Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1063082/SP (2025/0507351-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE DANTAS BATISTA JUNIORADVOGADO:JOSÉ DANTAS BATISTA JUNIOR - SP518616IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V DE S FPACIENTE:H G R D DA SPACIENTE:R R DA SPACIENTE:Y T M D DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Conforme relatado alhures (e-STJ fls. 183/184):
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J V DE S F, H G R D DA S, R R DA S e Y T M D DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a internação provisória dos pacientes em virtude da suposta prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado tentado.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por ser manifestamente nulo o reconhecimento pessoal, em violação ao art. 226 do CPP, porquanto realizado por “show-up” em sede policial, sem alinhamento com pessoas de características semelhantes, sem descrição prévia e sem auto pormenorizado, o que o torna inválido para fundamentar medida cautelar de internação.
Afirma ter havido abandono deliberado do reconhecimento pessoal em juízo pelo Ministério Público, com comunicação prévia à defesa horas antes da audiência, o que revela a fragilidade da prova única de autoria e impede sua utilização para amparar a medida extrema.
Argumenta que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, pois não houve subtração de bens, visto que a vítima apenas percebeu subjetivamente que um dos indivíduos “aparentava estar armado”, e que o cenário de baixa iluminação, estresse emocional e tempo fugaz de visualização compromete a confiança da identificação, inexistindo provas autônomas além do reconhecimento viciado.
Sustenta que a internação provisória é desproporcional e não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 122 do ECA, diante da ausência de violência concretizada, reiteração infracional e descumprimento de medidas anteriores, o que torna adequadas medidas em meio aberto, considerando-se a primariedade, o respaldo familiar e a frequência escolar dos recorrentes.
Assevera não ter havido individualização das condutas, pois os quatro adolescentes foram internados de forma indistinta, sem especificação de participação ou vínculo probatório específico de cada um no ato infracional.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória dos pacientes. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medida socioeducativa em meio aberto, com liberdade assistida e supervisão pelos responsáveis legais.
O pedido liminar foi indeferido.
Informações prestadas.
Opinou o Parquet pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, acerca da nulidade do reconhecimento pessoal realizado, não prospera a irresignação defensiva. Senão, vejamos.
Acerca do tema, a Corte de origem assim consignou (e-STJ fls. 22/2, grifei):
De início, registra-se que a nulidade arguida já foi suficientemente afastada na decisão de fls. 105/110, contudo de rigor traçar esclarecimentos sobre o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, com o advento do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do Tema 1.258.
Com efeito, foram fixadas as seguintes teses:
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Embora o procedimento indicado no artigo 226 do Código de Processo Penal seja obrigatório, é possível verificar que a Tese nº 2 mitiga a obrigatoriedade de alinhamento de pessoas semelhantes em caso de justificativa plausível.
No ponto, a justificativa mencionada pelo próprio impetrante se mostra razoável, já que a apreensão ocorreu no contexto de plantão policial, sem que existissem outras pessoas detidas ou apreendidas para o perfilamento.
Não se verifica, portanto, qualquer nulidade no procedimento de identificação ocorrido em solo policial, podendo a combativa defesa impugná-lo e questioná-lo durante a instrução.
No mais, embora o habeas corpus seja remédio constitucional apto para corrigir de imediato situações em que o exercício do direito de ir e vir esteja sendo ilegalmente impedido, é certo que tem seus limites e não pode ser utilizado como mero substituto de recurso.
Nesse sentido, a violação ilegal ao direito de locomoção deve ser constatada de plano, não sendo possíveis a incursão no acervo probatório e a discussão pormenorizada de aspectos materiais do caso concreto, o que poderia ser obtido com o manejo do recurso cabível contra a decisão coatora o agravo de instrumento.
Pois bem.
Da análise do excerto acima transcrito, não se vislumbra o constrangimento ilegal sustentado quanto à nulidade do reconhecimento pessoal.
Isso, porque, no caso, há indícios de autoria e materialidade independentes que apontam a possível prática do ato infracional cometido pelos pacientes, além do reconhecimento pessoal realizado.
Com efeito, depreende-se dos autos que os pacientes, logo após o ato infracional, foram apreendidos próximos ao local da infração, sendo atestado que um deles estava em posse do simulacro de arma de fogo utilizado durante o ato.
Nesse contexto, não há nulidade a ser reconhecida, entendimento corroborado pelos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova da autoria o reconhecimento fotográfico, gerando distinguishing com relação ao precedente supramencionado. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 866.456/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste nulidade quanto ao reconhecimento pessoal, uma vez que o ato foi devidamente ratificado em juízo, além de que o agravante foi preso em flagrante ainda na posse da res furtiva.
2. Nesse contexto, o reconhecimento pessoal não constituiu único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um entre os elementos, os quais são independentes do reconhecimento pessoal, não se constatando, assim, a alegada nulidade.
3. Quanto à substituição da pena, "se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal" (HC n. 416.530/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/12/2017).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 745.153/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei.)
Outrossim, a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias, soberanas no exame de fatos e provas dos autos, acerca dos indícios de autoria do ato infracional ora em apuração, implicaria o reexame do material probatório já por elas visitado, providência incabível na estreita via do habeas corpus.
Ainda, quanto à medida socioeducativa provisoriamente aplicada, cumpre destacar, inicialmente, que a determinação da internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (ECA): a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
Ademais, estabelece o art. 108 do mesmo diploma legal que a internação provisória "deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida".
No caso concreto, verifica-se que o ato infracional cometido envolveu grave ameaça, de modo que a aplicação provisória da medida de internação foi devidamente fundamentada, já que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, "verificam-se indícios suficientes de autoria e materialidade" (e-STJ fl. 27), e a "necessidade imperiosa da internação (art. 108, parágrafo único, ECA) fundamenta-se na gravidade concreta do ato infracional, equiparado a roubo tentado, majorado pelo concurso de agentes e emprego de grave ameaça exercida com o simulacro. Os fatos não indicam um ato isolado ou de menor potencial. Trata-se de ação coletiva (concurso de agentes), praticada em via pública (alça de acesso a uma rodovia), com o uso ostensivo de um simulacro de arma de fogo, para intimidar a vítima e sua genitora, de 61 anos, que conduzia o veículo (fl. 009). A conduta demonstra ousadia e um aparente desrespeito pela ordem social. O risco à ordem pública é acentuado pelo relato do próprio adolescente Y. T. M. D. da S., que admitiu já ter praticado outro ato de roubo anteriormente (fl. 010), indicando um risco concreto e imediato de reiteração delitiva caso sejam postos em liberdade. Portanto, a internação provisória é, no momento, a única medida adequada e proporcional para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei" (e-STJ fl. 27, grifei).
Assim, não há reparos a fazer no entendimento firmado na origem, pois está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas à aqui apresentada.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados, mantidas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE DECRETADA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEFESA NA CORTE LOCAL. WRIT IMPETRADO NESTE TRIBUNAL CONTRA DECISÃO LIMINAR DO RELATOR DO RECURSO. SÚMULA N. 691/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE APTA A LEGITIMAR A RELATIVIZAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTS. 108 E 122, INCISO I, DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula n. 691/STF, aplicável por analogia no âmbito desta Corte, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade.
- O habeas corpus não se voltou contra acórdão ou decisão definitiva da Corte local, mas contra juízo liminar do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento interposto, que ainda será objeto de julgamento colegiado. Dessarte, a princípio, este Superior Tribunal de Justiça é incompetente para conhecer o mandamus.
- A medida de internação provisória somente pode ser aplicada quando presentes as hipóteses dos arts. 108 e 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo os quais devem estar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser demonstrada a necessidade imperiosa da medida e que o ato infracional foi cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou que houve reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
- A Corte local entendeu que haveria justa causa para a internação provisória, vale dizer, prova da materialidade do ato infracional e indícios suficientes de autoria. Mencionou, nesse sentido, os depoimentos das testemunhas policiais e a confissão do outro adolescente também representado. A reforma desse juízo de fato não tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do writ.
- In casu, considerou-se que o ato infracional análogo ao delito de roubo comporta a imposição, em tese, da internação, como medida socioeducativa, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA, e que a infração em concreto foi praticada com o emprego de arma de fogo, com o concurso de pelo menos quatro agentes (dois adolescentes) e a invasão do domicílio das vítimas. A especial gravidade do modus operandi infracional é fundamento legítimo para a imposição da internação cautelar para garantia da ordem pública, não estando demonstrada ilegalidade patente a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691/STF.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 742.820/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE AFASTAR O MENOR DO MEIO CRIMINOSO NO QUAL SE ENCONTRA INSERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A medida de internação provisória somente pode ser aplicada quando presentes as hipóteses dos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo os quais devem estar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser demonstrada a necessidade imperiosa da medida e o ato infracional tenha sido cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta." (HC 337.610/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 4/10/2016) 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 159.482/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
Ante o exposto, denego a presente ordem habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2025
HC 1063082/SP (2025/0507351-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE DANTAS BATISTA JUNIORADVOGADO:JOSÉ DANTAS BATISTA JUNIOR - SP518616IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V DE S FPACIENTE:H G R D DA SPACIENTE:R R DA SPACIENTE:Y T M D DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J V DE S F, H G R D DA S, R R DA S e Y T M D DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a internação provisória dos pacientes em virtude da suposta prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado tentado.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por ser manifestamente nulo o reconhecimento pessoal, em violação ao art. 226 do CPP, porquanto realizado por “show-up” em sede policial, sem alinhamento com pessoas de características semelhantes, sem descrição prévia e sem auto pormenorizado, o que o torna inválido para fundamentar medida cautelar de internação.
Afirma ter havido abandono deliberado do reconhecimento pessoal em juízo pelo Ministério Público, com comunicação prévia à defesa horas antes da audiência, o que revela a fragilidade da prova única de autoria e impede sua utilização para amparar a medida extrema.
Argumenta que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, pois não houve subtração de bens, visto que a vítima apenas percebeu subjetivamente que um dos indivíduos “aparentava estar armado”, e que o cenário de baixa iluminação, estresse emocional e tempo fugaz de visualização compromete a confiança da identificação, inexistindo provas autônomas além do reconhecimento viciado.
Sustenta que a internação provisória é desproporcional e não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 122 do ECA, diante da ausência de violência concretizada, reiteração infracional e descumprimento de medidas anteriores, o que torna adequadas medidas em meio aberto, considerando-se a primariedade, o respaldo familiar e a frequência escolar dos recorrentes.
Assevera não ter havido individualização das condutas, pois os quatro adolescentes foram internados de forma indistinta, sem especificação de participação ou vínculo probatório específico de cada um no ato infracional.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória dos pacientes. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medida socioeducativa em meio aberto, com liberdade assistida e supervisão pelos responsáveis legais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1063082/SP (2025/0507351-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE DANTAS BATISTA JUNIORADVOGADO:JOSÉ DANTAS BATISTA JUNIOR - SP518616IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V DE S FPACIENTE:H G R D DA SPACIENTE:R R DA SPACIENTE:Y T M D DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.