Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
2025
TutAntAnt 771/SP (2025/0507237-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:FTI LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:FTI SERVICOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:FANTINATI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ODAIR DE MORAES JÚNIOR - SP200488CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662CARLOS KALIL - SP247411REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por FTI LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS, que visa à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2215610-19.2025.8.26.0000, antes mesmo de ter sido feito seu juízo de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A parte requerente narra que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento apenas para manter a utilização da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos créditos, mantendo a decisão agravada quanto à necessidade do depósito dos créditos da Classe I que não indicaram os dados bancários, em uma conta judicial, em total dissonância com os termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.
Alega a existência de fumus boni iuris, pois o acórdão recorrido violaria diretamente os arts. 35, 47 e 62 da Lei n. 11.101/05, ao afastar cláusula regularmente aprovada em Assembleia Geral de Credores, órgão soberano no processo recuperacional, impondo forma de pagamento diversa daquela livremente pactuada entre devedor e credores. Salienta que a jurisprudência da Corte Superior seria firme no sentido de que a atuação judicial na recuperação judicial deve se limitar ao controle de legalidade, sendo vedada a substituição da vontade dos credores quanto às condições econômicas do plano, salvo hipótese de ilegalidade ou fraude, inexistentes no caso concreto. Afirma que não haveria qualquer prejuízo aos credores da Classe I, pois os valores permaneceriam exigíveis, atualizados nos termos do Plano, e seriam pagos tão logo haja a indicação dos dados bancários, conforme expressamente pactuado.
Sustenta, ainda, perigo da demora manifesto e atual, uma vez que a determinação de depósito judicial impõe grave impacto financeiro à parte requerente, retirando recursos essenciais à execução do Plano de Recuperação Judicial e ao soerguimento da empresa, colocando em risco a própria viabilidade do plano, contrariando a finalidade da recuperação judicial prevista no art. 47 da Lei n. 11.101/05.
Assevera a reversibilidade da medida e a ausência de prejuízos.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial para que seja suspensa a determinação constante do acórdão recorrido, o qual manteve a determinação referente ao depósito judicial dos valores relativos ao crédito dos credores de Classe I que não indicaram os seus dados bancários para recebimento.
É o relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo tribunal de origem. Por oportuno:
Art. 1.029. [...]
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (grifos acrescidos).
No caso, conforme narrado pela parte requerente, não ocorreu, ainda, o juízo de admissibilidade do recurso especial na origem, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar o pedido de tutela provisória. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).
3. Na espécie, é inviável a análise de eventual manifesta ilegalidade, pois nem sequer foi esgotada a jurisdição do Tribunal Estadual, uma vez que estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na apelação. Não se trata, portanto, de Recurso Especial pendente de admissibilidade, pois o acórdão estadual ainda será integrado por outro que vier a julgar os embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.585/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/3/2024, grifos acrescidos)
Vale destacar que o abrandamento das previsões legais acima citadas somente é admitido "em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020), o que não se verifica de plano no acórdão de fls. 68-78, no qual a decisão agravada foi parcialmente mantida com base no art. 54, caput, da Lei n. 11.101/05.
Ademais, conforme consta às fls. 95-101, verifica-se que o pedido liminar foi feito junto ao TJSP, já decidido e indeferido em 15.12.2025, pois não restou demonstrada a existência de perigo de dano grave ou irreparável à esfera jurídica da parte recorrente. É de ser consignado que a mera alegação da possibilidade de cumprimento da decisão judicial não configura, por si só, o periculum in mora, necessário à sustação dos efeitos da decisão judicial.
Dessa forma, ao menos nesse momento, constata-se inexistir motivo apto a inaugurar a competência desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutAntAnt 771/SP (2025/0507237-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FTI LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:FTI SERVICOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:FANTINATI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ODAIR DE MORAES JÚNIOR - SP200488CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662CARLOS KALIL - SP247411REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Verifica-se que o comprovante de recolhimento das custas às fls. 10-11 e 110-111 está em desacordo com o determinado na Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025, pois não corresponde à classe TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
Intime-se novamente a parte requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas nos termos da resolução indicada, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
TutAntAnt 771/SP (2025/0507237-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FTI LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:FTI SERVICOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:FANTINATI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ODAIR DE MORAES JÚNIOR - SP200488CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662CARLOS KALIL - SP247411REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 102, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 771/SP (2025/0507237-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FTI LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:FTI SERVICOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:FANTINATI LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ODAIR DE MORAES JÚNIOR - SP200488CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662CARLOS KALIL - SP247411REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.