Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. EVANDRO DINIS BARBIERI (IMPETRANTE)
- Advogado
- EVANDRO DINIS BARBIERI (OAB 32526/SC)
HC 1063068/SC (2025/0507522-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EVANDRO DINIS BARBIERIADVOGADO:EVANDRO DINIS BARBIERI - SC032526IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VIVIANO LIMASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VIVIANO LIMAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, termos em que foi denunciado.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por cerceamento do direito de defesa na produção antecipada de provas, realizada por videoconferência sem disponibilização do link de acesso ao advogado constituído, o que teria impedido sua participação na oitiva da suposta vítima e maculado o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta que tal vício acarreta a nulidade absoluta dos atos praticados desde a produção antecipada de prova, por ofensa ao devido processo legal e às prerrogativas da defesa técnica, e impõe a anulação do processo a partir daquele ato.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do processo desde a produção antecipada de provas efetuada em 6.3.2024, com o sobrestamento do feito e a suspensão dos prazos processuais até o julgamento final deste writ.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no /c o do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
