com base em fatos antigos e arquivados.
Argumenta haver ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, visto que os relatos dizem respeito a fatos anteriores a 2018 e teriam sido trazidos à tona apenas quando a suposta vítima atingiu 18 anos, não se justificando a medida extrema neste momento.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, diante do caráter de ultima ratio da prisão preventiva e da possibilidade de acautelamento por meios menos gravosos.
Expõe que o quadro grave de saúde do paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, pois é idoso, apresenta doença arterial coronariana, diabetes mellitus tipo 2, perda de função renal e esteatose hepática, demandando cuidados contínuos não assegurados no cárcere, o que evidencia risco concreto à vida.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
HÁ sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).
À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.
A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 125/130):
O representado está sendo acusado pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável, contra a vítima M. E. G. X., sua neta, quando esta tinha idade entre 06 e 11 anos à época dos acontecimentos.
A materialidade dos fatos está demonstrada pelas declarações prestadas à Autoridade Policial e pelos relatos e documentos juntados aos autos.
Quanto aos indícios de autoria, verifica-se que, em 23/10/2025, foi registrada a ocorrência por D. P. V., policial civil, nos seguintes termos (fls. 01/03 do evento 1, OUT3):
'Comunica, na condição de Policial Civil, que realizou Palestra do Programa Libertar na Escola Estadual de Ensino Fundamental Dirceu Marílio Martins em Taquara, em 23/10/2025. Ao final do evento, a vítima solicitou conversar em particular com a comunicante e, em revelação espontânea, passou a relatar ter sido vítima de CRIME praticado por L. C. G., seu avô materno. Considerando a idade da vítima, a comunicante a orientou a buscar esta Delegacia de Polícia para efetuar o registro. Os relatos a respeito do crime noticiado estão nos termos de declaração. Nada mais'.
Em depoimento na delegacia, a policial civil Débora narrou (fls. 04/06 do evento 1, OUT3):
'Comunica que ao final da palestra realizada na Escola Estadual Dirceu Marílio Martins, a vítima pediu para conversar com a comunicante; que a VÍTIMA relatou ter sido vítima do crime, em tese, de estupro de vulnerável cometido por seu avô materno dos 6 (seis) aos 11 (onze) anos de idade. A vítima disse que agora que tinha dezoito anos estava com coragem de falar o que tinha acontecido e passou a narrar os fatos de forma contínua. M. chorava muito durante a fala. M. falou que na familia sua mãe já sabia do que tinha acontecido e quando M. falou que algo tinha que ser feito, a mãe disse para ela 'seguir em frente porque a vida não era uma série de televisão e que ela não tinha que ir atrás de justiça'; a vitima disse que precisava conversar sobre o ocorrido com alguém e depois da palestra se sentiu encorajada por isso estava ali. M. continuou a relatar de forma espontânea que o avô tomava banho e colocava a VÍTIMA junto no box; que durante o banho o avô pegava as mãos da menina e colocava no corpo dele e também tocava no corpo dela; que o avô colocava a boca nas partes intimas da menina; que lambia os seios, mas que ela nem tinha seios ainda; que isso aconteceu dos seis aos onze anos de idade; que uma vez ele deitou por cima dela e disse que só ia 'colocar a cabecinha'; que os fatos ocorreram durante anos e só uma vez quando ele começou a pedir fotos para a sobrinha de seu padrasto é que ela percebeu que o que ele fazia com ela durante esses anos era errado, pois viu a reação do padrasto e da mãe em relação ao que tinha acontecido com a outra menina; que o padrasto e a mãe dela ficaram furiosos do avô ter pedido uma foto da outra menina 'pelada'; que nesse dia a mãe perguntou para M. se algum dia o avô tinha tocado nela ou tirado fotos; que M. contou que sim e relatou para a mãe o que o avô fazia; que naquele momento, diante da reação dos adultos, M. que tinha onze anos percebeu que era muito errado o que o avô estava fazendo há anos; que M. já tinha se sentido desconfortável com as atitudes dele de tocar no corpo dela e insistir em 'colocar lá', mas tinha medo de que ele não quisesse mais cuidar dela; que o avô sempre foi o pai que ela não teve; que ele sempre cuidava dela e dizia que faria tudo por ela; que M. pensou que se contasse para alguém perderia o avô; que o avô também falava que ela não podia contar pra ninguém porque ele poderia ser preso, pois as pessoas não iriam entender o carinho dele por ela. Durante o relato a vítima chorou muito. Após a fala e M., a policial informou que, como ela já tinha dezoito anos, ela teria que ir até a Delegacia de Polícia para registrar o fato; a policial informou como se daria o trâmite a partir do registro da ocorrência e pediu que ela fosse. M. disse que precisava conversar com a avó, com quem mora. Disse que iria pedir para a avó acompanhá-la na delegacia para ela não ir sozinha. Disse que se sentia aliviada por ter falado tudo aquilo e agradeceu pela policial ter ouvido. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado'.
A vítima M. E. foi ouvida em sede policial, pois já contava 18 anos de idade, oportunidade em que relatou (fls. 07/11 do evento 1, OUT3): 'declara que ao final da palestra realizada em sua escola, sentiu vontade de falar com a policial palestrante; que ao chegar na sala a policial perguntou seu nome e perguntou em que poderia ajudar; que falou que sentiu vontade de falar o que tinha acontecido consigo; que falou que sempre conviveu com seu avô como se fosse seu pai; que seu pai e sua mãe são separados e sempre ficava na casa do avô; que o avô vinha até a casa em que morava em Taquara para buscar a VÍTIMA; que às vezes ele dormia na casa dela; que na época morava na casa de sua avó junto com sua mãe; que ele tinha carro; que pegava a VITIMA e a levava para a casa dele em Canoas; que ele morava em um apartamento perto do hospital da Ulbra; que não se recorda o endereço; que ele tomava banho e colocava a VITIMA junto no box; que tocava no corpo dela e que a fazia tocar no corpo dele; que sempre que ele tinha oportunidade ele colocava a mão no corpo da VITIMA; que uma vez a colocou no colo para mostrar o computador e mostrou para a MARIA vídeos de pessoas transando; que no computador dele tinha vários arquivos com 'filmes' de pessoas transando; que uma vez M. acordou de noite e ele estava em cima dela; que ele dizia 'eu só vou colocar a cabecinha'; que MARIA não lembra mais como foi esse dia; que no dia seguinte o avô perguntou para ela no café da manhã se ela tinha gostado; que ela disse que não sabia do que ele estava falando; que ela perguntou 'gostado de quê'; que todas as vezes que ela estava com o avô ele passava a mão nela; que ele dizia que ela não podia contar pra ninguém porque se contasse o avô ia ser preso; que sempre ele dizia pra ela que ela não podia contar pra ninguém; que ele colocava a boca no seio da VITIMA; que ela nem tinha seios na época; que ele colocava a boca 'lá', vítima aponta para o meio de suas pernas, fazendo menção à vagina; que ele uma vez, na praia, ela estava numa piscina pequena inflável; que ele ficava olhando fixo pra ela; que, nessa época, ela tinha cerca de dez anos; que ele a colocava no colo quando estava dirigindo; que na casa dele tinha X-box e youtube; que ela dançava vendo 'Just Dance'; que ele via a menina dançando e dizia pra ela 'fica de tal jeito para eu fazer tal coisa'; que dizia pra ela ficar deitada no chão e pedia para ela 'se empinar e ficar de quatro'; que ele a ficava olhando e passando a mão nela; que ele puxava o short da vítima para o lado para colocar a mão lá'; que uma vez ele a colocou deitada no sofá de bruços e ficou filmando a VITIMA; que ele 'arredou' o short da VÍTIMA para o lado e filmou; que dizia que ia mandar o vídeo para uns amigos e que ela ia ficar famosa; que ele mandava as fotos para grupos; que ela lembra dele falar em Espanha e Argentina; que lembra dele falar pra ela que ela ia ficar famosa; que todas as vezes que ela tomava banho ele abria a porta e dizia pra ela que ela tinha que se secar direito; que ele pegava a toalha e colocava a mão 'lá' para secar o corpo da VITIMA; que uma vez ele deu um tablet para ela e ela estava jogando quando ele saiu do banho de toalha; que ele abriu a toalha e disse pra ela ver como eles estava depilado; que a vítima não quis ver e ele disse que não ia mais falar com ela; a VITIMA se recorda de ir crescendo e começar a se sentir desconfortável com o que estava acontecendo; que começou a achar que algo estava errado quando ele começou a insistir muito para 'colocar um pouco'; que ele a deitava na cama, abria as pernas delas; que depois de colocar a boca 'lá' ele abria as pernas dela, pegava a 'genitália dele' (sic) e dizia pra ela que queria colocar um pouco 'lá'; que ele dizia que não ia doer; que ele insistia muito; que ele dizia que se ela não deixasse ele ia ter que 'fazer' com outra; que ela não o amava mais; que ela começou a se sentir muito desconfortável toda as vezes que ele mostrava a 'genitália dele'; que ela passou a ter medo e passou a ficar mais resistente de estar na companhia dele; que um dia a irmã de seu padrasto (L.) ligou e disse que o INVESTIGADO tinha trocado telefones com a sobrinha do padrasto, G.I; L. disse que o avô estava pedindo que G. mandasse uma foto de calcinha para ele; que a VITIMA se recorda de estar brincando de boneca com G. e ela lhe mostrar uma foto que tinha mandado para o avô; que a mãe de G. viu a conversa do INVESTIGADO com a menina e ligou para a casa da VITIMA; que na época D., o padrasto, enlouqueceu; que D. pegou o cunhado, pai de G., e foi para Canoas para "matar" o INVESTIGADO; que ao chegarem lá não encontraram o INVESTIGADO; que a mãe da VÍTIMA, J., perguntou para a filha se o avô tinha feito algo com ela; que se ele alguma vez tinha colocado a boca nela, tocado nela, feito alguma coisa com ela; que a VITIMA contou para a mãe o que o avô fazia; que J. começou a chorar muito; que J. ligou para o pai e que dizia 'tu destruiu a minha família'; que J. ligou para o pai para brigar por causa da filha e da sobrinha do padrasto; que quando D. chegou na casa do INVESTIGADO em Canoas ele já tinha saído do local; que depois disso J. nunca mais conversou com a VÍTIMA sobre o assunto; que quando ela tinha por volta de 16 anos a mãe de G. fez contato com J. para saber se ela daria continuidade no "processo" contra o pai de J.; que nessa oportunidade J. quis saber mais sobre o que tinha acontecido; que a VITIMA passou a relatar com detalhes sobre o ocorrido, mas que a mãe não conseguiu ficar ouvindo; que J. ficou sabendo de tudo, que ficou abalada, mas não fez nada; que J. disse que era egoísmo da VITIMA querer falar sobre o que tinha acontecido; que quando os pais do INVESTIGADO soubessem iam infartar com a notícia e que isso era egoísmo da vítima; que a vítima só pensava nela; que J. disse que 'a vida não era uma série, um filme pra VITIMA querer sair por aí querendo fazer justiça'; que não ia adiantar nada fazer nada porque o INVESTIGADO estava doente e já estava morrendo; que houve uma festa da família e a VÍTIMA não quis ir para não encontrar o avô e a mãe disse que ela tinha que superar o que tinha acontecido; que a VITIMA não foi na festa de família; que J. não levou ao conhecimento da polícia o ocorrido. Oferecidas Medidas Protetivas de Urgência, a VITIMA refere que não vê o avô desde os onze anos de idade, época em que a mãe descobriu o que estava acontecendo através do fato ocorrido com G. e por isso, apesar de ter medo dele, não solicita, por agora, as medidas protetivas. Vitima encaminhada ao Centro de Referência da Mulher de Taquara para acompanhamento psicológico'.
[...]
Constata-se, assim, fortíssimos indícios da participação do representado na prática do crime referido. É importante registrar que os fatos foram levados ao conhecimento da polícia há pouco tempo, após a vítima participar de uma palestra escolar do Programa Libertar, realizada por policiais civis, e revelar, ao final e em reservado, que havia sido vítima, em tese, do crime de estupro de vulnerável, dos seus 06 aos 11 anos de idade, perpetrado pelo seu avô, fornecendo detalhes das supostas investidas sexuais.
Os elementos de prova colhidos, próprios desta fase, denotam que o caso dos autos desborda em muito o ordinário, pois ao que consta, a ofendida teria sido abusada ao longo de anos pelo seu avô materno, o qual a buscava em sua casa e a levava para a casa dele, nesta cidade, onde o crime teria ocorrido.
As práticas envolviam, ao que indicam as provas reunidas até o momento, toques e passadas de mão pelo corpo da ofendida, além de beijos em seus seios, prática de sexo oral e até mesmo tentativas de penetração, atos que supostamente causavam dor: "que ele a deitava na cama, abria as pernas delas; que depois de colocar a boca "lá" ele abria as pernas dela, pegava a "genitália dele" (sic) e dizia pra ela que queria colocar um pouco "lá"; que ele dizia que não ia doer; que ele insistia muito; que ele dizia que se ela não deixasse ele ia ter que "fazer" com outra; que ela não o amava mais".
É imprescindível, portanto, a decretação da prisão preventiva do representado, ante a gravidade do crime noticiado, afigurando-se necessária a segregação cautelar a fim de resguardar a ordem pública, tratando- se de delito que gera enorme repulsa social e reveste-se de inegável periculosidade, posto que perpetrado, em tese, ao longo de grande período (cerca de 05 anos), iniciando quando a ofendida, neta do suposto abusador, tinha apenas 06 anos de idade.
Impende destacar que em sede de abuso intrafamiliar, a regra é a reiteração criminosa com crianças ou adolescentes que se encontrem vulneráveis, o que, segundo se infere dos autos, já supostamente teria ocorrido, ressaltando-se os seguintes trechos da representação policial:
[...]
A necessidade de prisão é latente e contemporânea, havendo risco fundado de outras crianças/adolescentes das relações do representado virem a sofrer iguais práticas, posto que, como dito, trata-se de espécie de crime em que a reiteração é caraterística. Ademais, a contemporaneidade, venho dizendo, deve ser avaliada à luz desta espécie de crime, em que o silêncio da vítima pode perdurar por anos, seja em razão de constrangimento, seja por vergonha ou medo, ou ainda por não ter sido devidamente acolhida quando da revelação a um familiar.
[...]
Sobre isso, há informações nos autos indicando que a mãe da ofendida, filha do representado, teria tomado conhecimento dos fatos e optado por não denunciar o pai, mas cortado o vínculo dele com a vítima, circunstância que certamente contribuiu para uma revelação tardia como a presente.
No entanto, apesar dos anos decorridos, observa-se que o sofrimento de M. E. é atual e visível em seu relato. Ora, sabendo-se que a reiteração criminosa é característica de crimes desta espécie, mormente quando intrafamiliares, não se afigura razoável, tampouco proporcional, viabilizar novos abusos no contexto referido sob a alegação de que a revelação pela vítima foi tardia, pois tal circunstância igualmente é verificada em situações de abuso sexual infantojuvenil perpetrados dentro do ambiente doméstico, de onde se conclui que há contemporaneidade no fundamento da prisão, posto que o risco nunca deixou de existir.
Os relatos obtidos até o momento recomendam cautela inclusive quanto à lisura de futura instrução processual, eis que poderão ser instados a depor familiares do representado (sua ex-esposa, filhos, netos...), os quais podem se sentir intimidados estando ele em liberdade.
Por fim, o decreto de prisão também é necessário para a assegurar a aplicação da lei penal, visto que a representação policial aponta que o investigado 'já se evadiu desta Comarca de Canoas na época em que os fatos vieram à tona no ambiente familiar, tendo se evadido para o Município de Caxias do Sul/RS, onde pode estar mantendo contato com outras crianças e adolescentes em seu novo ambiente social'.
Assim, não se descarta que o representado venha a cogitar nova fuga ao tomar conhecimento da existência da presente investigação.
Desta forma, a prisão é imprescindível. Outrossim, a expedição de mandado de busca e apreensão para o endereço do representado é necessária, considerando os elementos de prova colhidos, visando prendê-lo e apreender objetos que tenham ligação com o crime apurado, dentre outros ilícitos.
Da mesma forma, é caso de deferimento da representação pela quebra de sigilo de dados dos aparelhos telefônicos que restarem apreendidos, pois se afigura medida eficaz e necessária à elucidação dos fatos narrados no expediente, salientando-se que a ordem pública constitui bem jurídico mais relevante do que o direito individual ora em análise, sendo imperioso para o deslinde da investigação o acesso ao seu conteúdo.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável.
A propósito, destacaram as instâncias de origem, os elementos probatórios colhidos até o momento, revelaram que o caso em exame extrapola o ordinário, havendo indícios de que a vítima teria sido submetida a abusos sexuais reiterados ao longo de anos por seu avô materno, o qual a buscava em sua residência e a conduzia até a sua própria casa, local onde, em tese, os crimes teriam ocorrido. Trata-se de delito que provoca intensa repulsa social e ostenta elevada periculosidade, uma vez que, em tese, foi praticado de forma continuada por aproximadamente cinco anos, iniciando quando a ofendida contava apenas seis anos de idade.
Ressalte-se que, nos casos de abuso intrafamiliar, a reiteração criminosa contra crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade constitui característica recorrente, circunstância que, conforme se extrai da representação policial, já se verificou no caso concreto. No ponto, o decreto constritivo ressaltou a existência de outra investigação policial envolvendo o paciente, relativa a fatos semelhantes supostamente praticados contra outra criança do mesmo núcleo familiar. Embora tal procedimento tenha sido arquivado, sua referência serve como elemento concreto para aferição do modus operandi e da periculosidade do agente, evidenciando o risco de reiteração delitiva e a necessidade de preservação da ordem pública.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRREGULARIDADES NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. São idôneos os motivos elencados para justificar custódia provisória do acusado, ao evidenciarem a gravidade concreta da conduta perpetrada, diante do modus operandi adotado na ocasião - aproximou-se de criança que brincava com sua filha, levou-a para outro local e praticou o abuso contra a vítima.
5. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do recorrente.
6. Recurso não provido. (RHC n. 103.642/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO QUE NÃO DECORRE DE FLAGRANTE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO, APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. AMEAÇAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.
[...]
4. No caso, o recorrente é acusado de estupro de vulnerável, eis que beijou o pescoço, alisava as pernas e seios da vítima, além de roçar seu pênis na vagina da ofendida, sua enteada de 11 (onze) anos de idade à época, ameaçando ela e a genitora para se esquivar da responsabilização criminal.
5. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, facilmente percebida pelas circunstâncias mais gravosas em que ocorreram os fatos criminosos, bem como para a assegurar a instrução processual, diante das ameaças proferida contra a vítima e sua genitora.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a futura aplicação da lei penal.
7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 106.098/BA, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
A propósito, confiram-se estes precedentes:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
[...]
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)
Também não há falar em ausência de contemporaneidade da medida.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que a contemporaneidade da prisão cautelar deve ser aferida a partir dos motivos que a justificam, e não necessariamente da data da prática delitiva. Em crimes dessa natureza, cometidos no âmbito intrafamiliar e contra pessoas vulneráveis, é comum que a revelação dos fatos ocorra anos depois, em razão de medo, vergonha ou manipulação por parte do agressor. Assim, a permanência do risco à ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas e pelo padrão comportamental do paciente, que indica a possibilidade de vitimização de outras crianças ou adolescentes, configura fundamento atual e suficiente para a manutenção da custódia cautelar.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO PACIENTE. ABUSOS . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Infere-se claramente do modus operandi utilizado pelo paciente, que ele se aproveitava das relações próximas e estreitas com vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela durante longos 7 anos, de modo que é propenso a cometer crimes desse jaez, tanto que, está sendo investigado pelo cometimento de mais de um crime envolvendo pessoas vulneráveis, dadas as extorsões relacionadas à prática de pornografia infantil. Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração da conduta.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Por derradeiro, no que se refere ao pleito de prisão domiciliar, verifica-se que a defesa não comprovou a existência de moléstia grave nem a imprescindibilidade da medida para o tratamento de saúde do paciente. Conforme consignado pelo colegiado local, o acusado vem recebendo acompanhamento médico e de enfermagem adequados no estabelecimento prisional. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prisão domiciliar humanitária somente é admissível quando demonstrada a gravidade da enfermidade e a inexistência de assistência médica adequada no cárcere.
De mais a mais, registre-se que a custódia vem sendo regularmente reavaliada, tendo sido mantida em decisão proferida em 4/12/2025, e que, conforme informações prestadas pelo juízo singular, a denúncia oferecida pelo Ministério Público pelo crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, por diversas vezes, em concurso com os arts. 61, II, f, e 226, II, do mesmo diploma legal, foi recebida em 13/1/2026, encontrando-se os autos pendentes apenas da efetivação da citação do réu.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2025
HC 1063031/RS (2025/0507217-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WAGNER FLORES DE OLIVEIRAADVOGADOS:WAGNER FLORES DE OLIVEIRA - RS102071GREGORY BRAUN - RS102479IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ CARLOS GATELLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS GATELLI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar carece de fundamentação idônea e de elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, em violação dos arts. 312 e 315 do CPP.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, pois o paciente é primário, possui residência fixa e vínculos familiares, e não há notícia de reiteração delitiva, ameaça ou risco real à instrução criminal, sendo indevida a manutenção da prisão com base em fatos antigos e arquivados.
Argumenta haver ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, visto que os relatos dizem respeito a fatos anteriores a 2018 e teriam sido trazidos à tona apenas quando a suposta vítima atingiu 18 anos, não se justificando a medida extrema neste momento.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, diante do caráter de ultima ratio da prisão preventiva e da possibilidade de acautelamento por meios menos gravosos.
Expõe que o quadro grave de saúde do paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, pois é idoso, apresenta doença arterial coronariana, diabetes mellitus tipo 2, perda de função renal e esteatose hepática, demandando cuidados contínuos não assegurados no cárcere, o que evidencia risco concreto à vida.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1063031/RS (2025/0507217-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WAGNER FLORES DE OLIVEIRAADVOGADOS:WAGNER FLORES DE OLIVEIRA - RS102071GREGORY BRAUN - RS102479IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ CARLOS GATELLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.