AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. RENATO BARROS RANGEL (AGRAVANTE)
Advogados
GABRIELA NEHME BEMFICA (OAB 32151/DF), RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS LIMA (OAB 74035/DF)
AgRg no HC 1063403/MT (2025/0507423-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:RENATO BARROS RANGELADVOGADOS:GABRIELA NEHME BEMFICA - DF032151RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS LIMA - DF074035AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Abril 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. RENATO BARROS RANGEL (AGRAVANTE)
Advogados
GABRIELA NEHME BEMFICA (OAB 32151/DF), RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS LIMA (OAB 74035/DF)
AgRg no HC 1063403/MT (2025/0507423-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:RENATO BARROS RANGELADVOGADOS:GABRIELA NEHME BEMFICA - DF032151RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS LIMA - DF074035AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. GABRIELA NEHME BEMFICA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS LIMA (OAB 74035/DF), GABRIELA NEHME BEMFICA (OAB 57036/RS)
HC 1063403/MT (2025/0507423-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GABRIELA NEHME BEMFICAADVOGADOS:GABRIELA NEHME BEMFICA - RS057036RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS LIMA - DF074035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:RENATO BARROS RANGELINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO BARROS RANGEL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT no julgamento da Apelação Criminal n. 1000969-65.2022.8.11.0027.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal , por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.
A apelação defensiva foi improvida pelo TJMT, nos ternos desta ementa (fls. 18/19):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. PARENTESCO. CONTINUIDADE DELITIVA. ABUSOS POR LONGO PERÍODO. FRAÇÃO MÁXIMA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, c/c art. 226, II, do Código Penal, à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ter praticado abusos sexuais reiterados contra sua sobrinha por afinidade, entre os 8 e 11 anos de idade. A defesa alegou cerceamento por indeferimento de diligência, fragilidade probatória, e pediu o afastamento da causa de aumento e da continuidade delitiva.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (REQUERIDO), 1. RENATO BARROS RANGEL (REQUERENTE)
Advogados
GABRIELA NEHME BEMFICA (OAB 32151/DF), RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS LIMA (OAB 74035/DF)
TutPrv na HC 1063403/MT (2025/0507423-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:RENATO BARROS RANGELADVOGADOS:GABRIELA NEHME BEMFICA - DF032151RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS LIMA - DF074035REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENATO BARROS RANGEL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação estaria respaldada tão somente na palavra da vítima, sem corroboração externa e objetiva, em contradição com laudo pericial que atestou hímen íntegro e com testemunhos que, segundo a defesa, indicariam contexto familiar conflituoso e comportamento da ofendida não compatível com a narrativa acusatória, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Alegam que houve perda de uma chance probatória, caracterizando cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da apreensão do aparelho celular da vítima para extração de dados de navegação e de uso, diligência que reputam pertinente e capaz de testar a credibilidade do relato e de esclarecer possíveis influências externas ou formação de falsas memórias, com prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução a pena até o julgamento de mérito do presente writ (fl. 911). No mérito, postula pela absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. GABRIELA NEHME BEMFICA (IMPETRANTE)
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RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS LIMA (OAB 74035/DF), GABRIELA NEHME BEMFICA (OAB 57036/RS)
HC 1063403/MT (2025/0507423-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GABRIELA NEHME BEMFICAADVOGADOS:GABRIELA NEHME BEMFICA - RS057036RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS LIMA - DF074035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:RENATO BARROS RANGELINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RENATO BARROS RANGEL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. GABRIELA NEHME BEMFICA (IMPETRANTE)
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RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS LIMA (OAB 74035/DF), GABRIELA NEHME BEMFICA (OAB 57036/RS)
HC 1063403/MT (2025/0507423-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GABRIELA NEHME BEMFICAADVOGADOS:GABRIELA NEHME BEMFICA - RS057036RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS LIMA - DF074035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:RENATO BARROS RANGELINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/12/2025.
II. Questão em discussão A controvérsia recursal envolve três aspectos centrais: (i) se o indeferimento da diligência requerida pela defesa [apreensão do celular da vítima] configura cerceamento de defesa e nulidade processual; (ii) se o conjunto probatório produzido é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de estupro de vulnerável e, (iii) se estão presentes os requisitos legais para a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal e da continuidade delitiva prevista no art. 71 do mesmo diploma.
III. Razões de decidir A rejeição da preliminar de nulidade se justifica pela fundamentação do indeferimento da diligência requerida, considerada impertinente, irrelevante e revitimizadora, conforme os arts. 400, §1º, e 400-A do CPP e a Resolução CNJ nº 492/2023.
A condenação baseia-se em provas robustas, notadamente o depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por relatos de familiares, exames psicossociais e pareceres técnicos que afastaram qualquer indício de indução ou simulação.
A ausência de vestígios físicos no exame pericial não compromete a comprovação do delito, dada a natureza dos atos libidinosos, cuja prova costuma ser eminentemente testemunhal e psicológica, conforme jurisprudência consolidada.
A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide validamente, tendo em vista o parentesco por afinidade [tio] e o convívio familiar próximo e a relação de autoridade do apelante sobre a vítima.
A continuidade delitiva foi corretamente aplicada na fração máxima (2/3), considerando-se a habitualidade, semelhança e reiterada ocorrência dos abusos por período de aproximadamente três anos, com relatos numéricos, superiores a dez episódios distintos.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O indeferimento fundamentado de diligência impertinente e revitimizadora não configura cerceamento de defesa. 2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância nos crimes sexuais. 3. A ausência de vestígios físicos não afasta a materialidade do estupro de vulnerável quando há conjunto probatório consistente, sobretudo em casos de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 4. A causa de aumento do art. 226, II, do CP aplica-se também ao tio por afinidade que exerce autoridade sobre a vítima. 5. A continuidade delitiva pode ser reconhecida com base na habitualidade e repetição das condutas, ainda que o número exato de episódios não esteja definido.”
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação estaria respaldada tão somente na palavra da vítima, sem corroboração externa e objetiva, em contradição com laudo pericial que atestou hímen íntegro e com testemunhos que, segundo a defesa, indicariam contexto familiar conflituoso e comportamento da ofendida não compatível com a narrativa acusatória, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Alegam que houve perda de uma chance probatória, caracterizando cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da apreensão do aparelho celular da vítima para extração de dados de navegação e de uso, diligência que reputam pertinente e capaz de testar a credibilidade do relato e de esclarecer possíveis influências externas ou formação de falsas memórias, com prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução a pena até o julgamento de mérito do presente writ (fl. 911). No mérito, postula pela absolvição do paciente.
Despacho da Presidência para solicitação de informações (fl. 896).
Pedido incidental da defesa de concessão de liminar (fls. 906/912).
Liminar indeferida (fls. 914/915).
Informações (fls. 921/930/ e 931/933).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 946/954).
É o relatório.
Decido.
A excepcional admissão de habeas corpus substitutivo de revisão criminal demanda, além de flagrante ilegalidade no acórdão atacado, que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha sido inaugurada, e que não tenha transcorrido longo tempo desde o trânsito em julgado.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTUPRO. ARTIGO 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL OU DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
[...]
V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 906.243/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, com o objetivo de desconstituir decisões das instâncias ordinárias após o trânsito em julgado do acórdão do recurso de apelação.
[...]
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior.
[...]
III. Razões de decidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas em julgado, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
[...]
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas em julgado. 2. A decisão dos jurados deve ser respeitada quando amparada em provas, não sendo manifestamente contrária aos autos. 3. A decisão de corréu em julgamento separado não vincula o julgamento do agravante."
[...]
(AgRg nos EDcl no HC n. 903.972/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, para se acolher a alegação da Defesa - de desclassificação do delito para a forma culposa -, seria necessário, inevitavelmente, proceder a aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que é impróprio na via do habeas corpus.
[...]
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 935.525/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO AVENTADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 806.852/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
No caso concreto, o trânsito em julgado foi certificado em 17/12/2025 (fl. 929), e a impetração peticionada no dia seguinte (fl. 1). Embora curto o tempo decorrido, não houve inauguração da competência desta Corte Superior por meio do percurso da linha recursal da ação penal.
Portanto, o escopo da análise pelo STJ fica limitado à verificação de flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do CPP.
Para contexto, a hipótese acusatória, acatada pelas instâncias procedentes, foi a de que o paciente, entre 2019 a 2022, de forma reiterada, violentou sexualmente sua sobrinha, nascida em 29/03/2010, tendo contra ela praticado atos libidinosos consistentes em toques nos seios e vagina, introdução de dedos no órgão genital e prática de sexo oral.
A defesa argumenta que o indeferimento de quebra do sigilo telefônico da vítima - para busca de histórico de navegação e checagem sobre contato dela com material pornográfico - lhe impediu obter elementos sobre falsas memórias ou sobre influências externas no desenvolvimento sexual da vítima.
A sentença, ao adotar perspectiva de gênero, argumentou de forma confluente com o enunciado da Súmula n. 593, segundo a qual "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."
De acordo com a juíza de Direito sentenciante (fl. 48):
"Estereótipos podem influenciar a própria apreciação da relevância de um determinado fato para o julgamento. É o que ocorre no presente caso. A defesa confere relevância a certas provas com base em uma ideia preconcebida sobre gênero. Ao mesmo tempo em que coloca em dúvida os relatos da vítima, passa a supervalorizar o comportamento dela antes/durante o momento da violência, como se o suposto interesse da vítima em conteúdos pornográficos justificasse a conduta do acusado.
Essa ideia preconcebida de que cabe às mulheres recato e decência, sendo autorizador de eventuais abusos o suposto comportamento promíscuo ou sexualizado da vítima (que, vale lembrar, possuía entre 8 e 11 anos de idade na época dos fatos narrados) reforça os estereótipos de gênero e, por isso, foi rechaçada por essa magistrada quando do indeferimento da prova pericial.
Não é demais ressaltar o conteúdo da Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
O Tribunal de Justiça referendou que essa pretendida busca no celular da vítima seria orientada por estereótipo de gênero e que eventual consentimento ou experiência anterior da vítima não elidiria o crime (fl. 21):
"O magistrado de primeiro grau, na qualidade de destinatário da prova, detém discricionariedade para indeferir, de forma fundamentada, a realização de diligências que considerar impertinentes, irrelevantes ou meramente protelatórias, nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal.
No caso, a decisão de indeferimento foi expressamente motivada, com base: (i) na ausência dos requisitos legais exigidos para a medida de busca pretendida; (ii) na impertinência da prova em relação ao fato apurado e, (iii) na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, nos moldes do art. 400-A do CPP.
Além disso, a diligência postulada afronta as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n.º 492/2023), na medida em que reproduz estereótipos de gênero e expõe a vítima a processo de revitimização, especialmente em se tratando de criança à época dos fatos.
Outrossim, é irrelevante, para a configuração do crime de estupro de vulnerável, eventual consentimento ou experiência sexual anterior da vítima, conforme dispõe a Súmula n.º 593 do Superior Tribunal de Justiça e o §5º do art. 217-A do Código Penal."
Diante do enunciado sumular, o fato de a vítima eventualmente ter interesse em material pornográfico em nada minimiza e/ou afeta o caráter criminoso da conduta do réu.
Ademais, como se verá a seguir, embora o celular da vítima não tenha sido periciado, diante de relato de testemunha de que a vítima assistia a esse tipo de vídeos, a perita psicóloga esclareceu que isso é uma ocorrência comum em crianças abusadas sexualmente. Portanto, o fato que a defesa pretendia provar não foi ignorado no julgamento.
Sem necessidade de revolvimento probatório, apenas a partir da leitura da sentença, verifica-se que foi atingido o standard probatório necessário à condenação por crime sexual, podendo a prova produzida em juízo ser assim sumarizada:
a) a vítima mencionou escalada da violência sexual, tendo, ao longo do tempo reportado os abusos para a avó, para tia (Marcilene, esposa da vítima), para uma psicóloga próxima da família (Emanuela), e para o pai. A família não adotou medidas imediatas para que os abusos cessassem, e a esposa da vítima procurou proteger o marido e ameaçar a vítima;
b) o pai da vítima, que trabalhava em outro estado, informou ter sido o último a saber, e que tão logo soube, deu a a notícia do crime;
c) a madrasta da vítima disse ter sabido desta que os abusos aconteciam e eram encobertados pela avó e pela tia;
d) a avó declarou que a vítima nunca havia mentido sobre os abusos que sofrera;
e) a tia paterna da vítima (Maria Amélia) negou que soubesse do assunto; disse que a vítima inventava histórias e depois dizia que era brincadeira;
f) a psicóloga (perita judicial) testemunhou que os relatos da vítima quanto aos abusos eram consistentes e mencionou a falta de acolhimento familiar; além disto, considerando os relatos de que a vítima consumia material pornográfico, expôs possível associação deste comportamento com a exposição precoce decorrente do abuso sexual. Também se disse segura quanto à técnica de abordagem da vítima para evitar sugestionabilidade e identificar memória implantada.
g) a psicóloga amiga da família negou que soubesse da violência sexual, mas que a vítima já expressava desejo de sair da casa da avó, a qual não concordava;
h) a esposa da vítima disse não ter motivos para suspeitar do marido, com quem é casada por mais de 30 anos;
i) a amiga da esposa do paciente atribui à vítima comportamento ciumento e agressivo;
j) a professora da vítima relatou dificuldades de relacionamento com os colegas;
k) nora do paciente confirma que a vítima por vezes dormia na casa dos tios, num colchão;
l) filho do paciente afirma que o pai eventualmente dava caronas para a vítima.
Neste cenário probatório (ora sintetizado), a sentença assim expôs (fls. 71/73):
"Com efeito, pelos depoimentos colhidos, é possível confirmar que o réu aproveitava- se dos momentos em que estava sozinho com a vítima para praticar os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em acariciar seu corpo, passar as mãos em seus seios e vagina, introduzir o dedo em seu órgão genital e praticar sexo oral, a fim de satisfazer sua própria lascívia.
Infere-se dos autos, ainda, que tais fatos ocorreram quando o réu e a vítima ficavam sozinhos, com a promessa de levar a vítima para comprar doces “em troca”. Conforme relatado pela vítima, RENATO aproveitou-se dos momentos em que estavam sozinhos quando esse a buscava na escola, quando estavam na fazenda e também quando dormia na casa do acusado, diante da relação de parentesco que mantinham.
É possível notar que a vítima VICTÓRIA MARIA DE ASSIS contou em detalhes a forma como ocorriam os abusos. Relatou, ainda, que o acusado a ameaçava para que ela não contasse os fatos à avó.
As testemunhas/informantes MARCILENE, GABRIELA e BRUNO confirmaram que, em alguns dos momentos, o acusado ficava sozinho com a vítima.
As testemunhas/informantes MARINALVA, MARIA EUNICE e MARCILENE relataram que a vítima contou a elas sobre os frequentes abusos sofridos.
Ênfase ao depoimento da testemunha VANDERLEA, psicóloga da vítima que, com base em métodos e recursos técnico profissionais, confirmou a veracidade do relato da vítima. Segundo a psicóloga, foi possível detectar que os relatos da vítima são consistentes e refletem comportamentos comuns de vítimas de violência sexual.
Além disso, a madrasta da vítima afirmou que essa relatou a mesma versão dos fatos em todas as oportunidades em que foi ouvida, tendo a avó confirmado que a vítima nunca mentiu sobre os fatos.
Sobre o comportamento da vítima, a maioria das testemunhas e informantes da defesa destacou a dificuldade da vítima em socializar, por ter, supostamente, uma personalidade “revoltada”.
Ocorre que, conforme esclarecido pela psicóloga da vítima, esse comportamento retraído é comum em pessoas que sofreram abusos, principalmente pelo trauma e negação em ser ouvida e acolhida pela própria família.
O relatório de estudo psicológico (ID 139720695) demonstra o sofrimento e o desconforto da vítima, sobretudo pelo ambiente familiar que os fatos ocasionaram, comprovando que o comportamento narrado tem coerência com a versão dos fatos trazida pela vítima:
[...]
Em resumo, diante do depoimento firme e coeso da vítima, somado ao depoimento das testemunhas e ao relatório de estudo psicossocial (ID 139720695), não há que se acolher a tese defensiva de absolvição.
[...]
Também não prospera a tese defensiva de ausência dos abusos diante do resultado do laudo pericial.
É importante ressaltar que o fato de o laudo pericial ter constatado a presença de hímen íntegro em nada afasta a materialidade delitiva.
Como se sabe, muitos desses atos libidinosos não deixam vestígios [...]".,
No julgamento da apelação criminal, o TJMT revisitou a prova oral e chegou à mesma conclusão, inclusive que o de que interesse da vítima por pornografia poderia ser consequência dos abusos sexuais (fls. 29/36):
"A narrativa da vítima é coerente, linear e compatível com o contexto fático, sendo corroborada pelo depoimento de sua avó, Maria Eunice de Souza, que confirmou ter ouvido da menor que o apelante tentava tocar-lhe os seios e, após essa revelação, passou a impedir que frequentasse a residência da tia - esposa do acusado - desacompanhada.
A madrasta da ofendida, Marinalva de Oliveira Ferreira, afirmou ter visualizado conteúdo pornográfico ao vistoriar o celular da vítima e, ao questioná-la sobre o material, ela revelou que o apelante se aproveitava das relações familiares e dos momentos em que estavam sozinhos para tocar seus seios e genitália, chegando a praticar sexo oral e introduzir o dedo em sua vagina, situação que ocorreu por diversas vezes.
Destaca-se que a constatação de acesso precoce a conteúdo sexualmente explícito, por criança ainda em formação, constitui elemento compatível com a ocorrência de abuso sexual, conforme reconhece a literatura especializada.
Estudos da psicologia do desenvolvimento apontam que vítimas de violência sexual na infância tendem a apresentar interesse ou curiosidade atípica por material adulto, em razão da exposição forçada e antecipada a práticas e estímulos de natureza sexual, que rompem a barreira protetiva natural do desenvolvimento infantil.
Essa antecipação, quando decorrente de trauma, não reflete maturidade, mas sim a distorção das referências afetivas e sexuais da criança, sendo indicativo relevante no conjunto probatório.
A madrasta confirmou, ainda, que a vítima já havia relatado esses fatos à avó, que lhe pedira para não contar ao pai, e ressaltou que a menor nunca inventou histórias dessa natureza, mantendo-se firme em sua versão desde o primeiro relato.
O pai, José Roberto Neto de Souza, afirmou que a filha lhe revelou que os abusos começaram quando tinha cerca de 9 anos e se prolongaram até os 11, destacando que ela não inventa fatos dessa gravidade e chora ao rememorar o ocorrido.
A psicóloga Vanderlea Dias Pereira Soares, responsável pelo acompanhamento da vítima, afirmou que ela descreveu os abusos de forma segura, apresentando características compatíveis com casos de violência sexual e assegurando que o apelante a constrangeu à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
[...]
Não bastasse, o Relatório de Estudo Psicológico (ID 271952467), subscrito pela psicóloga Camila da Silveira Fragerri, indica que a vítima apresenta sinais e respostas emocionais típicas de quem sofreu abuso sexual, demonstrando sofrimento e desconforto ao relembrar os fatos, não havendo qualquer evidência ou indicativo de influência ou indução:
[...]
O réu, por sua vez, negou os fatos, alegando permanecer a maior parte do tempo na fazenda e oferecer carona à vítima apenas quando acompanhado da esposa, jamais estando sozinho com ela. Todavia, sua versão não encontra respaldo nas provas produzidas, revelando-se isolada frente ao conjunto probatório.
Cumpre ressaltar que o fato de o Exame de Constatação de Crime de Violência Sexual (ID 271951899) ter concluído pela impossibilidade de caracterizar, de forma pericial, a ocorrência de ato libidinoso decorre, justamente, da natureza das práticas narradas.
Atos libidinosos diversos da conjunção carnal, via de regra, não produzem lesões nem deixam vestígios físicos detectáveis, razão pela qual sua comprovação raramente se dá por meio exclusivamente técnico.
Nesse diapasão, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de comprovação pericial não elide a configuração do delito, quando a prova oral se revela firme, coerente e respaldada por outros elementos probatórios:
[...]"
Portanto, as instâncias ordinárias seguiram a diretriz jurisprudencial do STJ de se emprestar especial relevo à palavra da vítima, corroborada por prova testemunhal e por elemento externo e independente, a saber, estudo psicossocial para avaliar a credibilidade dos relatos da vítima.
Para ilustrar:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, 564, V, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. QUESTÃO FORMULADA DIRETAMENTE À PARTE. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, "F", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 711 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
5. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima, da informante e das testemunhas e o laudo psicológico -, o Tribunal de origem concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vítima, entre seus 3 e 6 anos de idade. Alterar a referida conclusão, para absolver o recorrente, exigiria reexame de fatos e provas, o que não se admite no recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e o laudo psicológico -, assume especial relevância. Precedentes.
[...]
19. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.675.740/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
7. A condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável foi mantida pelo Tribunal de origem com base em conjunto probatório coeso e detalhado, incluindo relatos das vítimas confirmados em juízo, depoimentos testemunhais e relatório psicossocial idôneo.
8. A palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade possui relevante valor probatório, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
9. A pretensão de revaloração jurídica das provas não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 619; CP, arts. 59 e 71; Lei nº 12.015/2009, art. 61; Súmulas 282 e 356 do STF; Súmulas 7 e 211 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.
(AgRg no AREsp n. 2.986.906/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Sem pertinência o argumento de que o laudo pericial teria constatado hímen íntegro da vítima, pois a acusação não atribui ao paciente cópula vaginal. Ademais, este tema não foi abordado no ato coator.
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.