Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1063162/MS (2025/0507402-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:GUIDO PRIETO CRISTALDOADVOGADOS:LEONARDO AUGUSTO WALTER DA SILVA - PR090719MARCELO SILVESTRE - PR110599AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1063162/MS (2025/0507402-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:GUIDO PRIETO CRISTALDOADVOGADOS:LEONARDO AUGUSTO WALTER DA SILVA - PR090719MARCELO SILVESTRE - PR110599AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1063162/MS (2025/0507402-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCELO SILVESTREADVOGADO:LEONARDO AUGUSTO WALTER DA SILVA - PR090719IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:GUIDO PRIETO CRISTALDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G.P.C. contra acórdão que denegou a ordem ao writ originário, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A e 218-B do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea, apontando condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e atividade laboral lícita - que mitiga a necessidade da custódia, indicando suficiência de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
As informações foram prestadas (fls. 96-102 e 105-117).
O Ministério Público, às fls. 121-125, manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:
Processo penal. Habeas corpus. Pleito de afastamento de prisão preventiva.
1. Não é caso de conhecimento do writ, pois impetrado em substituição ao recurso próprio. Precedentes do STJ.
2. Ausente teratologia ou flagrante ilegalidade passível de reconhecimento e concessão da ordem de ofício.
3. Pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
Em 16/1/2026, a defesa juntou aos autos, às fls. 127-131, petição de impugnação do parecer do MPF.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
2025
HC 1063162/MS (2025/0507402-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCELO SILVESTREADVOGADO:LEONARDO AUGUSTO WALTER DA SILVA - PR090719IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:GUIDO PRIETO CRISTALDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GUIDO PRIETO CRISTALDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva foi decretada com os seguintes fundamentos (fls. 32-35):
[...] No caso dos autos a Polícia Civil, através da autoridade policial, representa pela prisão preventiva de Guido Prieto Cristaldo e Gaby Marticolino de Oliveira, com o argumento de que há prova da existência do crime e indícios de autoria, necessidade de garantir a ordem pública e as condições de admissibilidade.
O relato, em resumo, é de que os representados, praticaram os crimes Estupro de Vulnerável (art. 217-A CP) e Favorecimento da Prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B do CP) em meados do mês de julho/2024 com a adolescente. A vítima identificada como sendo E. M. A., de 13 anos de idade.
[...]
No caso concreto, a circunstância está presente, pois diante dos fatos registrados é notório que o representado utiliza da geografia da região para supostamente praticar crimes e fugir de um país para o outro. Aliás, na qualificação na f. 27-28, tem-se que o representado é paraguaio e tudo isso revela com clareza a possibilidade dele sair do Brasil e viver no Paraguai, como ocorre constantemente em regiões de fronteira.
Ademais, quando da busca e apreensão expedida nos autos n. 0800222-37.2024.8.12.0016 (f. 42-43), que apura os crimes de porte e disparo de arma de fogo no endereço da Rua Afonso Pena, n. 465 em Mundo Novo/MS, local onde também teriam ocorridos os crimes relatados nesta representação, a equipe chefiada pela autoridade policial representante foi recebida pelo investigado – Guido, que alegou residir no local há aproximadamente três meses e teria locado a casa da pessoa de Jefferson Colmas Minueza (investigado daquele procedimento), sem contudo apresentar documentação com relação a aludida locação do imóvel.
Tal situação demonstra a irregular permanência do investigado no país, somando ainda que a investigação policial não obteve qualquer informação de vinculos ou atividades licitas do investigado seja no Brasil ou no país vizinho, nem mesmo há informações de endereço fixo no pais de origem Paraguai.
Do perigo gerado pelo estado de liberdade;
A situação de perigo ocasionada pela liberdade do acusado está calcada em fatos novos e contemporâneos. O perigo decorre da indicação da facilidade de voltar à delinquir com crimes do gênero, capazes de gerar traumas incalculáveis à qualquer ser humano, especialmente para aqueles que estão em condição peculiar de desenvolvimento, como crianças e adolescentes.
[...]
As medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no rol do art. 319 do CPP revelam-se, nesse momento, inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública.
As medidas de comparecimento periódico, proibição de acesso ou frequência a lugares, manter contato, ausência da comarca, recolhimento domiciliar e até mesmo a monitoração eletrônica, não gozam de vigilância policial em tempo real, o que pode acarretar num mal maior, ou seja, a consumação de outros crimes, especialmente contra menores de idade.
Sendo assim, diante da gravidade concreta explanada no tópico anterior (representado que supostamente praticara o crime definido nos art. 217-A - estupro de vulnerável), a aplicação das cautelares, ainda que várias seja cumuladas, não se mostra suficiente para garantir a manutenção da paz.[...]
Como se vê, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea para garantir da ordem pública, em razão da gravidade da conduta, considerando que o paciente é acusado da prática de estupro de vulnerável e em razão da reiteração delitiva. Além disso, a prisão preventiva foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal em razão da nacionalidade estrangeira do paciente.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a utilização da prisão preventiva como medida adequada nos casos de grave ameaça à ordem pública, notadamente em crimes de natureza sexual, dada a gravidade concreta da conduta.
Nesse sentido: RCD no HC n. 956.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC n. 948.734/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Igualmente, "'Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal' (HC n. 512.663/SP, Relator Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).
Quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1063162/MS (2025/0507402-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCELO SILVESTREADVOGADO:LEONARDO AUGUSTO WALTER DA SILVA - PR090719IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:GUIDO PRIETO CRISTALDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.