Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1063032/DF (2025/0507218-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDNA ALVES DUARTEADVOGADO:EDNA ALVES DUARTE - DF064813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:DOMINGOS GOIS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D G DE O, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (apelação n. 0000160-51.2017.8.07.0004).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 40 (quarenta) anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos delitos capitulados nos arts. 213, § 1º, e 217-A do Código Penal, com incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do mesmo diploma legal.
O Tribunal de Justiça de origem informou à fl. 723 que já houve o trânsito em julgado dos autos, em 27/2/2020.
Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por ter a condenação se apoiado em relatos contraditórios e sem corroboração externa mínima, com laudo pericial inconclusivo quanto à autoria e ao tempo dos fatos, o que atrai a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a absolvição do paciente por insuficiência probatória.
Afirma ter sido a pena-base exasperada com fundamentos genéricos, inerentes ao tipo penal, notadamente pela valoração das consequências do crime sem prova de resultado extraordinário, o que demandaria o afastamento da negativação e o redimensionamento da reprimenda.
Argumenta que a causa de aumento de que trata art. 226, II, do Código Penal foi aplicada no patamar máximo sem motivação concreta e individualizada quanto à fração eleita, o que configura dupla valoração e ofensa ao princípio da proporcionalidade, impondo a redução do incremento.
Sustenta que a fração de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva foi fixada sem base objetiva, sem quantificação dos eventos e apoiada em expressões vagas, em afronta ao art. 71 do Código Penal, de modo que deve ser ajustada a critério proporcional ao número de infrações comprovadas.
Assevera que o laudo de exame de corpo de delito não confirma violência, ato libidinoso compatível ou nexo temporal com os fatos narrados.
Aponta a nulidade do acórdão por fundamentação apenas aparente, porquanto não foram enfrentados os argumentos centrais da defesa sobre a prova técnica e as contradições dos relatos, em violação ao art. 93, IX, da Constituição.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, com o afastamento da exasperação da pena-base e da fração máxima aplicada às causas de aumento e à continuidade delitiva.
Liminar indeferida às fls. 711-712.
As informações foram prestadas às fls. 718-722 e 723-724.
O MPF se manifestou pela denegação do habeas corpus, às fls. 728-732.
Petição da defesa (fls. 735-739).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a matéria a revisar a condenação e a aplicação de penas.
Na hipótese, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...] 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Demais disso, verifico que entre o trânsito em julgado e a presente impetração transcorreram cerca de 5 (cinco) anos, devendo ser reconhecida a preclusão e a impropriedade da via eleita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo as nulidades absolutas, devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão.
A esse respeito:
[...] Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de fevereiro de 2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação em exame no dia 28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de dezembro de 2021 foi impetrado o presente habeas corpus. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes. [...] (AgRg no HC: 713708/SP Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/03/2022, QUINTA TURMA, DJ-e de 04/04/2023)
[...] Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. [...] (AgRg no HC n. 813269-SC Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2023, QUINTA TURMA, DJ-e de 03/05/2023)
De qualquer forma, corroborando a inexistência de flagrante ilegalidade, o parecer do MPF (fls. 729-731):
[...] Inicialmente, verifica-se que as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria delitivas com base no conjunto probatório produzido, firmando a condenação a partir dos fatos imputados.
Nesse contexto, a pretensão absolutória mostra-se inviável em sede de habeas corpus, porquanto a sua análise demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.
[...] No que se refere à dosimetria da pena, verifica-se que a matéria foi expressamente reanalisada no âmbito do recurso especial interposto pela defesa, ocasião em que se afastou a valoração negativa das consequências do crime, conforme consignado na decisão que inadmitiu o apelo extremo, nos seguintes termos: “O abalo emocional causado às ofendidas é ínsito ao delito em questão, já sendo por isso mesmo apenado de forma mais severa e somente justifica a mácula das consequências do crime quando gerou um prejuízo psicológico de grandes proporções, ou seja, situações extremadas, o que não foi o caso dos autos.” (E-STJ Fl. 621).
Tal circunstância evidencia que a individualização da reprimenda foi devidamente revista pelas instâncias competentes, inexistindo ilegalidade remanescente a ser sanada pela via do habeas corpus.
Portanto, não há ilegalidade a ser sanada na decisão combatida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2025
HC 1063032/DF (2025/0507218-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDNA ALVES DUARTEADVOGADO:EDNA ALVES DUARTE - DF064813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:DOMINGOS GOIS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOMINGOS GOIS DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 40 (quarenta) anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos delitos capitulados nos arts. 213, § 1º, e 217-A do Código Penal, com incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do mesmo diploma legal.
Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por ter a condenação se apoiado em relatos contraditórios e sem corroboração externa mínima, com laudo pericial inconclusivo quanto à autoria e ao tempo dos fatos, o que atrai a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a absolvição do paciente por insuficiência probatória.
Afirma ter sido a pena-base exasperada com fundamentos genéricos, inerentes ao tipo penal, notadamente pela valoração das consequências do crime sem prova de resultado extraordinário, o que demandaria o afastamento da negativação e o redimensionamento da reprimenda.
Argumenta que a causa de aumento de que trata art. 226, II, do Código Penal foi aplicada no patamar máximo sem motivação concreta e individualizada quanto à fração eleita, o que configura dupla valoração e ofensa ao princípio da proporcionalidade, impondo a redução do incremento.
Sustenta que a fração de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva foi fixada sem base objetiva, sem quantificação dos eventos e apoiada em expressões vagas, em afronta ao art. 71 do Código Penal, de modo que deve ser ajustada a critério proporcional ao número de infrações comprovadas.
Assevera que o laudo de exame de corpo de delito não confirma violência, ato libidinoso compatível ou nexo temporal com os fatos narrados.
Aponta a nulidade do acórdão por fundamentação apenas aparente, porquanto não foram enfrentados os argumentos centrais da defesa sobre a prova técnica e as contradições dos relatos, em violação ao art. 93, IX, da Constituição.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, com o afastamento da exasperação da pena-base e da fração máxima aplicada às causas de aumento e à continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1063032/DF (2025/0507218-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDNA ALVES DUARTEADVOGADO:EDNA ALVES DUARTE - DF064813IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:D G DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.